GLOSSÁRIO DE TERMOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 06/11/2010 11:14

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

A

 

ADPC : Autorização de Débito Parcelado em Conta (PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL)

 

Aferição Direta (FAP): considera-se diretamente, para fins dos cálculos do CF, CG e CC, os benefícios B93 e B94, este último apenas para CG e CC. (Sítio do FAP)

 

Aferição Indireta (FAP) : considera-se, para fins dos cálculos do CF, CG e CC, os benefícios B31, B32, B91 e B92, que impliquem nexo técnico epidemiológico. (Sítio do FAP)

 

ADI: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas (STF).

 

AI : Auto de Infração.

 

Alíquota RAT: Alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT. (Manual GFIP/SEFIP, página 51)

 

Amparo Assistencial : Benefício. É um benefício assistencial , executado pelo INSS, ao cidadão comprovadamente deficiente ou idoso, que não tem condições se manter . Este benefício pode ser pedido em qualquer agência da Previdência Social. Quando o idoso, homem ou mulher, completar 65 anos de idade, ou quando o cidadão, de qualquer idade, for comprovadamente deficiente, incapaz para o trabalho e para a vida independente. A comprovação da deficiência é feita somente pela perícia médica do INSS.Nos dois casos, o interessado deve comprovar que é carente, assim entendido aquele que tem renda familiar, por pessoa, inferior a 25% do salário mínimo.(Exemplo: um deficiente ou idoso só terá direito ao benefício, se a renda total obtida pela família, dividida pelo número de pessoas dessa família, for inferior a 25% do salário mínimo (R$ 380,00), ou seja, a renda por pessoa, menor do que R$ 87,50) (Sítio do INSS)

 

Apropriação indébita previdenciária : Crime contra a Previdência Social que consiste em deixar de repassar as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.

 

APS: Agência da Previdência Social.

 

ARF: Agência da Receita Federal.

 

ARO: Aviso para Regularização de Obra, emitido pela Receita Federal do Brasil. O ARO deve ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do CUB da competência de emissão; após a conferência dos dados com os documentos apresentados, o ARO é emitido em duas vias, cuja destinação é de informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida. Havendo contribuições a recolher e caso haja recusa para ao reconhecimento e assinatura da ARO por parte do contribuinte, o servidor toma o procedimento de anotar no mesmo a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do conteúdo do ARO.

 

 

B

 

B31: Auxílio doença previdenciário (FAP).

 

B32: Aposentadoria por invalidez previdenciária (FAP). 

 

B91: Auxilio doença acidentário (FAP).

 

B92: Aposentadoria por invalidez acidentária (FAP).

 

B93: Pensão por morte acidentária (FAP).

 

B94: Auxilio acidente (FAP).

 

 

C

 

CAT : Comunicação de Acidente de Trabalho.

 

CEI : Cadastro Específico do INSS. Tem várias funções, entre as quais, ser um registro de obra de construção civil, registro de autônomos ou profissionais liberais sem CNPJ na RFB que queiram registrar empregados para efetuar recolhimento ao FGTS e registro de empregadores domésticos.

 

Cessão de mão-de-obra : Colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da lei nº 6.019/74. (Sítio do INSS)

 

CC : Coeficiente de Custo (é a razão entre os valores desembolsados pelo o INSS para pagamentos dos benefícios e o valor médio potencialmente arrecadado relativo ao SAT, declarados em GFIP pelas empresas, vale dizer: CC = valor pago pelo INSS / valor potencialmente arrecadado pelo INSS. O valor pago pelo INSS corresponde à soma, em reais, das rendas mensais dos benefícios, dividida por 30 dias, e multiplicada pela idade do beneficio. O valor potencialmente arrecadado pelo INSS corresponde à soma, em reais, dos produtos mensais da respectiva massa salarial pela alíquota de SAT do segmento econômico ao qual pertence a empresa). (Sítio do FAP)

 

CCp : Coeficiente de Custo Padronizado (é CC subtraído do CC médio do CNAE ao qual pertence a empresa, cujo resto dessa subtração é dividido pelo desvio padrão desse mesmo segmento). (Sítio do FAP)

 

CCO: Certificado de Conclusão de Obra.

 

CDP : Certificado de Dívida Pública.

 

CF : Coeficiente de Frequência (é a razão entre o número total dos benefícios B31,B32,B91;B92 e B93 e o número vínculos empregatícios médio, vale dizer: CF=((B31 + B32 + B91 + B93) x lOOO) / vínculos empregatícios médio). (Sítio do FAP)

 

CFp : Coeficiente de Frequência Padronizado (é CF subtraído do CF médio do CNAE ao qual pertence a empresa, cujo resto dessa subtração é dividido pelo desvio padrão desse segmento).  (Sítio do FAP)

 

CG : Coeficiente de Gravidade (é a razão entre a soma das idades, em dias, dos benefícios B31, B32, B91 e B92, B93 e B94 pela quantidade de dias potencialmente trabalhados, obtido a partir do produto do número médio de vínculo empregatício pela constante 365,25, vale dizer: CG = ( (B31 + B32 + B91 + B92 + B93 + B94) x 1000) / vínculos empregatícios médio x 365,25). (Sítio do FAP)

 

CGp : Coeficiente de Gravidade Padronizado (é CG subtraído do CG médio do CNAE ao qual pertence a empresa, cujo resto dessa subtração é dividido pelo desvio padrão desse mesmo segmento). (Sítio do FAP)

 

CGPC : Conselho de Gestão da Previdência Complementar.

 

Chave (GFIP) : São os dados básicos que identificam uma GFIP. A chave é composta, em regra, pelos seguintes dados: CNPJ/CEI do empregador/contribuinte – competência – código de recolhimento – FPAS. Para a Previdência, deve haver apenas uma GFIP/SEFIP para cada chave. (Manual da GFIP/SEFIP 8.4)

 

CI : Contribuinte Individual.

 

CICI : Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual

 

CID10: Classificação Internacional de Doenças, conforme a 10a. revisão da OMS (Organização Mundial de Saúde), segundo a família expressa por números de 01 a 2. (Sítio do FAP)

 

CNAE : Classificação Nacional de Atividades Econômicas

 

CNAE PREPONDERANTE: CNAE que corresponde a atividade econômica mais importante, que predomina entre as demais. De acordo com a IN RFB 1.080/2010, a aplicação do CNAE PREPONDERANTE obedece as seguintes disposições:

 

a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;

 

b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

 

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;

 

 

CNIS : Cadastro Nacional de Informações Sociais. Cadastro Nacional de Informações Sociais é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. (Sítio da DATAPREV)

 

CNPS : Conselho Nacional da Previdência Social

 

CND : Certidão Negativa de Débitos

 

Código de Movimentação GFIP : Códigos informados no registro de um trabalhador em uma GFIP visando prestar informações de benefícios e/ou afastamentos rescisórios. Segue lista completa conforme manual de FOLHA do SEFIP 8.4.

H          Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador.

I1         Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador.

I2         Rescisão por culpa recíproca ou força maior.

I3         Rescisão por término do contrato a termo.

I4         Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador .

J          Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.

K          Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço.

L          Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho.

M         Mudança de regime estatutário.

N1        Transferência do empregado para outro estabelecimento da mesma empresa.

N2        Transferência do empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho.

O1        Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias.

O2        Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho.

O3        Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

P1        Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias.

P2        Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior.

P3        Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias.

Q1        Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias).

Q2        Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade.

Q3        Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso.

Q4        Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até (um) ano de idade (120 dias).

Q5        Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1(um) ano até 4(quatro) anos de idade (60 dias).

Q6        Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade (30 dias).

R          Afastamento temporário para prestar serviço militar.

S2        Falecimento.

S3        Falecimento motivado por acidente do trabalho.

U1        Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício.

U3        Aposentadoria por invalidez.

W         Afastamento temporário para exercício de mandato sindical.

X          Licença sem vencimentos.

Y          Outros motivos de afastamento temporário.

Z1        Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2        Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3        Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho.

Z4        Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar.

Z5        Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Z6        Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.

 

Código de Recolhimento GFIP : Código de declaração da GFIP que definirá o tipo de declaração no sistema SEFIP. Segue lista completa conforme manual de FOLHA do SEFIP 8.4.

 

115       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social.

130       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso portuário.

135       Recolhimento e/ou declaração ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso não portuário

145       Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA.

150       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil – empreitada parcial.

155       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil – empreitada total ou obra própria.

211       Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados que prestam serviços a tomadores.

307       Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS.

317       Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresa com tomador de serviços.

327       Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

337       Recolhimento de Parcelamento de débito com o FGTS de empresas com tomador de serviços, priorizando os valores devidos aos trabalhadores.

345       Recolhimento de parcelamento de débito com o FGTS relativo a diferença de recolhimento, priorizando os valores devidos aos trabalhadores

418       Recolhimento recursal para o FGTS.

604       Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos – Decreto-Lei n° 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989).

608       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical.

640       Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988).

650       Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).

660       Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).

 

 

Compensação : Valor corrigido a compensar, efetivamente abatido em documento de arrecadação da Previdência – GPS, na correspondente competência da GFIP/SEFIP gerada, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido à Previdência, bem como eventuais valores decorrentes da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei n° 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção e valores de salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria, obedecido ao disposto na Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Em geral, a compensação não deve ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social (não inclui outras entidades e fundos), sendo este percentual calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família e ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores de retenção sobre nota fiscal/fatura da competência (Lei n° 9.711/98). No entanto, não estão sujeitas ao limite de trinta por cento as compensações relativas a: salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria; saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores; saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra; situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite. (Manual GFIP SEFIP 8.4)

 

COMPREV : Compensação Previdenciária. Sistema de Compensação Previdenciária entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). COMPREV tem por objetivo operacionalizar a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadorias e pensões, visando atender à Lei nº 9.796 de 05 de maio de 1999 e ao Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3217, de 22 de Outubro de 1.999 e a Portaria MPAS nº 6.209 de 16 de Dezembro de 1.999. (Sítio da DATAPREV)

 

CONAPREV : Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social.

 

CONCLA : Comissão Nacional de Classificação, responsável pelas diretrizes do código CNAE.

 

CNPB : Cartilha do Cadastro Nacional de Planos de Benefícios.

 

CPP: Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Recolhida em FOLHA DE PAGAMENTO (conforme situação  no SIMPLES NACIONAL) ou no DAS (SIMPLES NACIONAL)

 

CTC : Certidão de Tempo de Contribuição.

 

CUB: Custo Unitário Básico, divulgado, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON, compondo uma tabela utilizada como referência para a Previdência Social avaliar o valor da mão-de-obra empregada na execução de obra de construção civil.

 

Custo (benefícios) : Dimensão monetária, equivalente ao desembolso previdenciário, expresso em reais, pago ao trabalhador ou dependente pelo INSS.

 

 

D

 

Data-Base (FAP): Mês de referencia, a partir do qual a empresa terá disponível para fins de verificação. (Sítio do FAP)

 

DATAPREV : Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social.

 

DCB : Data Cessação do Benefício (dia mês e ano a partir do qual se encerra o direito ao recebimento do benefício, em regra a data da alta médica).

 

DCG/LDCG : Débito Confessado em GFIP  (valores declarados como devidos pelo próprio contribuinte-declarante que têm efeito de confissão de dívida perante o INSS)

 

DCT-CI : Documento de Cadastramento do Contribuinte Individual

 

De / Para : Procedimento (via formulário chamado Requerimento para alteração de recolhimentos) de transferência de valores entre campos que compõe a GPS, a GRPS, e a GRPS-3. O “De / Para” é normalmente utilizado para ajustar as informações do INSS ou corrigir guias de recolhimento com valor correto, porém, com preenchimento incorreto do campo (ex: com o valor total recolhido corretamente, mas sem o valor de terceiros que seria obrigatório)

 

DIB : Data Inicio do Benefício (dia mês e ano a partir do qual se inicia o direito ao recebimento do benefício, em regra a partir de 15 dias da data do infortúnio ou diagnóstico médico).

 

DID: Data de Início da Doença, sigla substituída por DII.

 

DII: Data de início da Incapacidade.

 

DISO: Declaração e Informação sobre Obra (Construção Civil)

 

DIV/GFIP : Divergência entre valores declarados em GFIP e valores recolhidos via GPS, conforme apuração do sistema DATAPREV.

 

DRP: Delegacia da Receita Previdenciária

 

DRS-CI : Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual.

 

 

E

 

Empreitada : execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se: limpeza, conservação e zeladoria; vigilância e segurança; construção civil;  serviços rurais; e digitação e preparação de dados para processamento. (Sítio do INSS)

 

 

F

 

 

Faturas emitidas para o tomador : Montante dos valores brutos das notas fiscais (da cooperativa de trabalho) ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em razão das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º da Lei nº 10.666/2003. (Manual GFIP/SEFIP 8.4)

 

FAP : Fator Acidentário de Prevenção. Multiplicador, criado pela Lei nº 10.666/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/2007, sendo o mecanismo que permite à Previdência Social aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho. O FAP entrou em vigor  a partir da competência 01/2010.

 

FAP Neutro: FAP igual a 1,0000, onde não há bonificação nem majoração para o RAT Ajustado.

 

FPAS : Fundo de Previdência e Assistência Social.

 

Freqüência (FAP): Dimensão probabilística do acidente, equivalente ao número de benefícios concedidos no período-base. (Sítio do FAP). O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira: Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa,

mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico / número médio de vínculos x 1.000 (mil).

 

FORCED : Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos

 

 

G

 

GFIP : Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Para a Previdência, são documentos que compõem a GFIP/SEFIP:  Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; Comprovante de Declaração à Previdência; Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP – RE; Relação de Estabelecimentos Centralizados – REC; Relação de Tomadores/Obras – RET; Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. (Manual da GFIP/SEFIP 8.4)

 

GFIP 13: Declaração para o INSS elaborada através do sistema SEFIP contendo  informações relacionadas à GPS 13 e às bases previdenciárias do 13o , não tendo qualquer efeito para o FGTS, que é recolhido nas GFIPs dos meses em que ocorreram o pagamento das parcelas (adiantamentos, 1a. parcela, parcela final)

 

GFIP SEM MOVIMENTO: Declaração através do programa SEFIP onde se informa ao INSS que determinado empregador não teve fatos geradores de obrigações de recolhimento de valores para com a Previdência Social.

 

GILRAT: Grau de incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (antigo SAT, que corresponde atualmente à alíquota RAT)

 

GPS : Guia da Previdência Social. Documento de arrecadação utilizado para fins de pagamento ao INSS por pessoas jurídicas e físicas.

 

Graça (Período de): tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem efetuar contribuições.

 

GRFP: Guia de Recolhimento Rescisório e Informações a Previdência Social, guia revogada.

 

GRFC: Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS  e Contribuição Social, que substitui a GRFP , promovendo alterações na GFIP declaratória.

 

GRPS : Guia de Recolhimento da Previdência Social (extinta, foi substituída pela GPS)

 

GRRF: Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (substituiu a GRFC)

 

Gravidade (ìndice, FAP): Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílioacidente. É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é 0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.

 

I

 

Idade (FAP) : subtração da DCB pela DIB, expressa em dias, para os benefícios B31, B32, B91, B92 e B94. Para a espécie B93, equivale ao número de dias que se espera de sobrevida para o trabalhador falecido na data do requerimento da pensão. (Sítio do FAP)

 

IN : Instrução Normativa.

 

INSS: Instituto Nacional do Seguro Social.

 

IP : Intimação para Pagamento (emitida pela RFB) para contribuintes da Previdência Social (pessoa jurídica) com pendência de pagamento mediante cruzamento de dados da confissão GFIP com os registros de pagamentos da Receita Previdenciária.

 

 

L

 

LC : Lei Complementar

 

LDC : Levantamento de Débito Confessado.

 

LDCG/DCG : Débito Confessado em GFIP  (valores declarados como devidos pelo próprio contribuinte-declarante que têm efeito de confissão de dívida perante o INSS)

 

LOAS : Lei Orgânica da Assistência Social, nº 8.742/93

 

 

M

 

Malus: Majoração: todas as vezes que o FAP calculado é maior que 1,0000 implica um RAT Ajustado maior que a alíquota RAT, ou seja a empresa terá sua contribuição majorada.

 

Massa salarial media: Soma, em reais, dos valores salariais informados pela empresa no CNIS, via SEFIP/GFIP dividida pelo número de meses do período-base. (Sítio do FAP)

 

MEI : Microempreendedor Individual : O MEI é um enquadramento tributário derivado do SIMPLES NACIONAL, onde o empresário contribui mensalmente ao INSS, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, dispensando assim a prestação de informações em GFIP, salvo se o MEI registrar empregado, onde terá que informar o recolhimento previdenciário do empregado em GFIP de seu respectivo CNPJ .

 

MPF : Mandado de Procedimento Fiscal.

 

MPS : Ministério da Previdência Social.

 

Modalidade (GFIP) : Campo, no sistema SEFIP, que identifica o recolhimento, a declaração, a retificação ou a confirmação de informações de cada trabalhador, conforme tabela abaixo:

MODALIDADE

FINALIDADE

Bra Branco

Recolhimento ao FGTS e Declaração para a Previdência

1

Declaração ao FGTS e à Previdência

9

Confirmação de informações anteriores – Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência/Declaração ao FGTS e à Previdência 

 

(Manual GFIP/SEFIP 8.4)

 

            Obs: Modalidades 7 e 8 estão inativas na versão 8.4 do SEFIP

 

 

N

 

NFLD : Notificação Fiscal de Lançamento de Débito.

 

NPP : Notificação Para Pagamento (vide IP, RFB)

 

 

P

 

PCMSO :  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, cujo relatório deve ser usado como referência para o PPP.

 

PI: Pedido de Informação

 

Período-Base (FAP): conjunto de meses que serviu de referência para extração de todos os dados.

 

Período de graça: tempo em que o segurado continua coberto pela Previdência mesmo sem efetuar contribuições.

 

PPP : Perfil Profissiográfico Previdenciário. Segundo o sítio do INSS, o PPP “é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa”.”O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores”.

 

PP/PR : Requerimento de Pedido de Prorrogação e Reconsideração (emitido pelo segurado).

 

PPRA : Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, cujo relatório deve ser usado como referência para o PPP.

 

Protocolo da Conectividade (GFIP): Comprovante de transmissão da GFIP/SEFIP para a Previdência Social e para a CAIXA.

 

PSPS: Plano Simplificado de Previdência Social. Forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social (INSS).

 

 

 

 

R

 

RAT : Riscos Ambientais do Trabalho

 

RAT Ajustado: O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP

 

RDE (GFIP): Retificação de Dados do Empregador, formulário para retificação de informações do empregador prestadas em GFIP.

 

RE (GFIP) : · Relação dos Trabalhadores Constantes do arquivo SEFIPCR.SFP.

 

REC (GFIP) : Relação de Estabelecimentos Centralizados do arquivo SEFIPCR.SFP.

 

Reembolso: é a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99 e os requeridos após 1º de setembro de 2003) das contribuições mensais da empresa. A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência Social mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa. (Sítio do INSS)

 

REDOC:  Recibo de Entrega de Documentos

 

Responsabilidade Solidária : Termo que implica na aplicação de responsabilidades, perante o fisco previdenciário, de construtores e tomadores de serviços, sobre obrigações previdenciárias envolvendo todos os objetos que tenham relação com a Previdência Social (trabalhadores, contribuintes individuais, registros de obras, etc.). Segundo o sítio oficial do INSS, “a empresa contratante, valendo-se da faculdade estabelecida no artigo 30 da lei nº 8.212/91, poderá elidir-se da responsabilidade solidária, mediante a retenção e o recolhimento do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo.Excluem-se da responsabilidade solidária as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, aplicando-se o instituto da retenção”.

 

RET  (GFIP) : Relação de Tomadores/Obras, contendo dados de um tomador (inscrição e endereço) além de valores retidos.

 

Retenção Lei 9711/1998 : Valor correspondente ao montante das retenções (Lei n° 9.711/98) sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6° da Lei n° 10.666, de 08/05/2003). A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção. O valor da retenção sofrida em dezembro pode ser abatido das contribuições devidas para a competência 13, devendo o valor efetivamente abatido ser informado no movimento da competência 13, no campo Valor de Retenção. O saldo a abater deve ser informado no movimento da competência 12, também no campo Valor de Retenção. (Manual GFIP/SEFIP 8.4)

 

RFB : Receita Federal do Brasil.

 

RGPS : Regime Geral de Previdência Social (Decreto 3048/1999)

 

RMB : Renda Mensal de Beneficio (valor, em reais, que resulta de percentuais legais aplicáveis ao salário-de-benefício - SB, que é, em regra geral, a média dos 80% maiores valores declarados pela empresa como salário na SEFIP/GFIP, contados a partir de 07/1994). (Sítio do FAP)

 

RR : Requerimento de Reembolso.

 

RRD: Retificação de Remuneração e Devolução de FGTS, utilizado para requerer devoluções de FGTS com informações prestadas em GFIP.

 

RRR :  Requerimento de Restituição da Retenção.

 

RRVI : Requerimento de Restituição de Valores Indevidos.

 

 

S

 

SAT: Seguro de Acidente de Trabalho (vide RAT e Alíquota RAT)

 

SEFIP : Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social

 

SEFIPCR.SFP (GFIP): Arquivo constando registros gerados após fechamento de uma GFIP no SEFIP, com dados da(s) empresa(s), trabalhador(es), movimentação(ões), solicitação(ões), e que deve ser transmitido pela CONECTIVIDADE SOCIAL.

 

SELIC : Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. É um sistema informatizado que se destina à custódia de títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central, bem como ao registro e à liquidação de operações com os referidos títulos. (Sítio do Banco Central). A Taxa SELIC representa a taxa a ser utilizada como referencia para atualização de coeficientes a serem praticados sobre débitos previdenciários no período corrente. O arquivo SELIC (normalmente representado por SEAAAAMM.EXE, onde AAAA é o ano e MM o mês) é utilizado no SEFIP para atualizar o sistema, possibilitando o cálculo de contribuições em atraso de responsabilidade de pessoa jurídica ou física inscrita no CEI.

 

Selo (Arquivo CNS GFIP) : Arquivo que possibilitará a geração e a impressão da GRF, pelo SEFIP, que deve ser apresentada à rede arrecadadora para o recolhimento do FGTS

 

SIPREV : Sistema Integrado de Informações Previdenciárias.

 

SISLEX : Sistema de Legislação, Jurisprudência e Pareceres, para consulta pública.

 

SISOBINET : Sistema informatizado de óbito.

 

SRL : Solicitação de Retificação de Lançamento .

 

SRP : Secretária da Receita Previdenciária.

 

SVA : Sistema de Autenticação e Validação de Arquivos Digitais. O SVA autentica quaisquer arquivos digitais fornecidos pelo contribuinte independente do tipo (planilhas, documentos, bancos de dados, relatórios, etc...) mediante varredura no conteúdo do arquivo digital entregue pela empresa, gerando um código de identificação do arquivo utilizando o algoritmo MD5 "Message-Digest algorithm 5" de 128-bit de comprimento, podendo ser utilizado a qualquer tempo, tanto pelo contribuinte quanto pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Este código de identificação do arquivo constará em todos os relatórios emitidos pelo Sistema autenticando o(s) arquivo(s) selecionado(s). O Recibo de Entrega de Arquivo Digital" deverá ser assinado pelo contribuinte/responsável ou preposto da empresa, pelo responsável técnico pela geração dos arquivos e pelo Auditor-Fiscal requisitante (após conferência por este do código de autenticação do arquivo) (Sítio oficial da RFB)

 

Sub-empreitada :  Execução de tarefa realizada por uma empresa prestadora de serviços designada por outra empresa prestadora de serviços contratada para execução dos serviços.

 

 

T

 

Tomador de Serviços : Quem contratou serviços de uma empresa. No SEFIP, o tomador de serviços pode ser identificado como o CONTRATANTE de uma prestadora de serviços. O campo Tomador de Serviços é o mesmo designado para Obra de Construção Civil ou para o contratante dos serviços de terceirização.

 

TRCT  : Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.

 

TSD : Termo de Solicitação de Documentos .

 

 

U

 

UARP: Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária

 

 

 

V

 

Vigência-FAP : Ano subsequente à data-base no qual incidirá o FAP. (Sítio do FAP)

 

Vínculo empregatício médio: Soma do número de empregados com registro no CNIS, informados pela empresa, via SEFIP/GFIP, dividido pelo número de meses do periodo-base. (Sítio do FAP)

 

 

 

 

Referências:

 

Relatórios técnicos de assessoria previdenciária, por Leonardo Amorim (RELATO)

Sítio oficial da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)

Sitio oficial da DATAPREV (www.dataprev.gov.br)

Sítio oficial da RFB (www.receita.fazenda.gov.br)

Sítio oficial do BANCO CENTRAL DO BRASIL (www.bc.gov.br)

GLOSSÁRIO DE TERMOS DA METODOLOGIA DE CÁLCULO – FAP

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010.