TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
TERMO DE QUITAÇÃO
ALTERAÇÕES
Atualizado por Leonardo Amorim em 01/11/2012 09:32
Através da Portaria MTE 1.057/2012,
o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma revisão dos formulários que
compõem o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Algumas das
alterações já haviam sido estabelecidas pela Portaria MTE 2.685/2011.
O novo não é tão novo assim; desde novembro de 2010 que o Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) vem implementando modificações no TRCT, adicionando
novos formulários, com vistas ao HomologNet.
Inicialmente, na Portaria MTE 1.057/2012,
a data para utilização obrigatória do modelo foi estabelecida para 01/11/2012.
Por meio da Portaria
MTE nº 1.815, de 31/10/2012 (DOU 1 de 01/11/2012), houve o adiamento,
ficando o uso obrigatório para 01/02/2013.
Portaria MTE nº 1.815,
de 31/10/2012 (DOU 1 de 01/11/2012)
Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06
de julho de 2012.
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Prorrogar, para
31 de janeiro de 2013, o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06
de julho de 2012.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA
O sistema de FOLHA DE
PAGAMENTO foi revisado, conforme as orientações, em
versão publicada desde 10/07/2012.
Entre as disposições,
cabem as seguintes observações:
As vias, para o TRCT e
para os Termos de Homologação ou Quitação, foram mantidas: duas para o TRCT e
quatro para o Termo de Homologação ou Quitação.
Conforme o Art. 4o.,
é permitida a confecção dos Termos de acordo com as necessidades dos
empregadores, “desde que respeitada a seqüência numérica de campos
estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a
distinção de quadros de pagamentos e deduções”, contudo, não se permite
mais o uso de formulário contínuo, sendo obrigatória a utilização de papel A4;
No Anexo VIII, foi
mantida a instrução permitindo o acréscimo de rubricas, de acordo com as
necessidades do empregador;
8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes.
Ainda segundo o Anexo
VIII, foi retirada a instrução 10 onde se determinava que os campos do
TRCT/Anexo I não utilizados devem ser preenchidos com 0,00;
Também foi retirado o
item que permitia a impressão do TRCT em frente e verso;
No Termo de Homologação, foi
inserido um parágrafo sobre as ressalvas do campo 155, visando alertar o
trabalhador demissionário, sobre os direitos que pode pleitear judicialmente;
No Campo 32 do TRCT, de
acordo com o Anexo II, deve ser
incluído o CNPJ, junto ao nome da Entidade Sindical representante do
trabalhador;
Nos Termos de Quitação e
Homologação, no trecho do texto que trata sobre a data de pagamento das verbas
rescisórias, foi inserido o valor
líquido da rescisão;
Foi criado o Código de
Afastamento "NC0", para preenchimento do Campo 27, para causa do
afastamento de "Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada
em decisão judicial";
A Portaria MTE 1.057/2012
não entra em detalhes sobre o campo 156, porém a CAIXA, por meio de um
comunicado via Conectividade Social, informou que neste campo deve ser
informada a chave de identificação (liberação) do FGTS.