TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

TRCT

 

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

 

TERMO DE QUITAÇÃO

 

ALTERAÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 10/07/2012 14:05

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 01/11/2012 09:32

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Através da Portaria MTE 1.057/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma revisão dos formulários que compõem o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Algumas das alterações já haviam sido estabelecidas pela Portaria MTE 2.685/2011. O novo não é tão novo assim; desde novembro de 2010 que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem implementando modificações no TRCT, adicionando novos formulários, com vistas ao HomologNet.

 

Inicialmente, na  Portaria MTE 1.057/2012, a data para utilização obrigatória do modelo foi estabelecida para 01/11/2012. Por meio da Portaria MTE nº 1.815, de 31/10/2012 (DOU 1 de 01/11/2012), houve o adiamento, ficando o uso obrigatório para 01/02/2013.

 

Portaria MTE nº 1.815, de 31/10/2012 (DOU 1 de 01/11/2012)

 

Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.

 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

 

Resolve:

 

Art. 1º Prorrogar, para 31 de janeiro de 2013, o prazo previsto no art. 2º da Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS DAUDT BRIZOLA

 

O sistema de FOLHA DE PAGAMENTO foi revisado, conforme as orientações, em versão publicada desde 10/07/2012.

 

Entre as disposições, cabem as seguintes observações:

 

As vias, para o TRCT e para os Termos de Homologação ou Quitação, foram mantidas: duas para o TRCT e quatro para o Termo de Homologação ou Quitação.

 

Conforme o Art. 4o., é permitida a confecção dos Termos de acordo com as necessidades dos empregadores, “desde que respeitada a seqüência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções”, contudo, não se permite mais o uso de formulário contínuo, sendo obrigatória a utilização de papel A4;

 

No Anexo VIII, foi mantida a instrução permitindo o acréscimo de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador;

 

8. É facultado o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência numérica das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções, de forma que os campos com numeração superior fiquem nos campos seguintes.

 

Ainda segundo o Anexo VIII, foi retirada a instrução 10 onde se determinava que os campos do TRCT/Anexo I não utilizados devem ser preenchidos com 0,00;

 

Também foi retirado o item que permitia a impressão do TRCT em frente e verso;

 

No Termo de Homologação, foi inserido um parágrafo sobre as ressalvas do campo 155, visando alertar o trabalhador demissionário, sobre os direitos que pode pleitear judicialmente;

 

No Campo 32 do TRCT, de acordo com o Anexo II,  deve ser incluído o CNPJ, junto ao nome da Entidade Sindical representante do trabalhador;

 

Nos Termos de Quitação e Homologação, no trecho do texto que trata sobre a data de pagamento das verbas rescisórias, foi inserido  o valor líquido da rescisão;

 

Foi criado o Código de Afastamento "NC0", para preenchimento do Campo 27, para causa do afastamento de "Rescisão por nulidade do contrato de trabalho, declarada em decisão judicial";

 

A Portaria MTE 1.057/2012 não entra em detalhes sobre o campo 156, porém a CAIXA, por meio de um comunicado via Conectividade Social, informou que neste campo deve ser informada a chave de identificação (liberação) do FGTS.

 

 

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria