NORMAS GERAIS DE
TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
NOVAS DISPOSIÇÕES
Retificação - DOU 1 de 12/01/2012 (Ret. DOU 20/01/2012 - Ret. DOU 03/02/2012) No
caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de
2012, publicada nas páginas Onde
se lê: "Art.
1º (.....) 383, 385, 411, (.....) (.....)" Leia-se: "Art.
1º (.....) 383, 385, 398, 411, (.....) (.....)" |
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Retificação - DOU 1 de
12/01/2012 (Ret. DOU 1 de 20/01/2012)
No § 11 do art. 65 alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012, publicada nas páginas 29 a 32 da Seção
1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 9, de 12 de janeiro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 65. (...)
(...)
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à
Previdência Social na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:
(...)"
Leia-se:
"Art. 65. (...)
(...)
§ 11. O MEI de que trata o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à
Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN), à alíquota de:
(...)"
Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11/01/2012 (DOU 1 de 12/01/2012)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas
a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e dá outras providências.
A Secretária da Receita
Federal do Brasil - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 273 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista
o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art.
1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto
de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 19, 22, 28, 65, 71, 72, 109-A, 109-C,
109-D, 109-E, 110, 110-A, 111-F, 111-H, 134, 152, 155, 227, 229, 231, 232, 383,
385, 411, 413, 417, 422 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. .....
II -.....
d) a empresa líder do
consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil
mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
.....
i) o consórcio, no caso
de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total
celebrado em seu nome.
....."
(NR)
"Art. 22. .....
§ 3º A obra de
construção civil executada por empresas em consórcio deverá ser matriculada
exclusivamente na unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio, na forma do art. 28.
....." (NR)
"Art. 28.
Tratando-se de contrato de empreitada total de obra a ser realizada por
empresas em consórcio, conforme disposto no § 1º do art. 322, a matrícula da
obra será efetuada na ARF ou no CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz
da empresa líder ou do endereço do consórcio e será expedida com a
identificação de todas as empresas consorciadas e do próprio consórcio, observados
os seguintes procedimentos:
I -.....
b) a indicação da
empresa responsável ou da administradora do consórcio, denominada empresa
líder, ou do próprio consórcio, no caso deste ser o responsável pela matrícula
da obra;
.....
§ 1º No ato da matrícula,
se apresentado o contrato de constituição do consórcio contendo todas as
informações dos documentos previstos nas alíneas "c" a "f"
do inciso II do caput, fica
dispensada a apresentação destes, devendo cópia do contrato ficar arquivada na
ARF ou CAC jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do
endereço do consórcio, conforme o caso.
§ 2º No campo
"nome" do cadastro da matrícula deverá constar a denominação social
da empresa líder, seguida das expressões "e outros em CONSÓRCIO", ou
o nome do consórcio, seguido da expressão "CONSÓRCIO", caso este seja
o contratante da mão de obra, assim como o respectivo número de inscrição no
CNPJ, conforme o caso.
.....
§ 4º A matrícula de obra
executada por empresas em consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as
consorciadas e, quando o responsável pela matrícula for o consórcio, ao CNPJ
deste e de todas as consorciadas." (NR)
"Art. 65. .....
§ 6º O segurado
contribuinte individual, ressalvado o disposto no § 11, que trabalhe por conta
própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da
competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze
por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-decontribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54.
§ 7º O segurado que
tenha contribuído na forma do § 6º e que pretenda contar o tempo correspondente
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem
recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213,
de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de
mais 9% (nove por cento) incidentes sobre o limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido
dos juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso
III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
.....
§ 11. O MEI de que trata
o inciso XXXV do art. 9º contribuirá à Previdência Social na forma
regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) na Resolução CGSN
nº 58, de 27 de abril de 2009, à alíquota de:
I - 11% (onze por cento)
até a competência abril de 2011; e
II - 5% (cinco por
cento) a partir da competência maio de 2011.
§ 12. O MEI que tenha
contribuído na forma do § 11 e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios de que tratam a alínea "b" do inciso II e o inciso
III do art. 402, observado o disposto no parágrafo único do mesmo artigo."
(NR)
"Art. 71. .....
§ 1º Em caso de opção
pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 65, a alíquota de
contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 54 será
de:
I - 5% (cinco por cento)
para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família
de baixa renda; e
II - 11% (onze por
cento), para os demais segurados facultativos.
§ 2º O segurado que
tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição
ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da
Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do
salário-decontribuição em vigor na competência a ser complementada, da
diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos
juros moratórios previstos na alínea "b" do inciso II e no inciso III
do art. 402, observado o disposto no § 7º do art. 65.
§ 3º Considera-se de
baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º, a família inscrita
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja
renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos." (NR)
"Art. 72.....
.....
§ 1º .....
I -.....
.....
c) a empresa com mais de
1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o
número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar
preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a
todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para
as quais será observado o inciso III deste parágrafo.
.....
§ 5º As empresas,
inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de
crédito, que desenvolvam as atividades de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores
mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresas de
arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização,
agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência
privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a
IV do caput, sujeitam-se à
contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.
....." (NR)
"Art. 109-A. .....
.....
VII - as entidades a que
se refere o inciso I do § 1º do art. 109, constituídas sob a forma de serviço
social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-educação e à
contribuição devida ao Incra.
....." (NR)
"Art. 109-C. .....
.....
IV - se nenhuma das
atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica se caracterizar como
preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS, na forma do
inciso I.
.....
§ 3º As empresas,
inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvam as
atividades referidas no § 5º do art. 72 enquadram-se no código FPAS 736 e
contribuirão com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta
Instrução Normativa, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto
no § 4º.
§ 4º As cooperativas de
crédito enquadram-se no código FPAS 787, observado o disposto no § 12 do art. 72.
§ 5º As Entidades
Beneficentes de Assistência Social (Ebas) certificadas e em gozo da isenção
enquadram-se no código FPAS 639 e contribuirão com as alíquotas previstas para
este código no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 6º Os organismos internacionais
com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão
com as alíquotas previstas para este código no Anexo II desta Instrução
Normativa."
(NR)
"Art. 109-D.....
.....
VII - construção, ampliação
e manutenção de vias públicas;
.....
XVI - engenharia
consultiva, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade se destine a
viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e
de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer
espécie;
.....
XXVIII - reciclagem,
tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta." (NR)
"Art. 109-E.....
.....
XI - tinturarias, quando
constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade
comercial (FPAS 515);
XII - serviços de
engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do art. 109-D (FPAS 515, se
pessoa jurídica, e 566, se pessoa física);
XIII - coleta de
resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização (FPAS
515)." (NR)
"Art. 110. O código
FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade na forma dos arts.
109-C a 109-E, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ,
independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos
incisos I e IV do art. 109-C." (NR)
"Art. 110-A.....
.....
§ 5º Verificada a hipótese
prevista no § 4º, aplicam-se à atividade as alíquotas constantes do Anexo II
desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507 e código de
terceiros 0079.
§ 6º Tratando-se de
agroindústria, observar-se-á o disposto no art. 111-F." (NR)
"Art. 111-F.....
.....
III - as contribuições
devidas a terceiros pela agroindústria sujeita à contribuição substitutiva
instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, ressalvada a hipótese do
inciso IV, incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção e sobre
as folhas de salários dos setores rural e industrial, as quais devem ser
declaradas separadamente, de acordo com o seguinte quadro:
Base de cálculo da
contribuição |
Código FPAS |
Código de terceiros |
Total Terceiros |
Receita bruta da
comercialização da produção |
744 |
- |
0,25% |
Folha de salários do
setor rural |
604 |
0003 |
2,7% |
Folha de salários do
setor industrial |
833 |
0079 |
5,8% |
IV - tratando-se de agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que
desenvolva atividade enumerada no caput do
art. 110-A, exercida nas condições do seu § 1º e desde que não caracterizada a
hipótese prevista nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, as contribuições serão
calculadas de acordo com o seguinte quadro:
Base de cálculo da
contribuição |
Código FPAS |
Código de terceiros |
Total Terceiros |
Receita bruta da
comercialização da produção |
744 |
- |
0,25% |
Folha de salários
(rural e industrial) |
825 |
0003 |
2,7% |
....." (NR)
"Art. 111-H. Para fins de recolhimento das
contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de
produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F
e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais
atividades informará o código de terceiros 4163.
....." (NR)
"Art. 134. .....
.....
Parágrafo único. Aplica-se
o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por intermédio de
consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio,
conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de
outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos
consórcios, e observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e seu
recolhimento."
(NR)
"Art. 152. .....
.....
IX - os titulares e os
sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores, de microempresas ou
empresas de pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, conforme disposto no § 5º do art. 9º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
X - as empresas
integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, observado o art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de
maio de 2011, e a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, que dispõe sobre
procedimentos fiscais dispensados aos consórcios.
.....
§ 2º Em relação aos
créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-se o disposto no
art. 135 do CTN às pessoas nele mencionadas.
.....
§ 4º Os titulares e os
sócios, em qualquer tempo, e os administradores, do período de ocorrência dos
respectivos fatos geradores ou de períodos posteriores, reputam-se
solidariamente responsáveis pelas penalidades decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades cometidas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de
2006.
....." (NR)
"Art. 155. No
contrato de empreitada total de obra a ser realizada por empresas reunidas em
consórcio, nos termos da alínea "a" do inciso XXVII do art. 322, o
contratante responde solidariamente, com as empresas consorciadas, pelo
cumprimento das obrigações perante a Previdência Social, em relação às
operações praticadas pelo consórcio, em nome deste ou da empresa líder,,
ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151.
.....
§ 2º As consorciadas se
obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma
por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação, pelo consórcio ou pela
empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o disposto no inciso
X do art. 152.
.....
§ 4º A solidariedade a
que se refere este artigo abrange também o recolhimento das contribuições
destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento
das obrigações acessórias."
(NR)
"Art. 227. .....
.....
VII - manter regularidade
fiscal em relação a todos os tributos administrados pela RFB durante todo o
período de gozo da isenção;
VIII - manter
certificado de regularidade do FGTS durante todo o período de gozo da isenção;
e
....." (NR)
"Art. 229.
Constatado o descumprimento, pela entidade, de requisito estabelecido no art.
227, a isenção ficará suspensa e a fiscalização da RFB lavrará auto de infração
relativo ao período correspondente, relatando os fatos que lhe deram causa.
7º Aplica-se ao
lançamento previsto neste artigo o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de
6 de março de 1972." (NR)
"Art. 231. A
isenção de que trata este Capítulo não dispensa o cumprimento de obrigações
acessórias estabelecidas na legislação tributária a que a entidade está sujeita
na condição de contribuinte ou responsável.
....." (NR)
"Art. 232. A Ebas
certificada até 29 de novembro de 2009 fará jus à isenção, até a validade do
respectivo certificado:
I - desde o deferimento
do pedido de isenção apresentado na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991,
se cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os
requisitos:
a) do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, até 9 de novembro de 2008, data anterior à da publicação da Medida
Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008;
b) do art. 28 da Medida
Provisória nº 446, de 2008, no período de 10 de novembro de 2008 até 11 de
fevereiro de 2009, data da publicação da rejeição da Medida Provisória;
c) do art. 55 da Lei nº
8.212, de 1991, a partir de 12 de fevereiro de 2009 até 29 de novembro de 2009,
data da publicação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e
d) do art. 29 da Lei nº
12.101, de 2009, a partir da vigência desta;
II - desde a
certificação originária deferida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, se
cumpriu, sucessivamente, durante os períodos das respectivas vigências, os
requisitos da legislação referida nas alíneas "b", "c" e
"d" do inciso I; e
III - desde o início da
concessão da isenção sustentada no certificado cuja renovação ou prorrogação
foi concedida pela Medida Provisória nº 446, de 2008, e desde que tenha
cumprido os requisitos da legislação referida nas alíneas do inciso I."
(NR)
"Art. 383. .....
.....
§ 11. No caso de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, para
fins do disposto no art. 385, o responsável pela matrícula da obra deverá
apresentar toda a documentação relativa à sua participação, bem como toda a
documentação das consorciadas, na unidade de atendimento da RFB jurisdicionante
do estabelecimento matriz da empresa líder ou do endereço do consórcio, quando
for o caso.
....." (NR)
"Art. 385. .....
.....
§ 3º A inobservância do
disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN
relativa à obra." (NR)
"Art. 398. É vedado
o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 1º Se o valor a
recolher na competência for inferior ao valor mínimo estabelecido no caput, deverá ser adicionado ao devido
na competência seguinte, e assim sucessivamente, até atingir o valor mínimo
permitido para recolhimento, observado o seguinte:
....." (NR)
"Art. 411. .....
.....
§ 6º Na hipótese de CND da
matrícula de obra executada por empresas em consórcio, a verificação da
regularidade fiscal de que trata o caput abrangerá
todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o responsável
pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo sistema
informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ
verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o
consórcio." (NR)
"Art. 413. .....
.....
§ 5º No caso de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, as
restrições serão liberadas no sistema informatizado na Delegacia ou Inspetoria
da Receita Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder
ou do endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória
da regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPD-EN da
empresa líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o
caso." (NR)
"Art. 417. .....
.....
§ 2º Na hipótese de obra
realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total,
ressalvado o disposto no art. 385, aplica-se o disposto neste artigo quando
houver débito, relativo às obrigações assumidas em contrato, de qualquer das
empresas consorciadas ou do consórcio, quando este for o responsável pela
matrícula." (NR)
"Art. 422. .....
Parágrafo único. A CPD
será emitida pela unidade da RFB jurisdicionante do estabelecimento matriz da
empresa ou, na hipótese de consórcio de empresas, do estabelecimento matriz da
empresa líder ou do endereço do consórcio." (NR)
"Art. 473. .....
I - cada segurado não
inscrito, independentemente da data de contratação do empregado ou do
contribuinte individual;
....." (NR)
Art. 2º Os Anexos II e IV
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e
II a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados
o § 2º do art. 111-F, os incisos I e II do caput
e o § 1º do art. 111-H, o § 3º do art. 151, o art. 156 e os §§ 3º a 6º do
art. 229 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
ZAYDA BASTOS MANATTA
ANEXO I
TABELA DE ALÍQUOTAS POR
CÓDIGOS FPAS
CÓDIGO DO FPAS |
ALÍQUOTAS (%) |
|||||||||||||||
Prev. Social |
GILRAT |
Salário Educação |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
Fundo Aeroviário |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
Total Outras Ent. Ou
Fundos |
|
--- |
--- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
||
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
507 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
515 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
566 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
574 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,5 |
582 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
604 |
--- |
--- |
1,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
5,8 |
612 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,8 |
620 |
20 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
1,0 |
--- |
2,5 |
639 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
647 |
--- |
--- |
1,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
1,5 |
0,3 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
4,5 |
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
736 Cooperativa |
(1) 22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,7 |
744 Seg. Especial |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744 Pessoa Física |
2,0 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
744 Pes. Jurídica |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
744 Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
--- |
--- |
--- |
0,25 |
779 |
5,0 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
--- |
--- |
--- |
0,2 |
787 Cooperativa(1) |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
5,2 |
795 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
2,5 |
7,7 |
825 |
--- |
--- |
1,5 |
2,7 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,2 |
833 |
--- |
--- |
1,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
--- |
--- |
0,6 |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
5,8 |
876 |
20 |
Variável |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
--- |
Nota (1): Até 24.09.2007
as cooperativas de crédito enquadravam-se no código FPAS 736. (§ 11 do art. 72
da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13 de novembro de 2009) e, a partir de
01.01.2008, por força do disposto no art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro
de 2007, e do principio da anualidade, passaram a contribuir para o SESCOOP, em
substituição à contribuição patronal adicional de 2,5%, com enquadramento no
código FPAS 787 (§ 12 do art. 72 e § 2º do art. 109-F da Instrução Normativa
RFB nº 971, de 2009). As demais cooperativas que desenvolvam atividades do
código FPAS 736, sujeitam-se à contribuição patronal adicional devida à
Seguridade Social de 2,5%, sem contribuição para o SESCOOP, por não estarem
abrangidas pelo inciso I do caput e
pelo § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.
ANEXO II
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE
PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO
Dispositivo
IN 971 |
Contribuinte
|
Base
|
FPAS
|
Previdência
Social |
Terceiros |
||||||||||
segurado
|
empresa
|
GILRAT |
Fnde
|
Incra
|
Senai
|
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar
|
Sescoop
|
Total
terceiros |
||||
0001
|
0002
|
0004
|
0008
|
0064
|
0128
|
0512
|
4096
|
||||||||
174 |
Agroindústria
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. |
Mão
de obra setor criação |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
Mão
de obra setor abate e industrialização |
507 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
||
175
§ 5º II |
Agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão de
obra setor rural |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
Mão
de obra setor industrial |
507 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
||
111-F,
III |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001,
exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
2,5%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25%
|
- |
0,25%
|
Folha
de salários do setor rural |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
||
Folha
de salários do setor industrial |
833 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
||
111-F,
IV |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001,
que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de
1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971, e desde que não
caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
2,5%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25%
|
- |
0,25%
|
Folha
de salários (rural e industrial) |
825 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
2,7%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2%
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
111-G
§ 1º |
Pessoa
jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica
autônoma. |
Total
de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
111-G
§§ 2º e 3º |
Pessoa
jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta
serviços a terceiros (atividade não autônoma). |
Remuneração
de segurados (somente em relação a ser-viços prestados a terceiros) |
787 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
110-A
e 111 - G |
Pessoa
jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. |
Receita
bruta da produção |
744 |
- |
2,5%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25%
|
- |
0,25%
|
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
||
110-A
§ 1º e 111-G |
Pessoa
jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a
substituição. |
Remuneração
de segurados |
531 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
2,7%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2%
|
110-A
§ 4º e 111-G § 4º |
Pessoa
jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/1970, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não
sujeita a substituição. |
Remuneração
de segurados |
507 |
8% a
11% |
20% |
1% a
3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
165,
I, a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. |
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
6º
XXX e 10 |
Produtor
rural pessoa física e segurado especial. |
Receita
bruta da comercialização da produção rural |
744 |
- |
2,0%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2%
|
- |
0,2%
|
165,
XIX |
Consórcio
simplificado de produtores rurais. |
Remuneração
de segurados |
604 |
8% a
11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
186 |
Garimpeiro
- empregador. |
Remuneração
de segurados |
507 |
8% a
11% |
20% |
3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
9º |
Empresa
de captura de pescado. |
Remuneração
de segurados |
540 |
8% a
11% |
20% |
3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
- |
5,2%
|
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. As
agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta
Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela
Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1 Ressalvada a
hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a
Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos
incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial
(FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.2 Tratando-se de
agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº
10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F, da
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não
caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições
serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1 Para fins de
recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a
cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II
do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua
nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2 Sobre a remuneração
de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos
cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas
ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no
Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código
terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas
pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA
JURÍDICA
3.1 As contribuições devidas
pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural
incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em
substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5%
para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2 A substituição não
se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir
sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5%
salário-educação e 0,2% Incra).
3.3 Se a pessoa
jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção
rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços,
no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às
seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por
cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por
cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores
autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por
cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços,
relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de
cooperativas de trabalho;
IV - contribuição
destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados
e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4 Aplica-se a
substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como
atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir
atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros)
contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS
787 e o código de terceiros 0515.
3.5 A agroindústria de
que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição
substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda que explorar, além da
atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser
autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total
(parágrafo único do art. 173).
3.6 Na hipótese de a
agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a
terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7 O código FPAS 787
não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica
autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA
FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como
segurado especial (inciso VII do art. 12 daLei nº 8.212, de 1991), contribuirá
sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para
GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores
que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela
retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado e
20% do contribuinte individual).
b) se contribuinte
individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991),
contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1%
para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos;
sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por
intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e
IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu
salário-de-contribuição (20%).
LLConsulte Soli Deo gloria