CONECTIVIDADE SOCIAL ICP
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
ATENDIMENTO DOS CASOS DE ME E MEI PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 94/2011 DO CGSN
Circular CAIXA nº 566,
de 23/12/2011 (DOU 1 de 26/12/2011)
Prorroga
prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de
acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na
qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei
nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do
FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, alterado pelo
Decreto nº 1.522/1995, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de
11.03.1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, na
redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10.11.2011, bem como nos arts. 72
e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29.11.2011, baixa a presente Circular.
1. Prorroga até 30 de junho de 2012 o
prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo
ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento
Conectividade Social.
1.1. Observadas as demais regras
correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de
validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.
1.2. Para o estabelecimento de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até
10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação
digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao
recolhimento do FGTS.
1.3. Não será necessária a utilização
da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia
de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP na
hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas
inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do
respectivo CNPJ.
1.4. A versão anterior do Conectividade
Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil
permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo
cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura"
como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta
Circular.
2. O novo portal do Conectividade
Social que utiliza os certificados digitais
2.1. Esse novo portal é desenvolvido em
plataforma web única e não requer
instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau,
garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e
comodidade.
2.2. A certificação digital no padrão
ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida,
2.2.1. Compete às Autoridades
Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de
garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os
Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado,
para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.
2.2.2. O empregador que não está
obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital
de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados
digitais
3. Informações operacionais e
complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte
estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção
"FGTS".
4. Esta Circular CAIXA entra em vigor
na data de sua publicação.
FABIO FERREIRA CLETO
Vice-Presidente