SIMPLES NACIONAL
NOVAS DISPOSIÇÕES
Resolução CGSN nº 94, de
29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)
Dispõe sobre o Simples Nacional e dá
outras providências.
O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
TÍTULO I
DA PARTE GERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para fins desta
Resolução, considera-se:
I - microempresa (ME) ou
empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a
empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere
o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput)
a) no caso da ME,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
inciso I)
b) no caso da EPP,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais);
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, inciso II)
II - receita bruta (RB)
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput
e § 1º)
III - período de
apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita
bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; Art. 21, inciso III)
IV - empresa em início
de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a
partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
V - data de início de
atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º Para fins de opção
e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário
receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de
mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da
sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não
excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)
§ 2º A empresa que, no
ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional
para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples
Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no §
3º.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da
exclusão prevista no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso
verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento)
de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, §§ 9º-A e 14)
Seção II
Das Empresas em Início
de Atividade
Art. 3º No caso de
início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no
§ 1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo
número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do
respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)
§ 1º Se a receita bruta
acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em
exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do
Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos
tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com
efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
§ 2º A exclusão a que se
refere o § 1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em
relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do
limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a
partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
3º, § 12)
§ 3º Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os
limites de que trata o § 1º do art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO II
DO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Da Abrangência do Regime
Subseção I
Dos Tributos Abrangidos
Art. 4º A opção pelo
Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de
arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos
valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes
impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I
a VIII)
I - Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
III - Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX
do art. 5º;
V - Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5º;
VI - Contribuição
Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação
de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; Art. 18, §
5º- C)
a) construção de imóveis
e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores;
b) serviço de
vigilância, limpeza ou conservação;
VII - Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Subseção II
Dos Tributos não
Abrangidos
Art. 5º A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
I - Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre a
Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre
Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
IV - Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR);
V - Imposto de Renda
relativo:
a) aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
b) aos ganhos de capital
auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
c) aos pagamentos ou
créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
VI - Contribuição para o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VII - Contribuição para
manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
VIII - Contribuição para
a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual;
IX - Contribuição para o
PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
X - ICMS devido:
a) nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o
contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital
vigente;
c) na entrada, no
território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização;
d) por ocasião do
desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou
manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou
prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com
bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da
tributação;
2. sem encerramento da
tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e
a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao
regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
XI - ISS devido:
a) em relação aos
serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de
serviços;
XII - demais tributos de
competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não
relacionados neste artigo e no art. 4º.
§ 1º Relativamente ao
disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda
na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)
§ 2º A diferença entre a
alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas
"g" e "h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, § 5º)
§ 3º A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 3º)
I - contribuições
instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas
ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo.
Seção II
Da Opção pelo Regime
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 6º A opção pelo
Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na Internet,
sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 1º A opção de que
trata o caput deverá ser realizada no
mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)
§ 2º Enquanto não
vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - regularizar
eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se
ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o
cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido
deferido.
§ 3º O disposto no § 2º
não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 4º No momento da
opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas
vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas
pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 5º No caso de início
de atividade da ME ou EPP no anocalendário da opção, deverá ser observado o
seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
I - a ME ou EPP, após
efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso
exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último
deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II - após a formalização
da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos
Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para
verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da
estadual;
III - os entes federados
deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal
ou, quando exigível, na estadual:
a) até o dia 5 (cinco)
de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20
(vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;
b) até o dia 15 (quinze)
de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º
(primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;
c) até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do
dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;
IV - confirmada a
regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou
ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte
do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições
relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;
V - a opção produzirá
efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente
federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos
cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada
indeferida.
§ 6º A RFB
disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos
contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade
para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos
contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 16, caput)
§ 7º A ME ou EPP não
poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início
de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de
abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso
I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)
§ 8º A opção pelo
Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)
I - promover atendimento
gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira
declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo,
para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar
convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por
solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos
de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
Art. 7º A ME ou EPP
poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas
as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - estará disponível,
em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia
útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da
opção;
II - sujeitar-se-á ao
disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;
III - na hipótese de
serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o
agendamento será rejeitado, podendo a empresa:
a) solicitar novo
agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no
inciso I; ou
b) realizar a opção no
prazo e condições previstos no § 1º do art. 6º;
IV - inexistindo
pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção
válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;
V - o agendamento:
a) não se aplica à opção
para ME ou EPP em início de atividade;
b) poderá ser cancelado
até o final do prazo previsto no inciso I.
§ 1º A confirmação do
agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos
Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser
efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 16, caput; Art. 18-A, §
14)
§ 2º Não haverá
contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 8º Serão utilizados
os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para
verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 1º O Anexo VI
relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 2º O Anexo VII
relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem
concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
§ 3º A ME ou EPP que
exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá
efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, caput)
I - exercer tão-somente
as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a
declaração que ateste o disposto no inciso I.
§ 4º Na hipótese de
alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as
seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
I - se determinada
atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples
Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse
regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse
código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;
II - se determinada
atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a
ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão
obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.
Subseção II
Dos Sublimites de
Receita Bruta
Art. 9º Sem prejuízo da
possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes
dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação
das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS
relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios,
observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19,
caput)
I - até R$ 1.260.000,00
(um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e
oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte
mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no
Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)
II - até R$ 1.800.000,00
(um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões,
quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja
participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de
menos de 5% (cinco por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19,
inciso
II)
§ 1º O Estado ou
Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou
superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de
receita bruta acumulada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso
III)
§ 2º Para fins do
disposto no caput e no § 1º, a
participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até
o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)
§ 3º A opção prevista
nos incisos I e II do caput, bem como
a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada conforme
o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo
deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)
Art. 10. A opção feita
na forma do art. 9º pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo
sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos
Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)
Art. 11. Os Estados e o
Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em
seus territórios, de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na
forma do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder
Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 1º Os Estados e o
Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de
novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
§ 2º O CGSN divulgará
por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal,
durante o mês de dezembro.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 20, § 4º)
Art. 12. A EPP que
ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do
art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso,
relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que
os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 20, § 1º)
§ 1º Os efeitos do
impedimento previsto no caput ocorrerão
no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20%
(vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 1º-A)
§ 2º Na hipótese de
adoção de sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita
bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse
o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início
de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de
meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da
federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o
disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 3º O impedimento a que
se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado
em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento)
dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento
dar-seão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)
§ 4º O ICMS o ISS
voltarão a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso
o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a
aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo
utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto
se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 20, § 2º)
§ 5º Na hipótese de
início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o
estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite
na forma dos incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o
ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita
bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade
ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais),
respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 6º Na hipótese do §
2º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional
ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tãosomente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de
procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
Subseção III
Do Resultado do Pedido
de Opção
Art. 13. O resultado do
pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)
Art. 14. Na hipótese de
ser indeferida a opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de
indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do
respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de
existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
§ 6º)
Parágrafo único. Será
dada ciência do termo a que se refere o caput
à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo
a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; Art. 29, § 8º)
Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá
recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
I - que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita
bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no
mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º- A, 10, 12 e
14)
II - de cujo capital
participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §
4º, inciso I)
III - que seja filial,
sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no
exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)
IV - de cujo capital
participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um
dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso
III, § 14)
V - cujo titular ou
sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não
beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta
global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI - cujo sócio ou
titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos
de que trata o inciso I do caput; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
VII - constituída sob a
forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 3º, § 4º, inciso VI)
VIII - que participe do
capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §
4º, inciso VII)
IX - que exerça
atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito
imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e
câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de
capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)
X - resultante ou remanescente
de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha
ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)
XI - constituída sob a
forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º,
X)
XII - que explore
atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso )
XIII - que tenha sócio
domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)
XIV - de cujo capital
participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)
XV - que possua débito
com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)
XVI - que preste serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)
XVII - que seja
geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)
XVIII - que exerça atividade
de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, inciso VIII)
XIX - que exerça
atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso IX)
XX - que exerça atividade
de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso X)
a) cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir
descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes,
inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações
compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para
elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes
da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XXI - que tenha por
finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade
intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou
cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste
serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de
intermediação de negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XI)
XXII - que realize
cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso XII)
XXIII - que realize
atividade de consultoria; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso
XIII)
XXIV - que se dedique ao
loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, inciso XIV)
XXV - que realize
atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação
de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
inciso XV)
XXVI - com ausência de
inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao
MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)
§ 1º O disposto nos
incisos V e VIII do caput não se aplica
à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na
sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de
interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de
sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses
econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)
§ 2º As vedações
relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)
I - creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de
ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem,
preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas
nos incisos XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso I)
II - agência
terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
Art. 18, § 5º-B, inciso II)
III - agência de viagem
e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B,
inciso III)
IV - centro de formação
de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B,
inciso IV)
V - agência lotérica;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
Art. 18, § 5º-B, inciso V)
VI - serviços de
instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso IX)
VII - transporte
municipal de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;
Art. 18, § 5º-B, inciso XIII)
VIII - escritórios de
serviços contábeis, observado o disposto no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIV)
IX - produções
cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes
visuais, cinematográficas e audiovisuais;
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso
XV)
X - construção de
imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada,
execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de
interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C,
inciso I)
XI - serviço de
vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso VI)
XII - cumulativamente
administração e locação de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso I)
XIII - academias de
dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso II)
XIV - academias de
atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso III)
XV - elaboração de
programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos
em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, §
1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IV)
XVI - licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso V)
XVII - planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que
realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso VI)
XVIII - empresas
montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17,
§ 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IX)
XIX - laboratórios de
análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XII)
XX - serviços de
tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos
óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XIII)
XXI - serviços de
prótese em geral. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, §
5º-D, inciso XIV)
§ 3º Também poderá optar
pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços
que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não
incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)
§ 4º A vedação à opção
por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra,
de que trata o inciso XXII do caput,
não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)
Seção IV
Do Cálculo dos Tributos
Devidos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 16. A base de
cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de
Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
§ 1º O regime de
reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
§ 2º Na hipótese de a ME
ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas
de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18,
caput)
§ 3º Para os efeitos do
disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na
forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)
Art. 17. Na hipótese de
devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em
período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 1º)
I - o valor da
mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de
apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples
Nacional nesse mês;
II - caso o valor da
mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas
segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser
deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a
optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de
receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor
efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
Art. 18. A opção pelo
regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá
ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional,
quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
I - novembro de cada
ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de
ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - dezembro, com
efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início
de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;
III - início dos efeitos
da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o
próprio ano-calendário.
Parágrafo único. A opção
pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo
mensal, aplicandose o Regime de Competência para as demais finalidades,
especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota
a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 3º)
Art. 19. Para a ME ou
EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
3º)
I - nas prestações de
serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela
não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos
abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente
àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com
mercadorias;
II - a receita auferida
e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, na hipótese de:
a) encerramento de
atividade, no mês em que ocorrer o evento;
b) retorno ao Regime de
Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;
c) exclusão do Simples
Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;
III - o registro dos
valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 20. Para fins desta
Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos
constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
Art. 21. O valor devido
mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado
mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V,
sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado
o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)
§ 1º Para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total
acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início
de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para
efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito
passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês
de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 2º)
§ 3º Na hipótese do §
2º, nºs 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de
determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da
receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração,
multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
§ 4º Na hipótese de
início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo
Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 2º)
I - a regra prevista no
§ 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;
II - a regra prevista no
§ 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.
§ 5º Serão adotadas as
alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos
Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - nºs 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites
previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;
II - no ano-calendário
em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.
Subseção III
Da Majoração da Alíquota
Art. 22. Na hipótese de
a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os
estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem
sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará
sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas
em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15;
Art. 18, § 16)
§ 1º Aplica-se o
disposto no caput na hipótese de a ME
ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; Art. 18, § 16-A)
§ 2º Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite
previsto no caput, observado o
disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que
couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, §
15; Art. 18, § 16)
§ 3º Para a ME ou EPP
que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
total que exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta
total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por
cento);
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere
o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima
majorada em 20% (vinte por cento).
§ 4º Para a ME ou EPP
que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta
total que não exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se
refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida
na forma dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 5º Para a ME ou EPP
que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total
que exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita
correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda,
pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18,
§§ 16 e 16-A)
§ 6º Para a ME ou EPP
que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total
que não exceder o limite previsto no caput,
observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões
formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que
se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada
na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos
arts. 25 e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)
Art. 23. Na hipótese de
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o
sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art.
9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder esse
sublimite, mas não o limite previsto no caput
do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de
receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS
ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do
ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite
máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à
alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual
do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado
em 20% (vinte por cento).
§ 1º Aplica-se o
disposto nos incisos I e II do caput,
na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos
do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art.
3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de
início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto no inciso
I do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre
o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no
inciso II do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3º Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o
sublimite previsto no caput,
observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos
dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite
previsto no caput do art. 22,
observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos termos
dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º O valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o
limite previsto no caput do art. 22,
observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17
e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as
relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma
do inciso I do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente
pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.
§ 6º O valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto
no caput, observado o disposto no
inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §
3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts.
25 e 26, no que couber;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um)
inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e,
ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º O valor devido em
relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto
no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta
total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere
o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas
obtidas na forma do inciso II do caput.
Art. 24. Na hipótese de
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo
menos um dos sublimites previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total
que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - exceder sublimite
previsto no art. 9º para os estabelecimentos localizados em unidades federadas
que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à
alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do §
1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de
receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa
do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);
II - exceder o limite
previsto no caput do art. 22 estará
sujeita:
a) para os
estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à
alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual
do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual
do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado
majorado em 20% (vinte por cento);
b) para os
estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à
alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte
por cento);
§ 1º Aplica-se o
disposto nos incisos I, II e III do caput,
na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos
do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art.
3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 2º Na hipótese de
início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - o disposto nos
incisos I e II do caput, caso a ME ou
EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil
reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre
o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês inteiro;
II - o disposto no
inciso III do caput, caso a ME ou EPP
ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo
número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do
respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês
inteiro.
§ 3º Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder
sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16
a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º;
Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 4º Deverá ser
calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite
de que trata o caput do art. 22 e a
receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18,
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
§ 5º Para os
estabelecimentos localizados em entes federados que não adotem sublimites, o
valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o
limite de que trata o caput do art.
22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A,
17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §
4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma
dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 6º Para os
estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º,
observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela
da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18,
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o §
3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma
dos arts. 25 e 26;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a
relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela
respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.
§ 7º Para todos os
estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal
que exceder o limite de que trata o caput
do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; Art. 18,
§§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva
receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere
o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na
forma do inciso III do caput.
§ 8º Para os
estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º,
observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela
da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que
trata o caput do art. 22, observado o
disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)
I - na hipótese de o
contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25,
mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§
3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na
forma do inciso I do caput;
II - na hipótese de o
contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o
somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as
relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda,
pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.
Subseção IV
Da Segregação de
Receitas e Aplicação da Alíquota
Art. 25. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por
mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a
alíquota prevista na:
I - tabela do Anexo I,
sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, caput
e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)
a) não sujeitas à
substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação,
exceto as receitas especificadas na alínea "c";
b) sujeitas à
substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com
encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos
tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";
c) para exportação,
desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
II - tabela do Anexo II,
sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 18, §§ 3º, 4º,
incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)
a) não sujeitas à
substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com
encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas
"c" e "d";
b) sujeitas à substituição
tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou,
com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação,
desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas
especificadas nas alíneas "c" e "d";
c) com incidência
simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e
acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III,
exceto as receitas especificadas na alínea "d";
d) para exportação,
desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;
III - tabela do Anexo
III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)
a) da locação de bens
móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;
b) da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
c) da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem
retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do
estabelecimento;
d) da prestação dos
serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, com
retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual
relativo ao ISS;
e) da prestação do
serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do
art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o
percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo,
separadamente, na forma da legislação municipal;
f) da prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação
sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo
ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do
Anexo I;
g) da prestação de
serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de
comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o
percentual relativo ao ISS;
IV - tabela do Anexo IV,
sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e
XI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)
a) sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município;
b) sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do
estabelecimento;
c) com retenção ou com
substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao
ISS;
V - tabela do Anexo V,
sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos
XII a XXI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-D)
a) sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os
percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;
b) sem retenção ou
substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do
estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do
Anexo IV;
c) com retenção ou com
substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS
previstos na tabela do Anexo IV;
§ 1º A receita
decorrente da locação de bens móveis, referida na alínea "a" do
inciso III do caput, é tão-somente
aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Consideram-se
também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do
inciso I e na alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio
de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no
art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 4º, inciso V)
Art. 26. Na hipótese de
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da
prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator
(r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)
I - folha de salários,
incluídos encargos, nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e
II - receita bruta total
acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do
disposto no inciso I do caput,
considerase folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nºs 12
(doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários,
retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título
de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para
o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 24)
§ 2º Para efeito do
disposto no § 1º:
I - deverão ser
considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32
da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)
II - consideram-se
salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e
III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do
décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição,
na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do
art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 24)
§ 3º Não são
considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a
título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 26)
§ 4º Na hipótese de a ME
ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a
determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos
critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos
no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º)
Subseção V
Da Substituição
Tributária
Art. 27. A retenção na
fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida
se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
4º)
I - o disposto no art.
3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;
II - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V
para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior
ao da prestação, assim considerada:
a) a receita bruta
acumulada nºs 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;
b) a média aritmética da
receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação,
multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas
atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;
III - na hipótese de o
serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou
EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de
ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
IV - na hipótese do
inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a
efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia
própria do Município;
V - na hipótese de a ME
ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;
VI - na hipótese de a ME
ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II
e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;
VII - não será eximida a
responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
diferença será realizado em guia própria do Município;
VIII - o valor retido,
devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os
Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção
não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços
esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal
ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples
Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento
fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação
concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 2º Na hipótese de que
tratam os incisos II e III do caput,
a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular,
os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)
Art. 28. Na hipótese de
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de
substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º)
I - da revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas
receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso I do art. 25;
II - da venda de
mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão
ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do
inciso II do art. 25.
§ 1º Na hipótese do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade
tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
§ 2º Em relação ao ICMS,
no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição
tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 13, § 6º, inciso I)
I - o valor resultante
da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço
máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo
fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor resultante
da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou
prestação própria do substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de
inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido
por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido =
[base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - "base de
cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta
tributária;
II - "MVA" é a
margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;
III - "alíquota
interna" é a do ente a que se refere o § 1º;
IV - "dedução"
é o valor mencionado no inciso II do § 2º.
§ 4º Para fins do caput, no cálculo dos tributos devidos
no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de
mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária,
calculado na forma do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º,
inciso I)
Art. 29. Na hipótese de
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de
substituída tributária, as receitas decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 18, §§ 4º, inciso
IV, 12, 13 e 14)
I - da revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma
da alínea "b" do inciso I do art. 25;
II - da venda de
mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão
ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.
Subseção VI
Da Imunidade
Art. 30. Na apuração dos
valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns
tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota
aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não
alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º)
Subseção
VII Da Isenção, Redução
ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
Art. 31. O Estado, o
Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP
optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)
I - conceder isenção ou
redução do ICMS ou do ISS;
II - estabelecer valores
fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Art. 32. A concessão dos
benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18, § 20-A)
I - mediante deliberação
exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município
concedente;
II - de modo
diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 1º Na hipótese de o
Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS
ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser
concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS
constante das tabelas dos Anexos I a V.
§ 2º Caso o Estado, o
Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução
diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da
respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo
contribuinte.
§ 3º Na hipótese do §
2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada
faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
§ 4º Deverão constar da
legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as
informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do
Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas.
§ 5º Na hipótese de
concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o
percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de
receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do
Anexo VIII.
Art. 33. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão
adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal
ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)
§ 1º Os valores fixos
estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em
determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário
seguinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Os valores
estabelecidos no caput deste artigo
não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível
do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V,
respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa
estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18, § 19)
§ 3º A ME que possua mais
de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade
fica impedida de utilizar o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º O limite de que
trata o caput deverá ser
proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no
ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta
total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º Para a determinação
da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V,
desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20)
§ 6º O valor fixo
apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou
substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso V do art. 27. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 7º Na hipótese de ISS devido
a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26
e 132, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de
localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 8º O valor fixo de que
trata o caput deverá ser incluído no
valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 18)
Art. 34. Os escritórios
de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação
municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)
Art. 35. Na hipótese em
que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução
específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a
redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no
ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)
I - sobre a parcela das
receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do
ISS, conforme o caso;
II - sobre a parcela das
receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos
percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
Art. 36. A ME ou a EPP
optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a
título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)
Parágrafo único. Não
serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e
percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição
apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado,
Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei
Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24,
parágrafo único).
Subseção VIII
Dos Aplicativos de
Cálculo
Art. 37. O cálculo do
valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório
(PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)
§ 1º A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e
geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os
valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e
prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições
estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15)
§ 2º As informações
prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)
I - têm caráter
declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18, § 15-A, inciso I)
II - deverão ser
fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos
tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38,
relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)
§ 3º O cálculo de que
trata o caput, relativamente aos
períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do
Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS),
também disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
§ 4º Aplica-se ao PGDAS
o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)
Subseção IX
Dos Prazos de
Recolhimento dos Tributos Devidos
Art. 38. Os tributos
devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20
(vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
§ 1º Na hipótese de a ME
ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional
dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§ 1º)
§ 2º O valor não pago
até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma
prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 3º)
§ 3º Quando não houver
expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente
posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)
Seção V
Da Arrecadação
Art. 39. A ME ou a EPP
recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 40. O DAS será
gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
I - para o MEI, por meio
do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI;
II - para as demais ME e
para as EPP:
a) até o período de
apuração dezembro de 2011, por meio do PGDAS;
b) a partir do período de
apuração janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.
§ 1º O DAS relativo a
rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser
gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na
página da RFB na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I)
§ 2º É inválida a
emissão do DAS em desacordo com este artigo, bem como é vedada a impressão do
modelo constante do Anexo IX para fins de comercialização. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso I)
Art. 41. O DAS será
emitido em duas vias e conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso I)
I - a identificação do
contribuinte (nome empresarial e CNPJ);
II - o mês de
competência;
III - a data do
vencimento original da obrigação tributária;
IV - o valor do
principal, da multa e dos juros e/ou enc argos;
V - o valor total;
VI - o número único de
identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;
VII - a data limite para
acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;
VIII - o código de
barras e sua representação numérica.
Art. 42. Fica vedada a
emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I)
Parágrafo único. O valor
devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá
ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou
superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I)
Art. 43. O DAS somente
será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade,
denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de
julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
§ 1º No DAS acolhido em
guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de
recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma
legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso IV)
I - sigla, símbolo ou
logotipo do agente arrecadador;
II - número da
autenticação;
III - data do pagamento;
IV - valor;
V - identificação da
máquina autenticadora.
§ 2º As operações de
autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via
para o contribuinte e outra para o agente arrecadador. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 3º É vedada a
reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra
forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)
§ 4º Em substituição à
autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom
bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme
modelo constante no Anexo X. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
IV)
Seção VI
Do Parcelamento dos
Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. Os débitos
apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as
disposições constantes desta Seção, observando-se que:
I - o prazo máximo será
de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 16)
II - o valor de cada
parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)
III - o pedido de
parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura
confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)
IV - serão aplicadas na
consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos
incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos
seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)
a) 40% (quarenta por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20% (vinte por
cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância;
V - no caso de
parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas,
emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 23)
§ 1º Somente serão
parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de
parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos,
que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Somente poderão ser
parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do
art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 3º Os débitos
constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que
trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o
disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 4º É vedada a
concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção II
Dos Débitos Objeto do
Parcelamento
Art. 45. O parcelamento
dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
I - às multas por
descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, § 15; Art. 41, § 5º, inciso IV)
II - à CPP para a
Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, VI)
a) nos anexos IV e V da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) no anexo IV da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de
2009;
III - aos demais
tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles
passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção III
Da Concessão e
Administração
Art. 46. A concessão e a
administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)
I - da RFB, exceto nas
hipóteses dos incisos II e III;
II - da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou
III - do Estado,
Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:
a) transferidos para
inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da
Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 19);
b) lançados pelo ente
federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos
termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 19)
c) devidos pelo MEI e
apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).
§ 1º Até o dia 15 de
cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no
Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês
anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
§ 2º O parcelamento de
que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação
do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 19)
§ 3º No âmbito do
Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es)
obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
Subseção IV
Do Pedido
Art. 47. Poderá ser
realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento
para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 48. O pedido de
parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Art. 49. O parcelamento
de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será
requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também
aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o
titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção V
Do Deferimento
Art. 50. O órgão
concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - condicionar o
deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira
parcela;
II - considerar o pedido
deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido
sem manifestação da autoridade;
III - estabelecer
condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Caso a decisão do
pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da
primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição
resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo
pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Na hipótese do §
1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do
Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido
solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a
concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VI
Da Consolidação
Art. 51. Atendidos os
requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da
dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 1º Compreende-se por
dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos,
custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de
parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º A multa de mora
será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VII
Das Prestações e de seu
Pagamento
Art. 52. Quanto aos
parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 15)
I - o valor de cada
parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo
número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI,
quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
II - as prestações do
parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
III - o repasse para os
entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será
efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida
consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)
§ 1º O Estado, Distrito
Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido
no art. 46, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de
vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º O valor de cada
parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 44. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Subseção VIII
Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de
cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos
do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido
rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo
observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de
reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela
em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e
18)
I - 10% (dez por cento)
do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por
cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos
inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e
da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos
administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46,
será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de
parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do
art. 44, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica
restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não
satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a
negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e
"b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§
15 e 18)
§ 5º O reparcelamento
para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo
estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
§§ 15 e 18)
I - não contará para
efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito
ao recolhimento de que trata o § 1º.
Subseção IX
Da Rescisão
Art. 54. Implicará
rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)
I - a falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de
saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada
inadimplente a parcela parcialmente paga.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 2º Rescindido o
parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso,
o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento
da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º A rescisão do
parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará
restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 15)
Subseção X
Das Disposições Finais
Art. 55. A RFB, a PGFN,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas
complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta
Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Seção VII
Dos Créditos
Art. 56. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá
créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)
§ 1º As pessoas
jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes
pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização
e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo
Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos
arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)
§ 2º Mediante
deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá
ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação
tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS
incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria
optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação
no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, § 5º)
§ 3º As pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável,
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços
de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º) Seção VIII
Das Obrigações
Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros
Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que
realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º Relativamente à
prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo
Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado
conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos
documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos
campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação
própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no
campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do
documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO
EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3º Na hipótese de o
estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo
Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido,
em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
I - não se aplica a
inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;
II - o contribuinte
deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua
falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as
expressões:
a) "ESTABELECIMENTO
IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO
ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 4º Quando a ME ou EPP
revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário,
fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio
ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou
prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de
devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME
ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no
corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto
destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida,
observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o
disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada
relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de
cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações
Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o
disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 7º Na hipótese de
emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto
nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser
indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de
especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste
SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Na prestação de
serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o
emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no
campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na
prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 9º Relativamente ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas
estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 10. Os documentos
fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite
do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 58. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito
estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará
no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da
nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO
VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23,
§§ 1º, 2º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota
aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna
"ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de
receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação,
assim considerada:
a) a receita bruta
acumulada nºs 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da
receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação,
multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas
atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à
menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese
de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução
de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a
alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º;
Art. 26, inciso I e §
4º)
§ 3º Na hipótese de
emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser
informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em
manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste
SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 23, § 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 59. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a
expressão mencionada no caput do art.
58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; Art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à
tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de
operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma
do Simples Nacional;
III - houver isenção
estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que
abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da
operação;
IV - a operação for
imune ao ICMS;
V - considerar, por
opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos
na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês
(Regime de Caixa);
VI - tratar-se de
prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de
transporte intermunicipal.
Art. 60. O adquirente da
mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota de que
trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria
adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III - a operação
enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único. Na
hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma
indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo
conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao
emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
Art. 61. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das
operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, §§ 2º e 4º)
I - Livro Caixa, no qual
deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
II - Livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
III - Livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais
relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de
transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento,
quando contribuinte do ICMS;
IV - Livro Registro dos
Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos
serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
V - Livro Registro de
Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos
serviços tomados sujeitos ao ISS;
VI - Livro de Registro
de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
§ 1º Os livros
discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo
ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte,
respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 4º)
§ 2º Além dos livros
previstos no caput, serão utilizados:
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 4º)
I - Livro Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos
impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
II - livros específicos
pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
III - Livro Registro de
Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de
intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
§ 3º A apresentação da
escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a
apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
§ 4º O ente tributante
que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção
eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas
legislações.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A ME ou EPP optante
pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias
previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo
respectivo ente tributante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso
I e § 6º)
§ 6º O Livro Caixa
deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, art. 1.182)
I - conter termos de
abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e
pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na
localidade;
II - ser escriturado por
estabelecimento.
Art. 62. Os documentos
fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como
os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e
conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 26, inciso II)
Art. 63. Os livros e
documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos
termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com
observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria,
especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21
de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005
(NF-e). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos
livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, inciso I)
Art. 64. Será
considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)
Art. 65. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade
simplificada para os registros e controles das operações realizadas,
atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras
de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 27)
Parágrafo único.
Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais) a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68) Subseção
II
Das Declarações
Art. 66. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,
caput)
§ 1º A DEFIS será
entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do
ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos
previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §
15-A; art. 25, caput)
§ 2º Nas hipóteses em
que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta
ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25,caput)
I - o último dia do mês
de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 3º Em relação ao
ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá
entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que
esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º A DEFIS poderá ser
retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária
e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o
disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 25, caput)
§ 5º As informações
prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os
órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 6º A exigência da
DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 7º Na hipótese de a ME
ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição
na DEFIS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)
§ 8º Para efeito do
disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não
apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o
ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)
§ 9º As informações
socioeconômicas e fiscais de que trata o caput,
relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da
Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais
(DASN), por meio da Internet, até 31 de março de 2012. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 25, caput)
§ 10. Fica mantida a
obrigatoriedade de entrega da DASN de que trata o § 9º relativa aos
anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de
penalidades, os prazos anteriormente fixados em atos do CGSN.
§ 11. Nas hipóteses em
que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta
ou fundida, até o ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá
ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
I - o último dia do mês
de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 12. A DASN constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos
tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela
prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 1º)
§ 13. Aplica-se à DASN o
disposto nos §§ 3º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
Art. 67. Relativamente
aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art.
5º, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos
respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de
declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)
Art. 68. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica
de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração
mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos
referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)
Art. 69. A declaração a
que se refere o art. 68 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do
art. 61, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador,
pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua
circunscrição fiscal.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 26, § 5º)
Subseção III
Do Registro dos Valores
a Receber no Regime de Caixa
Art. 70. A optante pelo
Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo
constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações,
relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 18, § 3º; art. 26,
§ 4º)
I - número e data de
emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação
ou prestação;
III - quantidade e valor
de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;
IV - a data de
recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos
considerados não mais cobráveis.
§ 1º Na hipótese de
haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou
operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26,
§ 4º)
§ 2º A adoção do Regime
de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os
documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação
completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro
Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §
3º; Art. 26, inciso II e § 4º)
§ 3º Fica dispensado o
registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas
por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou
EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras
relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
§ 4º Aplica-se o
disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações
realizadas por meio de cheques:
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
I - quando emitidos para
apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;
II - quando emitidos
para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;
III - não liquidados no
próprio mês.
§ 5º A ME ou EPP deverá
apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que
comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26,
§ 4º)
§ 6º São considerados
meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; Art. 26, §
4º)
I - notificação
extrajudicial;
II - protesto;
III - cobrança judicial;
IV - registro do débito
em cadastro de proteção ao crédito.
Art. 71. Na hipótese de
descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção
pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que
tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)
Parágrafo único. Na
hipótese do caput, os tributos
abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de
Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º;
Art. 26, § 4º)
Subseção IV
Da Certificação Digital
para a ME e EPP
Art. 72. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação
digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 26, § 7º)
I - entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de
empregados for superior a 10 (dez);
II - emissão da Nota
Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.
§ 1º Poderá ser exigida
a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas
nos incisos do caput. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)
§ 2º Para entrega da
GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2
(dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde
que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de
certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 26, § 7º)
Seção IX
Da Exclusão
Subseção I
Da Exclusão por
Comunicação
Art. 73. A exclusão do
Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I - por opção, a
qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30,
inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente,
quando:
a) a receita bruta
acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em
que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil
do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos
limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês
subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso
IV, § 1º, inciso IV;
Art. 31, inciso V,
alínea "a")
2. até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um dos
limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do
ano-calendário subsequente ao do excesso;
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV;
art. 31, inciso V,
alínea "b")
b) a receita bruta
acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites
previstos no caput do art. 3º,
hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
1. até o último dia útil
do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos
limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de
atividades; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º,
inciso III, alínea "a"; Art. 31, inciso III, alínea "a")
2. até o último dia útil
do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter
ultrapassado em mais de 20%
(vinte por cento) um dos
limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do
ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso
III, § 1º, inciso III, alínea "b";
Art. 31, inciso III,
alínea "b")
c) incorrer nas
hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XIV e XVI a XXV do
art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
30, inciso II)
1. deverá ser comunicada
até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de
vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
d) possuir débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa,
hipótese em que a exclusão:
(Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 17, inciso V; Art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada
até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a
partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 31, inciso IV)
e) não possuir inscrição
ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual,
quando exigível, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 17, inciso XVI; Art. 30, inciso II)
1. deverá ser comunicada
até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a
partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 31, inciso IV e § 2º)
§ 1º A comunicação
prevista no caput será efetuada no
Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 30, § 2º)
§ 2º Na hipótese da
alínea "e" do inciso II do caput,
deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)
Art. 74. A alteração de
dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação
obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)
I - alteração de
natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por
Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de
Sociedade Estrangeira;
II - inclusão de
atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III - inclusão de sócio
pessoa jurídica;
IV - inclusão de sócio
domiciliado no exterior;
V - cisão parcial; ou
VI - extinção da
empresa.
Parágrafo único. A
exclusão de que trata o caput produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação
de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)
Subseção II
Da Exclusão de Ofício
Art. 75. A competência
para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 29, § 5º; Art. 33)
I - da RFB;
II - das Secretarias de
Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo
a localização do estabelecimento; e
III - dos Municípios,
tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.
§ 1º Será expedido termo
de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de
exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)
§ 2º Será dada ciência
do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o
processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto
no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; Art.
29, §§ 3º e 6º)
§ 3º Na hipótese de a ME
ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão
definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos
da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39,
§ 6º)
§ 4º Não havendo
impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o
respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no
art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; Art. 39, § 6º)
§ 5º A exclusão de
ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na Internet, pelo ente
federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse
registro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; Art. 39, § 6º)
§ 6º Fica dispensado o
registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a
baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do
termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 29, § 3º)
§ 7º Ainda que a ME ou
EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária
municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o
Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o
disposto no inciso V do caput e no §
1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º e 5º;
Art. 33, § 4º)
Subseção III
Dos Efeitos da Exclusão
de Ofício
Art. 76. A exclusão de
ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
I - quando verificada a
falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos
previstas no inciso II do art. 73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29,
inciso I; Art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)
II - a partir do mês
subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º,
quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18, § 22-C; Art. 31, inciso II)
III - a partir da data
dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que,
quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das
hipóteses de vedação previstas no art. 15; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 16, caput)
b) for constatada
declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II
do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; Art. 16, caput)
IV - a partir do próprio
mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3
(três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) for oferecido
embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida
resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam
suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição
ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada
prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for
declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
alterações posteriores;
f) comercializar
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de
escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação
financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que
durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por
cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início
de atividade;
i) for constatado que
durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de
aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de
recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento
fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as
prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art.
97;
k) omitir da folha de
pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador
avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
V - a partir do
ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos V e XVI; Art. 31, § 2º)
a) ausência ou
irregularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual;
b) possuir débito com o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas
Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º Na hipótese do
inciso V do caput, a comprovação da
regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da
estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da
exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes
pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)
§ 2º O prazo de que
trata o inciso IV do caput será
elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício,
ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização
em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na
forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos
II a XII e § 2º)
§ 3º A ME ou EPP
excluída do Simples Nacional sujeitar-seá, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)
§ 4º Para efeito do
disposto no § 3º, nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP excluída do
Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos
respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de
incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do
início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)
§ 5º Na hipótese das
vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que
o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício
no caso do inciso I do caput, o
efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação
impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida
situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)
§ 6º Considera-se
prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d",
"j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)
I - a ocorrência, em
dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas
infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos
cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou
notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;
II - a segunda
ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a
fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.
Seção X
Da Fiscalização e das
Infrações e Penalidades do Simples Nacional
Subseção I
Da Competência para
Fiscalizar
Art. 77. A competência
para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas
ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, caput)
I - do Município, desde
que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se
tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº
116, de 2003;
II - dos Estados ou do
Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu
território;
III - da União, em
qualquer hipótese.
1º No exercício da
competência de que trata o caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)
I - a ação fiscal, após
iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP,
independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no §
2º;
II - as autoridades
fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo
próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os
tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de
realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento
fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à
administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se
integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º A comunicação de
que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art.
78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º As administrações
tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua
jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 1º)
§ 5º Dispensa-se o
convênio de que trata o § 4º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços
por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)
§ 6º A competência para
fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes
federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada,
mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, §§ 1º-B e 4º)
§ 7º Na hipótese de ação
fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações
fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes
ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§
1º-B e 4º)
§ 8º Na hipótese do § 4º
e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá
tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das
informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78,
observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos
fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)
§ 9º A seleção, o
preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os
critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no
âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 4º)
Subseção II
Do Sistema Eletrônico
Único de Fiscalização
Art. 78. As ações
fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e
Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso
pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 4º)
I - data de início da
fiscalização;
II - abrangência do
período fiscalizado;
III - os
estabelecimentos fiscalizados;
IV - informações sobre:
a) planejamento da ação
fiscal, a critério de cada ente federado;
b) fato que caracterize
embaraço ou resistência à fiscalização;
c) indício de que o
contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;
d) fato que implique
hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;
V - prazo de duração e
eventuais prorrogações;
VI - resultado,
inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;
VII - data de
encerramento.
§ 1º A autoridade fiscal
deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º O Sefisc conterá
relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º O mesmo ente
federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto
em sua respectiva legislação.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
Subseção III
Do Auto de Infração e
Notificação Fiscal
Art. 79. Verificada
infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por
meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 1º O AINF é o
documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em
relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)
§ 2º No caso de
descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de
autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
§ 3º A ação fiscal
relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o
AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no
art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 4º Para a apuração do
crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os
estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por
estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º A competência para
autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração
tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)
§ 6º A receita
decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será
destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso
em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido
ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às
normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 33, § 1º-D; Art. 41, § 5º, inciso IV)
§ 7º Não se exigirá o
registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no
§ 5º.
§ 8º Os débitos
relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na
DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível
lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal,
estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A,
inciso I; Art. 25, § 1º; Art. 41, § 4º)
Art. 80. O AINF será
lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 4º)
I - data, hora e local
da lavratura;
II - identificação do
autuado;
III - identificação do
responsável solidário, quando cabível;
IV - período autuado;
V - descrição do fato;
VI - o dispositivo legal
infringido e a penalidade aplicável;
VII - a determinação da
exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na
legislação do ente federado;
VIII - demonstrativo de
cálculo dos tributos e multas devidos;
IX - identificação do
autuante;
X - hipóteses de redução
de penalidades.
Parágrafo único. O
documento de que trata o caput deverá
contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)
Art. 81. O valor apurado
no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível
no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21,
inciso I;
Art. 33, § 4º) Subseção IV
Da Omissão de Receita
Art. 82. Aplicam-se à ME
e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de
receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
§ 1º A existência de
tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado
não desobrigará:
I - da apuração da base
de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias;
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput
e § 3º)
II - da emissão de
documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos
termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso I e § 1º)
§ 2º Nas hipóteses em
que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou
saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com
documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito
e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do
§ 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f";
Art. 33, § 4º)
Art. 83. No caso em que
a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo
de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das
alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte,
dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 39, § 2º)
§ 1º Na hipótese de as
alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que
tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere
o caput. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 39, § 2º)
§ 2º A parcela autuada
que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados,
Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS
relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as
tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º; art. 39, § 2º)
Subseção V
Das Infrações e
Penalidades
Art. 84. Constitui
infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas
do Simples Nacional.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)
Art. 85. Considera-se
também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 33, § 4º)
I - omissão de receitas;
II - diferença de base
de cálculo;
III - insuficiência de
recolhimento dos tributos do Simples Nacional.
Art. 86. Aplicam-se aos
tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de
renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 35)
Art. 87. O
descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional
sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
35)
I - 75% (setenta e cinco
por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de
pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)
II - 150% (cento e
cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de
falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71
(sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)
III - 112,50% (cento e
doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de
falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou
para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos
de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)
IV - 225% (duzentos e vinte
e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de
falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71
(sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se
trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou
documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de
dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou
fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)
Parágrafo único.
Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:
I - 50% (cinquenta por
cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
art. 6º, inciso I)
II - 30% (trinta por
cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:
a) da decisão
administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; (Lei nº 9.430, de
1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)
b) da decisão do recurso
de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44,
§ 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
§ 1º)
Art. 88. A ME ou EPP que
deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou,
ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a
prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade
fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega
da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou,
no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o
disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3º A multa mínima a
ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, § 3º)
§ 4º Considerar-se-á não
entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
38, §§ 4º e 5º)
I - será intimada a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação;
II - sujeitar-se-á à
multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 89. A ME ou EPP que
deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo
previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou
omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal,
e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do
ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante
dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D,
ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o
disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A,
inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte
reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso
II)
§ 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano
subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da
efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de
infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)
§ 2º A multa mínima a
ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)
§ 3º Observado o
disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º;
Art. 38-A, § 3º)
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 4º Considerar-se-ão
não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas
estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º;
Art. 38-A, § 3º)
I - será intimada a
prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação;
II - sujeitar-se-á à
multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 90. A falta de
comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional,
nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento)
do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos
reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)
TÍTULO II
DO MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 91. Considera-se
Microempreendedor Individual - MEI
o empresário a que se
refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que
tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso
de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)
I - exerça tão-somente
as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
II - possua um único
estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
III - não participe de
outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)
IV - não contrate mais
de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-C)
§ 1º No caso de início
de atividade, o limite de que trata o caput
será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)
§ 2º Observadas as
demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o
empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento
de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 4º-A)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE
RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES
NACIONAL - SIMEI
Seção I
Da Definição
Art. 92. O Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os
limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
I - contribuição para a
Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, correspondente a:
a) até a competência
abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de
contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V,
alínea "a" e § 11)
b) a partir da
competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do
salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º,
inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts.
1º e 5º)
II - R$ 1,00 (um real),
a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco
reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 1º O valor a ser pago
a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de
atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
I - o enquadramento
previsto no Anexo XIII;
II - as atividades
econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de
início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.
§ 2º A tabela constante
do Anexo XIII aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)
§ 3º Na hipótese de
qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do
ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)
I - se determinada
atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte
que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a
partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em
nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;
II - se determinada
atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o
contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento
do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o
disposto no § 4º.
§ 4º Não se efetuará o
desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a
ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Seção II
Da opção pelo SIMEI
Art. 93. A opção pelo
SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)
I - será irretratável
para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já
constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Para as empresas em
início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e
enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições
previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata
o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para
esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, caput e §§ 5º e 14)
§ 2º Na opção pelo
SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
14)
I - que não se enquadra
nas vedações para ingresso no SIMEI;
II - que se enquadra nos
limites previstos no art. 91.
§ 3º Enquanto não
vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II
do caput, o contribuinte poderá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
I - regularizar
eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição
da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
II - efetuar o
cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
Art. 94. Na vigência da
opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que
tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do
disposto no § 18 do art. 18
da Lei Complementar nº
123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)
II - reduções previstas
no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na
base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)
III - isenções
específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito
Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$
60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §
3º, inciso III)
IV - retenções de ISS
sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º,
inciso IV)
V - atribuições da
qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 14)
§ 1º A opção pelo SIMEI
importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade
Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte
individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212,
de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)
§ 2º O MEI terá isenção
dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as
disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição
patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no
art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art.
18-C)
§ 3º Aplica-se ao MEI o
disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de
1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que
se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 12)
§ 4º O recolhimento da
complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)
§ 5º A inadimplência do
recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do
art. 92, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para
fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)
Seção III
Do Documento de
Arrecadação - DAS
Art. 95. Para o
contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI
possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do
ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21,
inciso I)
§ 1º A impressão de que
trata o caput estará disponível a
partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso I)
§ 2º O pagamento mensal
deverá ser efetuado no prazo definido no art. 38, observado o disposto no caput do art. 92. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso III)
Seção IV
Da Contratação de
Empregado
Art. 96. O MEI poderá
contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou
o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-C)
§ 1º Na hipótese
referida no caput, o MEI: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)
I - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - fica obrigado a
prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o
disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - está sujeito ao
recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três
por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.
§ 2º Para os casos de
afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de
outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições
do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 18-C, § 2º)
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Seção I
Da Dispensa de
Obrigações Acessórias
Art. 97. O MEI: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
I - fará a comprovação
da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas
de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
II - em relação ao
documento fiscal previsto no art. 57, ficará:
a) dispensado da
emissão:
1. nas operações com
venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa
física;
2. nas operações com
mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir
nota fiscal de entrada;
b) obrigado à sua
emissão:
1. nas prestações de
serviços para tomador inscrito no CNPJ;
2. nas operações com
mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não
emitir nota fiscal de entrada.
§ 1º O MEI fica
dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração
Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada
a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 2º)
§ 2º Nas hipóteses dos
incisos do caput:
I - deverão ser anexados
ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das
entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os
documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas
eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º,
inciso I)
II - o documento fiscal
de que trata o inciso II do caput atenderá
aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;
Art. 26, § 1º)
a) da Nota Fiscal
Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou
b) da autorização para
impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do
contribuinte.
Art. 98. A simplificação
ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal
do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou
prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela
autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 4º, § 1º, inciso II)
Art. 99. O MEI que não
contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:
I - prestar a informação
prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à
remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes
outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma
estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13,
inciso I)
II - apresentar a
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 13, inciso II)
III - declarar ausência
de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de
Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 13, inciso III)
Seção II
Da Declaração Anual para
o MEI - DASN-SIMEI
Art. 100. Na hipótese de
o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior,
deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)
que conterá tão-somente:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput
e § 4º)
I - a receita bruta
total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta
total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades
sujeitas ao ICMS;
III - informação
referente à contratação de empregado, quando houver.
§ 1º Nas hipóteses em
que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à
situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 25, caput)
I - o último dia do mês
de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;
II - o último dia do mês
subsequente ao do evento, nos demais casos.
§ 2º Em relação ao
ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este
deverá entregar a DASN-SIMEI
abrangendo os fatos
geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no
prazo estabelecido no caput. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 3º A DASN-SIMEI poderá
ser retificada independentemente de prévia autorização da administração
tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada,
observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 4º As informações
prestadas pelo contribuinte na DASNSIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os
órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)
§ 5º A exigência da
DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)
§ 6º Os dados informados
na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput
poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados
(Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos
estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da
apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 25, caput e § 4º)
Seção III
Da Declaração Única do
MEI - DUMEI
Art. 101. A partir da
instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que
trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará
dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-C, § 4º)
Seção IV
Da Certificação Digital
para o MEI
Art. 102. O MEI não
estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações
principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)
Parágrafo único.
Independentemente do disposto no caput,
poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das
referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º;
Art. 26, § 7º)
Seção V
Da Perda do Direito ao
Tratamento Diferenciado
Art. 103. O empresário
perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter
direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias
previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse
regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 9º)
Parágrafo único. Na
hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata
o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:
I - a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese
de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
II - a partir do mês
subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o
referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO IV
DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA
Art. 104. O MEI não
poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-B)
§ 1º Cessão ou locação
de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas
dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que
realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º Dependências de
terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas
próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Serviços contínuos
são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se
repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,
ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º Por colocação à
disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em
caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º A vedação de que
trata o caput não se aplica à
prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-B, caput e § 1º)
§ 6º Na hipótese do §
5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá,
com relação a esta contratação:
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 18-B, caput e §
1º)
I - recolher a CPP a que
se refere o inciso III do caput e o §
1º, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - prestar as
informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - cumprir as demais
obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 7º O disposto no § 6º
aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 8º Quando presentes os
elementos:
I - da relação de
emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita
a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e
previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2º)
II - da relação de
emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador
a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela
decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991,
art. 24, parágrafo único)
CAPÍTULO V
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 105. O
desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do
contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)
§ 1º O desenquadramento
do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 2º O desenquadramento
mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal
do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção,
produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso
I)
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente,
quando:
a) exceder, no
ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que
tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese
de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º
de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) deixar de atender
qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último
dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação,
produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)
III - obrigatoriamente,
quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples
Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º)
§ 3º A alteração de
dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação
obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)
I - houver alteração
para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 2002; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§
1º e 17)
II - incluir atividade
não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, §§ 4º-B e 17)
III - abrir filial. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)
§ 4º O desenquadramento
de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 92: (Lei
Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):
I - verificada a falta
da comunicação obrigatória de que trata o § 2º, contando-se seus efeitos a
partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso
II, conforme o caso;
II - constatado que,
quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições
previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2º do
art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso
no regime.
§ 5º O contribuinte
desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral
do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento,
observado o disposto nos §§ 6º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 9º)
§ 6º O contribuinte
desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os
tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
§ 7º Na hipótese de a
receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por
cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá
recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento
dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do
ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos
Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos
ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 18-A, § 10)
§ 8º Na hipótese de a
receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por
cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá
informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as
diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na
legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei
Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, "b" e § 14)
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 106. A falta de
comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos
previstos no inciso II do § 2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no
valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)
Art. 107. O MEI que
deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou
omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a
apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado
pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38)
I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos
decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente
pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo,
limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem
reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de
aplicação da multa prevista no inciso I do caput,
será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou,
no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)
§ 2º Observado o
disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 38, § 2º)
I - à metade, quando a
declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício;
II - a 75% (setenta e
cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em
intimação.
§ 3º A multa mínima a
ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 38, § 6º)
§ 4º Considerar-se-á não
entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas
pelo CGSN, observado que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§
4º e 5º)
I - será intimado a
apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
intimação;
II - sujeitar-se-á à
multa prevista no inciso I do caput deste
artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Aplicam-se
subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)
TÍTULO III
DOS PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
Do Contencioso
Administrativo
Art. 109. O contencioso
administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão
julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o
lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de
ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos
administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39,
caput)
§ 1º A impugnação
relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão
diverso do previsto no caput, na
forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)
§ 2º O Município poderá,
mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao
respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
39, § 1º)
§ 3º No caso em que o
contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de
incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se
consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito
Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em
que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)
§ 4º O ente federado que
considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o
indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência
em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput
e § 6º; Art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 5º Na hipótese do §
4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do
Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federados,
ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o
indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)
§ 6º Na hipótese de
provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada
antes da implantação do aplicativo de que tratam os §§ 4º e 5º, o ente federado
deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo
de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes
federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º;
Art. 39, §§ 5º e 6º)
Seção II
Da Intimação Eletrônica
Art. 110. A opção pelo
Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser
disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras
finalidades, a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
I - cientificar o
sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os
relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar
notificações e intimações; e
III - expedir avisos em
geral.
§ 1º Quando disponível,
o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
16, § 1º-B)
I - as comunicações
serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional,
dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
II - a comunicação feita
na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência por meio
do sistema de que trata o caput deste
artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá
os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á
realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta
eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do
inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação
será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando disponível o
sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do §
1º deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º,
sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse
prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§ 3º Enquanto não
disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional,
os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com
regras próprias, para as finalidades previstas no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-D)
§ 4º O sistema de
comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:
I - não exclui outras
formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)
II - não se aplica ao
MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, inciso I, § 6º)
Seção III
Do Processo de Consulta
Subseção I
Da Legitimidade para
Consultar
Art. 111. A consulta
poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou
acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. A
consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado
competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 112. No caso de ME
ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo
estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais
estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Parágrafo único. Não se
aplica o disposto no caput quando a
consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
40)
Subseção II
Da Competência para
Solucionar Consulta
Art. 113. É competente
para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
I - o Estado ou o
Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;
II - o Município ou o
Distrito Federal, na hipótese do ISS;
III - o Estado de Pernambuco,
quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
IV - a RFB, nos demais
casos.
§ 1º A consulta
formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada
ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 2º Na hipótese de a
consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou
EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 3º No caso de
descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária receptora
declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça
competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 4º Será observada a
legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não
colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
§ 5º Os entes federados
terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples
Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Art. 114. A consulta
será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de
reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na
legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)
Subseção III
Dos Efeitos da Consulta
Art. 115. Os efeitos da
consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo,
observarão a legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 40)
CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Seção I
Do Processo de
Restituição
Art. 116. O Processo de
restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o
disposto neste Capítulo.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Seção II
Do Direito à Restituição
Art. 117. A ME ou EPP,
no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá
requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
Parágrafo único.
Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de
indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo
contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §
5º)
Art. 118. A ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de
tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente
federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 5º)
§ 1º O ente federado
deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
I - certificar-se da
existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos
aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;
II - registrar em
controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples
Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada,
contendo:
a) número de inscrição
no CNPJ;
b) nome empresarial;
c) período de apuração;
d) tributo objeto da
restituição;
e) valor original
restituído;
f) número do DAS objeto
da restituição.
§ 2º O processo de
restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente
federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)
§ 3º Os créditos a serem
restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com
débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 21, § 10)Seção III
Da Compensação
Art. 119. A compensação
dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante
superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
§ 1º Quando disponível o
aplicativo de que trata o caput:
I - será permitida a
compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo
ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 21, § 11)
II - os créditos a serem
compensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual
já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o
anocalendário
2011, ou a apuração
validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
III - o valor a ser
restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do
pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver
sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)
IV - observar-se-ão os
prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 21, § 12)
§ 2º Os valores
compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos
para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao
ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)
§ 3º Na hipótese de
compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada
pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no
percentual previsto no inciso I do caput do
art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá
como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)
§ 4º Será vedado o
aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de
natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
§ 5º Os créditos
apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros
débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício
oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa
do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)
§ 6º É vedada a cessão
de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 21, § 13)
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS JUDICIAIS
Seção I
Da Legitimidade Passiva
Art. 120. Serão
propostas em face da União, que será representada em juízo pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham
por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)
I - ato do CGSN e o Simples
Nacional;
II - tributos abrangidos
pelo Simples Nacional.
§ 1º Os Estados,
Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos
de sua competência, nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na
defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional,
caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos
tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 121. Excetuam-se ao
disposto no inciso II do art. 120:
I - informações em
mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a
Estado, Distrito Federal ou Município;
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)
II - ações que tratem
exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
as quais serão propostas em face desses entes federados, cujas defesas
incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)
III - ações promovidas
na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)
IV - ações relativas ao
crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em
face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
V - ações relativas ao
crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
Parágrafo único. O
disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida,
desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)
Art. 122. Na hipótese de
ter sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação
contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro
ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da
União, requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado,
para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
Seção II
Da Prestação de Auxílio
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Art. 123. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias
ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato
competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas
respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo
não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 1º O requerimento
feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo
ente federado, serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão
de representação judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 2º A resposta será
dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual,
regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
§ 3º Transcorrido o
prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN
aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente
federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)
Art. 124. As informações
prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em
cumprimento ao § 1º do art. 120, deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 1º)
I - descrição detalhada
dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser
representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os
contenha;
II - cópia da legislação
e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes
sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja
disponibilizada a legislação;
III - cópia de
documentos relacionados ao ato de fiscalização;
IV - data em que
prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico
e telefone para contato.
Seção III
Da Inscrição em Dívida
Ativa e sua Cobrança Judicial
Art. 125. Os créditos
tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e
cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, § 2º)
I - a hipótese de
convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)
II - o crédito
tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de
descumprimento de obrigação acessória;
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)
III - o crédito
tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no SIMEI. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)
§ 1º O encaminhamento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para
inscrição na DAU, será realizado com a observância dos requisitos previstos no
art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e,
preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, §§ 1º e 2º)
§ 2º A movimentação e
encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio
convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 3º A PGFN proporá a
forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para
inscrição na DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 4º A notificação da
inscrição em DAU ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua
competência, dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do
Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)
§ 5º O pagamento dos
tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado
por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)
§ 6º Os valores
arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida
ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos
consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
22, incisos I e II)
Seção IV
Do Convênio
Art. 126. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração
de convênio com a PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº
123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos
tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
Art. 127. A existência
do convênio implica a delegação integral pela União da competência para
inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos
estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 41, § 3º)
§ 1º A delegação
integral prevista no caput dar-se-á
sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a
demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
41, § 3º)
§ 2º Na hipótese deste
artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 125. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 41, § 3º)
Seção V
Da Legitimidade Ativa
Art. 128. À exceção da
execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a
ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do
convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 129. Enquanto não
disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos
administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado,
observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 33, § 4º)
§ 1º As ações fiscais
abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão
ser registradas no Sefisc.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 2º A ação fiscal e o
lançamento serão realizados tãosomente em relação aos tributos de competência
de cada ente federado.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 3º Na hipótese do §
2º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV
do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput
e §§ 5º a 5º-G;
Art. 33, § 4º)
§ 4º Deverão ser
utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada
ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 5º O valor apurado na
ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente
federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
§ 6º O documento de
autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao
estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
33, § 4º)
§ 7º Aplica-se a este
artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
35)
Art. 130. A EPP optante
pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de
2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões,
quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional
com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão
por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Isenção do Imposto de
Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio
Art. 131. Consideram-se
isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário
os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore,
aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14,
caput)
§ 1º A isenção de que
trata o caput fica limitada ao valor
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação
de fonte, ou da receita bruta total anual, tratandose de declaração de ajuste,
subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao
IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)
§ 2º O disposto no § 1º
não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e
evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 14, § 2º)
§ 3º O disposto neste
artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I;
Art. 18-A, § 1º)
Seção II
Da Tributação dos
Valores Diferidos
Art. 132. O pagamento
dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional,
cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido
na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção III
Do Cálculo da CPP não
Incluída no Simples Nacional
Art. 133. O valor devido
da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a
cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação
de norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso
IV; Art. 33, § 2º)
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput na
hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma
isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; Art. 33, § 2º)
Seção IV
Do Roubo, Furto,
Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização
Art. 134. Em caso de
roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de
mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais,
documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer
papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que
jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I
e § 6º)
Seção V
Do Portal
Art. 135. O Portal do
Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados
ao Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na
Internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo
facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à
União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação
Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação
Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
Seção VI
Da Certificação Digital
dos Entes Federados
Art. 136. Os servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de
certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no
âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - deferimento ou
indeferimento de opções;
II - cadastramento de
fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão,
exclusão, alteração e consulta de informações;
IV - importação e
exportação de arquivos de dados.
Art. 137. A
especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples
Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do
CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 138. O processo de
cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional,
conforme previsto no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o cadastramento do
usuário-mestre será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de
acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o
disposto nos §§ 3º e 4º;
II - o usuário-mestre
poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar
usuários-cadastradores;
III - os demais usuários
serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1º A atribuição de
perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - ao usuário-mestre,
em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários;
II - aos
usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de
usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão
possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º)
§ 3º Inicialmente, o
usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de
Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º São aptos a alterar
o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o "responsável
pelo FPEM";
II - o usuário-mestre
que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.
§ 5º A substituição do
usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando,
por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo
tratado no inciso I do caput: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo titular do ente
federado; ou
II - pelo titular do
órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do
ato designatório.
§ 6º No ofício a que se
refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção VII
Do Índice Remissivo
Art. 139. O Índice
Remissivo das normas constantes desta Resolução consta do Anexo XIV.
(Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VIII
Da Vigência e da
Revogação de Atos Normativos
Art. 140. Esta Resolução
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 141. Ficam
revogados os arts. 2º ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11,
de 23 de julho de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - Resolução CGSN nº 4,
de 30 de maio de 2007;
II - Resolução CGSN nº
6, de 18 de junho de 2007;
III - Resolução CGSN nº
8, de 18 de junho de 2007;
IV - Resolução CGSN nº
10, de 28 de junho de 2007;
V - Resolução CGSN nº
13, de 23 de julho de 2007;
VI - Resolução CGSN nº
15, de 23 de julho de 2007;
VII - Resolução CGSN nº
18, de 10 de agosto de 2007;
VIII - Resolução CGSN nº
30, de 7 de fevereiro de 2008;
IX - Resolução CGSN nº
34, de 17 de março de 2008;
X - Resolução CGSN nº
38, de 1º de setembro de 2008;
XI - Resolução CGSN nº
39, de 1º de setembro de 2008;
XII - Resolução CGSN nº
51, de 22 de dezembro de 2008;
XIII - Resolução CGSN nº
52, de 22 de dezembro de 2008;
XIV - Resolução CGSN nº
58, de 27 de abril de 2009;
XV - Resolução CGSN nº
92, de 18 de novembro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Presidente do Comitê