SIMPLES NACIONAL

 

NOVAS DISPOSIÇÕES

 

Postado por Leonardo Amorim em 01/12/2011 12:22

 

 

 

Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011 (DOU 1 de 01/12/2011)

 

Dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

TÍTULO I

DA PARTE GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput)

 

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

 

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

 

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)

 

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; Art. 21, inciso III)

 

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)

 

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

 

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)

 

Seção II

Das Empresas em Início de Atividade

 

Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites previstos no § 1º do art. 2º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo anocalendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 2º)

 

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação de mercadorias, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a EPP estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

 

§ 2º A exclusão a que se refere o § 1º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão tão-somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 12)

 

§ 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os limites de que trata o § 1º do art. 2º serão os previstos no caput deste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 3º, § 2º)

 

CAPÍTULO II

DO SIMPLES NACIONAL

 

Seção I

Da Abrangência do Regime

 

Subseção I

Dos Tributos Abrangidos

 

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

 

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

 

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

 

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

 

V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso IX do art. 5º;

 

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; Art. 18, § 5º- C)

 

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

 

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

 

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

 

Subseção II

Dos Tributos não Abrangidos

 

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)

 

I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

 

II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

 

III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

 

IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

 

V - Imposto de Renda relativo:

 

a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

 

b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

 

c) aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

 

VI - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

VII - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

 

VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

 

IX - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

 

X - ICMS devido:

 

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

 

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

 

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

 

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

 

1. com encerramento da tributação;

 

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

 

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

XI - ISS devido:

 

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

 

b) na importação de serviços;

 

XII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º.

 

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)

 

§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas "g" e "h" do inciso X do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)

 

§ 3º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica dispensada do pagamento das: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 3º)

 

I - contribuições instituídas pela União, não abrangidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

II - contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

 

Seção II

Da Opção pelo Regime

 

Subseção I

Dos Procedimentos

 

Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na Internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)

 

§ 2º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

 

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no anocalendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

 

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

 

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

 

III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:

 

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

 

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;

 

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

 

IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;

 

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.

 

§ 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 7º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

 

§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

 

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI), podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

 

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

 

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

 

Art. 7º A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção de que trata o § 1º do art. 6º, observadas as seguintes disposições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

I - estará disponível, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção;

 

II - sujeitar-se-á ao disposto nos §§ 4º e 6º do art. 6º;

 

III - na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

 

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, observado o prazo previsto no inciso I; ou

 

b) realizar a opção no prazo e condições previstos no § 1º do art. 6º;

 

IV - inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

 

V - o agendamento:

 

a) não se aplica à opção para ME ou EPP em início de atividade;

 

b) poderá ser cancelado até o final do prazo previsto no inciso I.

 

§ 1º A confirmação do agendamento não implica opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), que deverá ser efetuado no prazo previsto no inciso II do art. 93. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; Art. 18-A, § 14)

 

§ 2º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

Art. 8º Serão utilizados os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 1º O Anexo VI relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 2º O Anexo VII relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 3º A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;

 

II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.

 

§ 4º Na hipótese de alteração da relação de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

I - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP que exerça essa atividade passará a poder optar por esse regime de tributação a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código, desde que não incorra em nenhuma das vedações do art. 15;

 

II - se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva ao Simples Nacional, a ME ou EPP optante que exerça essa atividade deverá efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos para o ano-calendário subsequente.

 

Subseção II

Dos Sublimites de Receita Bruta

 

Art. 9º Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita das tabelas constantes dos Anexos I a V, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação das faixas de receita bruta acumulada, para efeito de recolhimento do ICMS relativo aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, observados os seguintes sublimites: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput)

 

I - até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), ou até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso I)

 

II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) ou até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para o Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso

 

II)

 

§ 1º O Estado ou Distrito Federal cuja participação anual no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) fica obrigado a adotar todas as faixas de receita bruta acumulada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, inciso III)

 

§ 2º Para fins do disposto no caput e no § 1º, a participação no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 1º)

 

§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta acumulada conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, § 2º)

 

Art. 10. A opção feita na forma do art. 9º pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, caput)

 

Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, de sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º, deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

 

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

 

§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)

 

Art. 12. A EPP que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estabelecido na forma do art. 9º estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º)

 

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites referidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 1º-A)

 

§ 2º Na hipótese de adoção de sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, caso a receita bruta acumulada pela empresa no anocalendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação que o adotou estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

 

§ 3º O impedimento a que se refere o § 2º não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos, hipótese em que os efeitos do impedimento dar-seão tão somente a partir do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 13)

 

§ 4º O ICMS o ISS voltarão a ser recolhidos na forma do Simples Nacional no ano subsequente caso o Estado ou Distrito Federal venha a adotar, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 2º)

 

§ 5º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o estabelecimento da EPP localizado em unidade da federação que adotar sublimite na forma dos incisos I e II do art. 9º, fica impedido de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional já no ano de ingresso nesse regime, caso a receita bruta acumulada auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

 

§ 6º Na hipótese do § 2º, a EPP impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tãosomente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)

 

Subseção III

Do Resultado do Pedido de Opção

 

Art. 13. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado através do Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

Art. 14. Na hipótese de ser indeferida a opção a que se refere o art. 6º, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º)

 

Parágrafo único. Será dada ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A e 6º; Art. 29, § 8º)

 

Seção III

Das Vedações ao Ingresso

 

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

 

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º e §§ 1º e 2º do art. 3º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II e §§ 2º, 9º, 9º- A, 10, 12 e 14)

 

II - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso I)

 

III - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso II)

 

IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)

 

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)

 

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)

 

VII - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VI)

 

VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VII)

 

IX - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso VIII)

 

X - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IX)

 

XI - constituída sob a forma de sociedade por ações; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, X)

 

XII - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso )

 

XIII - que tenha sócio domiciliado no exterior; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso II)

 

XIV - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso III)

 

XV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V)

 

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

 

XVII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VII)

 

XVIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso VIII)

 

XIX - que exerça atividade de importação de combustíveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso IX)

 

XX - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso X)

 

a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;

 

b) bebidas a seguir descritas:

 

1. alcoólicas;

 

2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;

 

3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;

 

4. cervejas sem álcool;

 

XXI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XI)

 

XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

 

XXIII - que realize atividade de consultoria; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIII)

 

XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV)

 

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)

 

XXVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, observadas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI e § 4º)

 

§ 1º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das ME e EPP. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 5º)

 

§ 2º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º)

 

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos XIII e XIV deste parágrafo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso I)

 

II - agência terceirizada de correios; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso II)

 

III - agência de viagem e turismo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso III)

 

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso IV)

 

V - agência lotérica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º;

 

Art. 18, § 5º-B, inciso V)

 

VI - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso IX)

 

VII - transporte municipal de passageiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

 

VIII - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto no § 8º do art. 6º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; art. 18, § 5º-B, inciso XIV)

 

IX - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-B, inciso

 

XV)

 

X - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso I)

 

XI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-C, inciso VI)

 

XII - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso I)

 

XIII - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso II)

 

XIV - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso III)

 

XV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IV)

 

XVI - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso V)

 

XVII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso VI)

 

XVIII - empresas montadoras de estandes para feiras; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso IX)

 

XIX - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XII)

 

XX - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XIII)

 

XXI - serviços de prótese em geral. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 1º; Art. 18, § 5º-D, inciso XIV)

 

§ 3º Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º)

 

§ 4º A vedação à opção por empresas que exerçam a atividade mediante cessão ou locação de mão de obra, de que trata o inciso XXII do caput, não se aplica às atividades referidas nos incisos X e XI do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-H)

 

Seção IV

Do Cálculo dos Tributos Devidos

 

Subseção I

Da Base de Cálculo

 

Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

 

§ 1º O regime de reconhecimento da receita bruta será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

§ 2º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput)

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º)

 

Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 3º, § 1º)

 

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

 

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.

 

Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)

 

Art. 18. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta de que trata o § 1º do art. 16 deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;

 

II - dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade, com efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro;

 

III - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.

 

Parágrafo único. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, aplicandose o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

Art. 19. Para a ME ou EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)

 

I - nas prestações de serviços ou operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

 

II - a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

 

a) encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

 

b) retorno ao Regime de Competência, no último mês de vigência do Regime de Caixa;

 

c) exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

 

III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 70.

 

Subseção II

Das Alíquotas

 

Art. 20. Para fins desta Resolução, considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)

 

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G)

 

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)

 

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, nºs 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)

 

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 2º)

 

I - a regra prevista no § 3º até alcançar 12 (doze) meses de atividade;

 

II - a regra prevista no § 1º a partir de 13 (treze) meses de atividade.

 

§ 5º Serão adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta das tabelas dos Anexos I a V, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput;

 

II - no ano-calendário em curso for igual ou inferior aos limites previstos no § 1º do art. 2º.

 

Subseção III

Da Majoração da Alíquota

 

Art. 22. Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, majoradas em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; Art. 18, § 16)

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou EPP no ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15; Art. 18, § 16-A)

 

§ 2º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, § 16)

 

§ 3º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16 e 16-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento);

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento).

 

§ 4º Para a ME ou EPP que não possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita bruta total, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere § 2º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

 

§ 5º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota máxima majorada em 20% (vinte por cento). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)

 

§ 6º Para a ME ou EPP que possuir filiais, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite previsto no caput, observado o disposto no § 1º, será obtido mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 2º pela receita correspondente de cada estabelecimento segregada na forma do art. 25, e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16 e 16-A)

 

Art. 23. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não possuir filiais e ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, na forma do art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - exceder esse sublimite, mas não o limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

 

II - exceder o limite máximo do Simples Nacional, de que trata a limite previsto no caput do art. 22, estará sujeita à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - o disposto no inciso I do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

 

II - o disposto no inciso II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 5º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o sublimite previsto no caput, ou no inciso I do § 2º, mas não o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da receita bruta total pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da receita correspondente pela diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput, observado o disposto no § 1º.

 

§ 6º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o sublimite previsto no caput, observado o disposto no inciso I do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita bruta total e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26, no que couber;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre 1 (um) inteiro e a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

 

§ 7º O valor devido em relação à parcela da receita bruta total que exceder o limite previsto no caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita bruta total, e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso II do caput;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente, e, ainda, pelas respectivas alíquotas obtidas na forma do inciso II do caput.

 

Art. 24. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional possuir filiais e ultrapassar pelo menos um dos sublimites previstos no art. 9º, a parcela da receita bruta total que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - exceder sublimite previsto no art. 9º para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem esse sublimite, mas não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, estará sujeita à alíquota correspondente à respectiva faixa de receita apurada nos termos do § 1º do art. 21, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa faixa de receita, conforme o caso, e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa do referido sublimite majorado em 20% (vinte por cento);

 

II - exceder o limite previsto no caput do art. 22 estará sujeita:

 

a) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V, subtraída do percentual do ICMS ou do ISS dessa respectiva faixa de receita e acrescida do percentual do ICMS ou do ISS da faixa correspondente ao sublimite, sendo esse resultado majorado em 20% (vinte por cento);

 

b) para os estabelecimentos localizados em unidades federadas que não adotem sublimite, à alíquota máxima prevista nas tabelas dos Anexos I a V majorada em 20% (vinte por cento);

 

§ 1º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput, na hipótese de a ME ou EPP auferir receitas previstas em mais de um dos incisos do art. 25. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 2º Na hipótese de início de atividade, aplica-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - o disposto nos incisos I e II do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o sublimite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro;

 

II - o disposto no inciso III do caput, caso a ME ou EPP ultrapasse o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

 

§ 3º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder sublimite previsto no art. 9º e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 4º Deverá ser calculada a relação entre a parcela da receita bruta total que exceder o limite de que trata o caput do art. 22 e a receita bruta total, nos termos dos arts. 16 a 19, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

§ 5º Para os estabelecimentos localizados em entes federados que não adotem sublimites, o valor devido em relação à parcela da receita bruta total que não exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

 

§ 6º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que não exceder esse sublimite será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação de 1 (um) inteiro menos a relação a que se refere o § 3º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma dos arts. 25 e 26.

 

§ 7º Para todos os estabelecimentos, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; Art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso III do caput;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da relação a que se refere o § 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso III do caput.

 

§ 8º Para os estabelecimentos em entes federados que adotem sublimite previsto no art. 9º, observado o disposto no inciso I do § 2º, o valor devido em relação à parcela da receita bruta mensal que exceder esse sublimite, mas não o limite de que trata o caput do art. 22, observado o disposto no inciso II do § 2º, será obtido: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A)

 

I - na hipótese de o contribuinte auferir tão-somente um tipo de receita prevista no art. 25, mediante a multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela respectiva receita bruta mensal e, ainda, pela alíquota obtida na forma do inciso I do caput;

 

II - na hipótese de o contribuinte auferir mais de um tipo de receita prevista no art. 25, mediante o somatório das expressões formadas pela multiplicação da diferença entre as relações a que se referem os §§ 3º e 4º pela receita correspondente e, ainda, pela respectiva alíquota obtida na forma do inciso I do caput.

 

Subseção IV

Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota

 

Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá considerar a receita destacadamente, por mês e por estabelecimento, para fins de pagamento, conforme o caso, aplicando a alíquota prevista na:

 

I - tabela do Anexo I, sobre a receita decorrente da revenda de mercadorias: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, caput e §§ 3º, 4º, incisos I e V, 12, 13 e 14, inciso I)

 

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

 

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas na alínea "c";

 

c) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

 

II - tabela do Anexo II, sobre a receita decorrente da venda de mercadorias por elas industrializadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 18, §§ 3º, 4º, incisos II, IV e V, 5º, 5º-G, 12, 13 e 14, inciso II)

 

a) não sujeitas à substituição tributária, sem a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, sem a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

 

b) sujeitas à substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, desconsiderando-se os percentuais dos respectivos tributos, exceto as receitas especificadas nas alíneas "c" e "d";

 

c) com incidência simultânea de IPI e de ISS, desconsiderando o percentual relativo ao ICMS e acrescida do percentual corresponde ao ISS previsto na tabela do Anexo III, exceto as receitas especificadas na alínea "d";

 

d) para exportação, desconsiderando os percentuais relativos ao IPI, ICMS, Cofins e PIS/Pasep;

 

III - tabela do Anexo III, sobre a receita decorrente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-A, 5º-B, 5º-E, 5º-F e 22-A)

 

a) da locação de bens móveis, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ISS;

 

b) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

 

c) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

 

d) da prestação dos serviços previstos nos incisos I a IX do § 2º e § 3º, todos do art. 15, com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

 

e) da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis previsto no inciso VIII do § 2º do art. 15 e observado o disposto no § 8º do art. 6º, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS que deverá ser recolhido em valor fixo, separadamente, na forma da legislação municipal;

 

f) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação sem substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I;

 

g) da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas e de comunicação com substituição tributária de ICMS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

 

IV - tabela do Anexo IV, sobre a receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos X e XI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-C)

 

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município;

 

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento;

 

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS;

 

V - tabela do Anexo V, sobre aquela receita decorrente da prestação dos serviços previstos nos incisos XII a XXI do § 2º do art. 15: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, §§ 3º, 4º, inciso III, 5º-D)

 

a) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;

 

b) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento, adicionando-se os percentuais do ISS previstos na tabela do Anexo IV;

 

c) com retenção ou com substituição tributária do ISS, sem a adição dos percentuais relativos ao ISS previstos na tabela do Anexo IV;

 

§ 1º A receita decorrente da locação de bens móveis, referida na alínea "a" do inciso III do caput, é tão-somente aquela oriunda da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 2º Consideram-se também receitas de exportação, para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e na alínea "d" do inciso II, as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso V)

 

Art. 26. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas no inciso V do art. 25, deverá apurar o fator (r), que é a relação entre a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, Anexo V)

 

I - folha de salários, incluídos encargos, nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração; e

 

II - receita bruta total acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.

 

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considerase folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

 

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

 

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

 

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

 

§ 3º Não são considerados para efeito do disposto no inciso II do § 2º valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 26)

 

§ 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 21, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Subseção V

Da Substituição Tributária

 

Art. 27. A retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º)

 

I - o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

 

II - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nas tabelas dos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

 

a) a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação;

 

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

 

III - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

 

IV - na hipótese do inciso III, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou à EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

V - na hipótese de a ME ou EPP estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput, salvo quando o ISS for devido a outro Município;

 

VI - na hipótese de a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos II e III, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nas tabelas dos Anexos III, IV ou V;

 

VII - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VIII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

§ 1º Na hipótese do caput, caso a prestadora de serviços esteja abrangida por isenção ou redução do ISS em face de legislação municipal ou distrital que tenha instituído benefícios à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 31, caberá à mesma informar no documento fiscal a alíquota aplicável na retenção na fonte, bem como a legislação concessiva do respectivo benefício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 2º Na hipótese de que tratam os incisos II e III do caput, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME ou EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º-A)

 

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º)

 

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso I do art. 25;

 

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma da alínea "a" do inciso II do art. 25.

 

§ 1º Na hipótese do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

 

§ 2º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

 

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

 

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

 

§ 3º Na hipótese de inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] - dedução, onde: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

 

I - "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta tributária;

 

II - "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;

 

III - "alíquota interna" é a do ente a que se refere o § 1º;

 

IV - "dedução" é o valor mencionado no inciso II do § 2º.

 

§ 4º Para fins do caput, no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na forma do § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

 

Art. 29. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituída tributária, as receitas decorrentes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 18, §§ 4º, inciso IV, 12, 13 e 14)

 

I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso I do art. 25;

 

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas na forma da alínea "b" do inciso II do art. 25.

 

Subseção VI

Da Imunidade

 

Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Subseção

 

VII Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais

 

Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A)

 

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS;

 

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

 

Art. 32. A concessão dos benefícios previstos no art. 31 poderá ser realizada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-A)

 

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

 

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

 

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.

 

§ 2º Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:

 

 

§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a V do Anexo VIII, que abrangem situações hipotéticas.

 

§ 5º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo VIII.

 

Art. 33. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

 

§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 2º Os valores estabelecidos no caput deste artigo não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista nas tabelas dos Anexos I a V, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos nas respectivas tabelas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 19)

 

§ 3º A ME que possua mais de um estabelecimento ou que esteja no ano-calendário de início de atividade fica impedida de utilizar o disposto neste artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 4º O limite de que trata o caput deverá ser proporcionalizado na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 5º Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, utilizar-se-ão as tabelas dos Anexos I a V, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20)

 

§ 6º O valor fixo apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos de que trata o caput, observado o disposto no inciso V do art. 27. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 7º Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 20 a 26 e 132, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 8º O valor fixo de que trata o caput deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 18)

 

Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

 

Art. 35. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 20 e 21)

 

I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

 

II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

 

Art. 36. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24)

 

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 24, parágrafo único).

 

Subseção VIII

Dos Aplicativos de Cálculo

 

Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 15 e 15-A)

 

§ 1º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá, para cálculo dos tributos devidos mensalmente e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), informar os valores relativos à totalidade das receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período, no aplicativo a que se refere o caput, observadas as demais disposições estabelecidas nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

 

§ 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A)

 

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I)

 

II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso II)

 

§ 3º O cálculo de que trata o caput, relativamente aos períodos de apuração até dezembro de 2011, deverá ser efetuado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), também disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

 

§ 4º Aplica-se ao PGDAS o disposto no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15)

 

Subseção IX

Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos

 

Art. 38. Os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

 

§ 1º Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 1º)

 

§ 2º O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º)

 

§ 3º Quando não houver expediente bancário no prazo estabelecido no caput, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso III)

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art. 39. A ME ou a EPP recolherá os tributos devidos no Simples Nacional por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), conforme modelo constante do Anexo IX. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

Art. 40. O DAS será gerado exclusivamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

I - para o MEI, por meio do Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI;

 

II - para as demais ME e para as EPP:

 

a) até o período de apuração dezembro de 2011, por meio do PGDAS;

 

b) a partir do período de apuração janeiro de 2012, por meio do PGDAS-D.

 

§ 1º O DAS relativo a rotinas de cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderá ser gerado por aplicativos próprios disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da RFB na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

§ 2º É inválida a emissão do DAS em desacordo com este artigo, bem como é vedada a impressão do modelo constante do Anexo IX para fins de comercialização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

Art. 41. O DAS será emitido em duas vias e conterá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

I - a identificação do contribuinte (nome empresarial e CNPJ);

 

II - o mês de competência;

 

III - a data do vencimento original da obrigação tributária;

 

IV - o valor do principal, da multa e dos juros e/ou enc argos;

 

V - o valor total;

 

VI - o número único de identificação do DAS, atribuído pelo aplicativo de cálculo;

 

VII - a data limite para acolhimento do DAS pela rede arrecadadora;

 

VIII - o código de barras e sua representação numérica.

 

Art. 42. Fica vedada a emissão de DAS com valor total inferior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I)

 

Parágrafo único. O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deverá ser diferido para os períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 21, inciso I)

 

Art. 43. O DAS somente será acolhido por instituição financeira credenciada para tal finalidade, denominada, para os fins desta Resolução e da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

 

§ 1º No DAS acolhido em guichê de caixa, após validação dos seus dados, será aposta chancela de recebimento, denominada autenticação, que compreende a impressão, de forma legível, no espaço apropriado, dos seguintes caracteres: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

 

I - sigla, símbolo ou logotipo do agente arrecadador;

 

II - número da autenticação;

 

III - data do pagamento;

 

IV - valor;

 

V - identificação da máquina autenticadora.

 

§ 2º As operações de autenticação do DAS deverão ser feitas somente nas duas vias, sendo uma via para o contribuinte e outra para o agente arrecadador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

 

§ 3º É vedada a reprodução de autenticação por meio de decalque a carbono ou por qualquer outra forma. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

 

§ 4º Em substituição à autenticação prevista no § 1º, o agente arrecadador poderá emitir cupom bancário como comprovante de pagamento efetuado pelo contribuinte, conforme modelo constante no Anexo X. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso IV)

 

Seção VI

Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:

 

I - o prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 16)

 

II - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 17)

 

III - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20)

 

IV - serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos seguintes percentuais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 21)

 

a) 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

 

b) 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;

 

V - no caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 23)

 

§ 1º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 3º Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) de que trata o art. 79 poderão ser parcelados desde a sua lavratura, observando-se o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 4º É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção II

Dos Débitos Objeto do Parcelamento

 

Art. 45. O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:

 

I - às multas por descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; Art. 41, § 5º, inciso IV)

 

II - à CPP para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI)

 

a) nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;

 

b) no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

 

III - aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção III

Da Concessão e Administração

 

Art. 46. A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15, art. 41, § 5º, inciso V)

 

I - da RFB, exceto nas hipóteses dos incisos II e III;

 

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ou

 

III - do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS:

 

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19);

 

b) lançados pelo ente federado antes da disponibilização do sistema de que trata o art. 78, nos termos do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

 

c) devidos pelo MEI e apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI).

 

§ 1º Até o dia 15 de cada mês, a PGFN informará à Secretaria-Executiva do CGSN, para publicação no Portal do Simples Nacional, a relação de entes federados que firmaram até o mês anterior o convênio de que trata a alínea "a" do inciso III do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º O parcelamento de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser efetuado de acordo com a legislação do ente federado responsável pelo lançamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

 

§ 3º No âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município, a definição do(s) órgão(s) concessor(es) obedecerá à legislação do respectivo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção IV

Do Pedido

 

Art. 47. Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Art. 48. O pedido de parcelamento implica adesão aos termos e condições estabelecidos nesta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Art. 49. O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos parcelamentos de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção V

Do Deferimento

 

Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

I - condicionar o deferimento do parcelamento à confirmação do pagamento tempestivo da primeira parcela;

 

II - considerar o pedido deferido automaticamente após decorrido determinado período da data do pedido sem manifestação da autoridade;

 

III - estabelecer condições complementares, observadas as disposições desta Resolução.

 

§ 1º Caso a decisão do pedido de parcelamento não esteja condicionada à confirmação do pagamento da primeira parcela, o deferimento do parcelamento se dará sob condição resolutória, tornando-se sem efeito caso não seja efetuado o respectivo pagamento no prazo estipulado pelo órgão concessor. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, tornando-se sem efeito o deferimento, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos, caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção VI

Da Consolidação

 

Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º A multa de mora será aplicada no valor máximo fixado pela legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção VII

Das Prestações e de seu Pagamento

 

Art. 52. Quanto aos parcelamentos de competência da RFB e da PGFN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

I - o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

II - as prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

III - o repasse para os entes federados dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 22)

 

§ 1º O Estado, Distrito Federal ou Município, quando na condição de órgão concessor, conforme definido no art. 46, poderá estabelecer a seu critério o valor mínimo e a data de vencimento das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º O valor de cada parcela, inclusive do valor mínimo previsto no inciso I do caput, estará sujeito ao disposto no inciso II do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção VIII

Do Reparcelamento

 

Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)

 

§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

 

II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

 

§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)

 

I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;

 

II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º.

 

Subseção IX

Da Rescisão

 

Art. 54. Implicará rescisão do parcelamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 24)

 

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

 

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

 

§ 1º É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o inciso IV do art. 44 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Subseção X

Das Disposições Finais

 

Art. 55. A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

 

Seção VII

Dos Créditos

 

Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

 

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

 

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º)

 

§ 3º As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º) Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Subseção I

Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis

 

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e

 

II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:

 

a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e

 

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

 

§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;

 

II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:

 

a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";

 

b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".

 

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

 

a) a receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

 

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;

 

II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

 

§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º;

 

Art. 26, inciso I e § 4º)

 

§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; Art. 26, inciso I e § 4º)

 

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; Art. 26, inciso I e § 4º)

 

I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

 

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;

 

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

 

IV - a operação for imune ao ICMS;

 

V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);

 

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

 

Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)

 

I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;

 

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;

 

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.

 

Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)

 

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)

 

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

 

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;

 

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;

 

IV - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

 

V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

 

VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.

 

§ 1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

 

§ 2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 4º)

 

I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

 

II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

 

III - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

 

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 4º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigíveis pelo respectivo ente tributante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 6º O Livro Caixa deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 2º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.182)

 

I - conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;

 

II - ser escriturado por estabelecimento.

 

Art. 62. Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)

 

Art. 63. Os livros e documentos fiscais previstos nesta Resolução serão emitidos e escriturados nos termos da legislação do ente tributante da circunscrição do contribuinte, com observância do disposto nos Convênios e Ajustes Sinief que tratam da matéria, especialmente os Convênios Sinief s/n, de 15 de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, bem como o Ajuste Sinief nº 7, de 30 de setembro de 2005 (NF-e). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros e documentos fiscais relativos ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

 

Art. 64. Será considerado inidôneo o documento fiscal utilizado pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional em desacordo com o disposto nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

 

Art. 65. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 27)

 

Parágrafo único. Aplica-se ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68) Subseção II

Das Declarações

 

Art. 66. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional apresentará a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 1º A DEFIS será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A; art. 25, caput)

 

§ 2º Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a DEFIS relativa à situação especial deverá ser entregue: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25,caput)

 

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

 

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

 

§ 3º Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 4º A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 5º As informações prestadas pelo contribuinte na DEFIS serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 6º A exigência da DEFIS não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

 

§ 7º Na hipótese de a ME ou EPP permanecer inativa durante todo o ano-calendário, informará esta condição na DEFIS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 2º)

 

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, considera-se em situação de inatividade a ME ou EPP que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 3º)

 

§ 9º As informações socioeconômicas e fiscais de que trata o caput, relativamente ao ano-calendário 2011, deverão ser prestadas à RFB por meio da Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), por meio da Internet, até 31 de março de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 10. Fica mantida a obrigatoriedade de entrega da DASN de que trata o § 9º relativa aos anos-calendários 2007 a 2010, observados, para efeito de aplicação de penalidades, os prazos anteriormente fixados em atos do CGSN.

 

§ 11. Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, até o ano-calendário 2011, a DASN relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

 

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

 

§ 12. A DASN constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 1º)

 

§ 13. Aplica-se à DASN o disposto nos §§ 3º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

Art. 67. Relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional, nos termos do art. 5º, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá observar a legislação dos respectivos entes federados quanto à prestação de informações e entrega de declarações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º)

 

Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

 

Art. 69. A declaração a que se refere o art. 68 substitui os livros referidos nos incisos IV e V do art. 61, e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)

 

Subseção III

Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa

 

Art. 70. A optante pelo Regime de Caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo XI, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 18, § 3º; art. 26, § 4º)

 

I - número e data de emissão de cada documento fiscal;

 

II - valor da operação ou prestação;

 

III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

 

IV - a data de recebimento e o valor recebido;

 

V - saldo a receber;

 

VI - créditos considerados não mais cobráveis.

 

§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadoria, estes deverão ser registrados conjuntamente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

§ 2º A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos nesta Resolução, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, inciso II e § 4º)

 

§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;

 

II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados;

 

III - não liquidados no próprio mês.

 

§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

§ 6º São considerados meios de cobrança: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

I - notificação extrajudicial;

 

II - protesto;

 

III - cobrança judicial;

 

IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.

 

Art. 71. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 70, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo Regime de Caixa, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º; Art. 26, § 4º)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo Regime de Competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 18, § 3º;

 

Art. 26, § 4º)

 

Subseção IV

Da Certificação Digital para a ME e EPP

 

Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

 

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

 

II - emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

 

§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 7º)

 

§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

 

Seção IX

Da Exclusão

 

Subseção I

Da Exclusão por Comunicação

 

Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

 

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

 

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

 

II - obrigatoriamente, quando:

 

a) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

 

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV;

 

Art. 31, inciso V, alínea "a")

 

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%

 

(vinte por cento) um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso IV, § 1º, inciso IV;

 

art. 31, inciso V, alínea "b")

 

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites previstos no caput do art. 3º, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

 

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "a"; Art. 31, inciso III, alínea "a")

 

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20%

 

(vinte por cento) um dos limites previstos no art. 3º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso III, § 1º, inciso III, alínea "b";

 

Art. 31, inciso III, alínea "b")

 

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II

 

a XIV e XVI a XXV do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II)

 

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

 

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

 

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; Art. 30, inciso II)

 

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

 

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV)

 

e) não possuir inscrição ou houver irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XVI; Art. 30, inciso II)

 

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)

 

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso IV e § 2º)

 

§ 1º A comunicação prevista no caput será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 2º)

 

§ 2º Na hipótese da alínea "e" do inciso II do caput, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 4º)

 

Art. 74. A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 3º)

 

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

 

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

 

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

 

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

 

V - cisão parcial; ou

 

VI - extinção da empresa.

 

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)

 

Subseção II

Da Exclusão de Ofício

 

Art. 75. A competência para excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional é: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 5º; Art. 33)

 

I - da RFB;

 

II - das Secretarias de Fazenda, de Tributação ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento; e

 

III - dos Municípios, tratando-se de prestação de serviços incluídos na sua competência tributária.

 

§ 1º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

 

§ 2º Será dada ciência do termo de exclusão à ME ou à EPP pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 110. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-A a 1º-D; Art. 29, §§ 3º e 6º)

 

§ 3º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 6º)

 

§ 4º Não havendo impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; Art. 39, § 6º)

 

§ 5º A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na Internet, pelo ente federado que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º; Art. 39, § 6º)

 

§ 6º Fica dispensado o registro previsto no § 5º para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 3º e 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 3º)

 

§ 7º Ainda que a ME ou EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, observado o disposto no inciso V do caput e no § 1º, ambos do art. 76. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, §§ 3º e 5º; Art. 33, § 4º)

 

Subseção III

Dos Efeitos da Exclusão de Ofício

 

Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

 

I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, inciso I; Art. 31, incisos II, III, IV, V e § 2º)

 

II - a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-C; Art. 31, inciso II)

 

III - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

 

a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 16, caput)

 

b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 16, caput)

 

IV - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)

 

a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

 

b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

 

c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

 

d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;

 

f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

 

g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

 

h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

 

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 97;

 

k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;

 

V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, incisos V e XVI; Art. 31, § 2º)

 

a) ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual;

 

b) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º)

 

§ 2º O prazo de que trata o inciso IV do caput será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 2º)

 

§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-seá, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, caput)

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, nas hipóteses do § 1º do art. 3º, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, § 1º)

 

§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 5º)

 

§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d", "j" e "k" do inciso IV do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, § 9º)

 

I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais;

 

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

 

Seção X

Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional

 

Subseção I

Da Competência para Fiscalizar

 

Art. 77. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é do órgão de administração tributária: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput)

 

I - do Município, desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003;

 

II - dos Estados ou do Distrito Federal, desde que a pessoa jurídica tenha estabelecimento em seu território;

 

III - da União, em qualquer hipótese.

 

1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C)

 

I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º;

 

II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este deverá comunicá-la à administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre à ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 4º As administrações tributárias estaduais poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º)

 

§ 5º Dispensa-se o convênio de que trata o § 4º na hipótese de ocorrência de prestação de serviços por estabelecimento localizado no Município, sujeita ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-A)

 

§ 6º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

 

§ 7º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

 

§ 8º Na hipótese do § 4º e de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 4º)

 

§ 9º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes das administrações tributárias de cada ente federado, no âmbito de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

Subseção II

Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização

 

Art. 78. As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, devendo conter, no mínimo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

I - data de início da fiscalização;

 

II - abrangência do período fiscalizado;

 

III - os estabelecimentos fiscalizados;

 

IV - informações sobre:

 

a) planejamento da ação fiscal, a critério de cada ente federado;

 

b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização;

 

c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária;

 

d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75;

 

V - prazo de duração e eventuais prorrogações;

 

VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver;

 

VII - data de encerramento.

 

§ 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 2º O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 3º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

Subseção III

Do Auto de Infração e Notificação Fiscal

 

Art. 79. Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

 

§ 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 3º e 4º)

 

§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)

 

§ 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D)

 

§ 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 1º-D; Art. 41, § 5º, inciso IV)

 

§ 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º.

 

§ 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; Art. 25, § 1º; Art. 41, § 4º)

 

Art. 80. O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

I - data, hora e local da lavratura;

 

II - identificação do autuado;

 

III - identificação do responsável solidário, quando cabível;

 

IV - período autuado;

 

V - descrição do fato;

 

VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

 

VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;

 

VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos;

 

IX - identificação do autuante;

 

X - hipóteses de redução de penalidades.

 

Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-C e 4º)

 

Art. 81. O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I;

 

Art. 33, § 4º) Subseção IV

Da Omissão de Receita

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

 

§ 1º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

 

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)

 

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1º)

 

§ 2º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; Art. 33, § 4º)

 

Art. 83. No caso em que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º)

 

§ 1º Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa, para definir a alíquota a que se refere o caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 39, § 2º)

 

§ 2º A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 39, § 2º)

 

Subseção V

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 84. Constitui infração, para os fins desta Resolução, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, da ME ou da EPP optante que importe em inobservância das normas do Simples Nacional.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 33, § 4º)

 

Art. 85. Considera-se também ocorrida infração quando constatada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 33, § 4º)

 

I - omissão de receitas;

 

II - diferença de base de cálculo;

 

III - insuficiência de recolhimento dos tributos do Simples Nacional.

 

Art. 86. Aplicam-se aos tributos devidos pela ME e pela EPP, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

 

Art. 87. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

 

I - 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I)

 

II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º)

 

III - 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 2º)

 

IV - 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses previstas nos arts. 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 1964, e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e §§ 1º e 2º)

 

Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos do caput deste artigo as seguintes reduções:

 

I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 6º, inciso I)

 

II - 30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado:

 

a) da decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva; (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III)

 

b) da decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância. (art. 44, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 3º; Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º)

 

Art. 88. A ME ou EPP que deixar de apresentar a DASN ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimada a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na DASN, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)

 

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

 

I - será intimada a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

 

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

 

Art. 89. A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A)

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)

 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso

 

II)

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 1º)

 

§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, § 2º)

 

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º;

 

Art. 38-A, § 3º)

 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 4º Considerar-se-ão não prestadas as informações que não atenderem às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º;

 

Art. 38-A, § 3º)

 

I - será intimada a prestar novas informações, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

 

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

 

Art. 90. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 73, sujeitará a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos tributos devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36)

 

TÍTULO II

DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI

 

o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III)

 

I - exerça tão-somente as atividades constantes do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

 

II - possua um único estabelecimento; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

 

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso III)

 

IV - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

 

§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º)

 

§ 2º Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-A)

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

 

Seção I

Da Definição

 

Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)

 

I - contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, correspondente a:

 

a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a" e § 11)

 

b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º)

 

II - R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

 

III - R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

 

§ 1º O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na CNAE registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

 

I - o enquadramento previsto no Anexo XIII;

 

II - as atividades econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada ano-calendário.

 

§ 2º A tabela constante do Anexo XIII aplica-se tão-somente no âmbito do SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B)

 

§ 3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

 

I - se determinada atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que exerça essa atividade poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo;

 

II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º.

 

§ 4º Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

Seção II

Da opção pelo SIMEI

 

Art. 93. A opção pelo SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

 

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

 

II - para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

 

§ 1º Para as empresas em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não se aplicando para esse efeito o disposto no art. 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14)

 

§ 2º Na opção pelo SIMEI, o MEI deverá declarar: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

I - que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;

 

II - que se enquadra nos limites previstos no art. 91.

 

§ 3º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo SIMEI, de que trata o inciso II do caput, o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no SIMEI, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;

 

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.

 

Art. 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:

 

I - valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18

 

da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso I)

 

II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II)

 

III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III)

 

IV - retenções de ISS sobre os serviços prestados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 4º, inciso IV)

 

V - atribuições da qualidade de substituto tributário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

§ 1º A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso IV)

 

§ 2º O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observadas as disposições dos §§ 1º e 3º do mesmo artigo e ressalvada, quanto à contribuição patronal previdenciária, a hipótese de contratação de empregado prevista no art. 96. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)

 

§ 3º Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 12)

 

§ 4º O recolhimento da complementação prevista no § 3º será disciplinado pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 12 e 14)

 

§ 5º A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista no inciso I do art. 92, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 15)

 

Seção III

Do Documento de Arrecadação - DAS

 

Art. 95. Para o contribuinte optante pelo SIMEI, o Programa Gerador do DAS para o MEI - PGMEI possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso I)

 

§ 1º A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso I)

 

§ 2º O pagamento mensal deverá ser efetuado no prazo definido no art. 38, observado o disposto no caput do art. 92. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 21, inciso III)

 

Seção IV

Da Contratação de Empregado

 

Art. 96. O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C)

 

§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º)

 

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;

 

II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

III - está sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.

 

§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 18-C, § 2º)

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Seção I

Da Dispensa de Obrigações Acessórias

 

Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)

 

I - fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;

 

II - em relação ao documento fiscal previsto no art. 57, ficará:

 

a) dispensado da emissão:

 

1. nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física;

 

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;

 

b) obrigado à sua emissão:

 

1. nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;

 

2. nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.

 

§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 2º)

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos do caput:

 

I - deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 6º, inciso I)

 

II - o documento fiscal de que trata o inciso II do caput atenderá aos requisitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 26, § 1º)

 

a) da Nota Fiscal Avulsa, quando prevista na legislação do ente federado; ou

 

b) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.

 

Art. 98. A simplificação ou postergação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 1º, inciso II)

 

Art. 99. O MEI que não contratar empregado na forma do art. 96 fica dispensado de:

 

I - prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso I)

 

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso II)

 

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal junto ao FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 13, inciso III)

 

Seção II

Da Declaração Anual para o MEI - DASN-SIMEI

 

Art. 100. Na hipótese de o empresário individual ser optante pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil do mês de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI)

 

que conterá tão-somente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput e § 4º)

 

I - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

 

II - a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;

 

III - informação referente à contratação de empregado, quando houver.

 

§ 1º Nas hipóteses em que o empresário individual tenha sido extinto, a DASN-SIMEI relativa à situação especial deverá ser entregue até: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

I - o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário;

 

II - o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

 

§ 2º Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, este deverá entregar a DASN-SIMEI

 

abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado, no prazo estabelecido no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 3º A DASN-SIMEI poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASNSIMEI serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput)

 

§ 5º A exigência da DASN-SIMEI não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)

 

§ 6º Os dados informados na DASN-SIMEI relativos ao inciso III do caput poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14; Art. 25, caput e § 4º)

 

Seção III

Da Declaração Única do MEI - DUMEI

 

Art. 101. A partir da instituição, em ato próprio do CGSN, da Declaração Única do MEI (DUMEI), de que trata o § 3º do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, o MEI ficará dispensado da apresentação da DASN-SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 4º)

 

Seção IV

Da Certificação Digital para o MEI

 

Art. 102. O MEI não estará obrigado ao uso da certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias, bem como para recolhimento do FGTS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

 

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º;

 

Art. 26, § 7º)

 

Seção V

Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado

 

Art. 103. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 105, deixando de ter direito ao tratamento diferenciado e se submetendo às obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse regime, ressalvado o disposto no parágrafo único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

 

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá:

 

I - a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

II - a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

 

CAPÍTULO IV

DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

 

Art. 104. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B)

 

§ 1º Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 4º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 5º A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)

 

I - recolher a CPP a que se refere o inciso III do caput e o § 1º, ambos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

II - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;

 

III - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

§ 7º O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma de contratação, inclusive por empreitada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 8º Quando presentes os elementos:

 

I - da relação de emprego, a contratante do MEI ou de trabalhador a serviço deste ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 2º)

 

II - da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar MEI ou trabalhador a serviço deste, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

 

CAPÍTULO V

DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 6º)

 

§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

 

I - por opção, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I)

 

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

 

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

 

II - obrigatoriamente, quando:

 

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)

 

1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

 

b) deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II)

 

III - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras do art. 73. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º)

 

§ 3º A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 17)

 

I - houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 17)

 

II - incluir atividade não constante do Anexo XIII desta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 17)

 

III - abrir filial. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º, inciso II)

 

§ 4º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 92: (Lei Complementar nº 123, de 2008, art. 18-A, § 8º):

 

I - verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2º, contando-se seus efeitos a partir da data prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II, conforme o caso;

 

II - constatado que, quando do ingresso no SIMEI, o empresário individual não atendia às condições previstas no art. 91 ou prestou declaração inverídica na hipótese do § 2º do art. 93, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

 

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6º a 8º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)

 

§ 6º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

 

§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)

 

§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123,de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, "b" e § 14)

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 106. A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do MEI do SIMEI nos prazos previstos no inciso II do § 2º do art. 105 sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 36-A)

 

Art. 107. O MEI que deixar de apresentar a DASN-SIMEI ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado, será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á a multa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38)

 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-SIMEI, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 1º)

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 2º)

 

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 6º)

 

§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, observado que o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, §§ 4º e 5º)

 

I - será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação;

 

II - sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 108. Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 1º e 14)

 

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

Seção I

Do Contencioso Administrativo

 

Art. 109. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federado que efetuar o lançamento do crédito tributário, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

 

§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)

 

§ 2º O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)

 

§ 3º No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal, salvo na hipótese de o lançamento ter sido efetuado pela RFB, caso em que o julgamento caberá à União. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput e §§ 2º e 3º)

 

§ 4º O ente federado que considerar procedente recurso administrativo do contribuinte contra o indeferimento de sua opção deverá registrar a liberação da respectiva pendência em aplicativo próprio disponível no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; Art. 39, §§ 5º e 6º)

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, o deferimento da opção será efetuado automaticamente pelo sistema do Simples Nacional caso não tenha havido pendências com outros entes federados, ou, se existirem, após a liberação da última pendência que tenha motivado o indeferimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º; art. 39, §§ 5º e 6º)

 

§ 6º Na hipótese de provimento de recurso administrativo relativo à solicitação de opção efetuada antes da implantação do aplicativo de que tratam os §§ 4º e 5º, o ente federado deverá promover a inclusão do contribuinte no Simples Nacional pelo aplicativo de registro de eventos, desde que não restem pendências com outros entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput e § 6º;

 

Art. 39, §§ 5º e 6º)

 

Seção II

Da Intimação Eletrônica

 

Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica, a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras finalidades, a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)

 

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

 

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)

 

§ 3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os entes federados poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-D)

 

§ 4º O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:

 

I - não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações dos entes federados; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

 

II - não se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, inciso I, § 6º)

 

Seção III

Do Processo de Consulta

 

Subseção I

Da Legitimidade para Consultar

 

Art. 111. A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Parágrafo único. A consulta também poderá ser formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Art. 112. No caso de ME ou EPP possuir mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Subseção II

Da Competência para Solucionar Consulta

 

Art. 113. É competente para solucionar a consulta: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

I - o Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar do ICMS;

 

II - o Município ou o Distrito Federal, na hipótese do ISS;

 

III - o Estado de Pernambuco, quando se referir ao ISS no Distrito Estadual de Fernando de Noronha;

 

IV - a RFB, nos demais casos.

 

§ 1º A consulta formalizada junto a ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

§ 2º Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a ME ou EPP deverá formular consultas em separado para cada administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

§ 3º No caso de descumprimento do disposto no § 2º, a administração tributária receptora declarará a ineficácia com relação à matéria sobre a qual não exerça competência. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

§ 4º Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com esta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

§ 5º Os entes federados terão acesso ao conteúdo das soluções de consultas relativas ao Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Art. 114. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, quando previsto na legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

Subseção III

Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 115. Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, observarão a legislação dos respectivos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40)

 

CAPÍTULO II

DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

 

Seção I

Do Processo de Restituição

 

Art. 116. O Processo de restituição de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional observará o disposto neste Capítulo.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

Seção II

Do Direito à Restituição

 

Art. 117. A ME ou EPP, no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, poderá requerer restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

Parágrafo único. Entende-se como restituição, para efeitos desta Resolução, a repetição de indébito decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

Art. 118. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

§ 1º O ente federado deverá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

I - certificar-se da existência do crédito a ser restituído, pelas informações constantes nos aplicativos de consulta no Portal do Simples Nacional;

 

II - registrar em controles próprios, para transferência ao aplicativo específico do Simples Nacional, quando disponível, os dados referentes à restituição processada, contendo:

 

a) número de inscrição no CNPJ;

 

b) nome empresarial;

 

c) período de apuração;

 

d) tributo objeto da restituição;

 

e) valor original restituído;

 

f) número do DAS objeto da restituição.

 

§ 2º O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federado, observando-se os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

 

§ 3º Os créditos a serem restituídos no Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos junto à Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)Seção III

Da Compensação

 

Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

 

§ 1º Quando disponível o aplicativo de que trata o caput:

 

I - será permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)

 

II - os créditos a serem compensados na forma do inciso I serão aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o anocalendário

 

2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

 

III - o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 6º)

 

IV - observar-se-ão os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 12)

 

§ 2º Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios previstos para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 7º)

 

§ 3º Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade de declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 8º)

 

§ 4º Será vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)

 

§ 5º Os créditos apurados no Simples Nacional não poderão ser utilizados para extinção de outros débitos junto às Fazendas Públicas, salvo quando da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

 

§ 6º É vedada a cessão de créditos para extinção de débitos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 13)

 

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS JUDICIAIS

 

Seção I

Da Legitimidade Passiva

 

Art. 120. Serão propostas em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), as ações judiciais que tenham por objeto: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, caput)

 

I - ato do CGSN e o Simples Nacional;

 

II - tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

 

§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à PGFN, em relação aos tributos de sua competência, nos termos dos arts. 123 e 124. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão atuar em conjunto com a União na defesa dos processos em que houver impugnação relativa ao Simples Nacional, caso o eventual provimento da ação gere impacto no recolhimento de seus respectivos tributos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

Art. 121. Excetuam-se ao disposto no inciso II do art. 120:

 

I - informações em mandados de segurança impugnando atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso I)

 

II - ações que tratem exclusivamente de tributos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federados, cujas defesas incumbirão às suas respectivas representações judiciais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso II)

 

III - ações promovidas na hipótese de celebração do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso III)

 

IV - ações relativas ao crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

 

V - ações relativas ao crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de responsabilidade do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III alcança todas as ações conexas com a cobrança da dívida, desde que versem exclusivamente sobre tributos estaduais ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º e § 5º, inciso III)

 

Art. 122. Na hipótese de ter sido celebrado o convênio previsto no art. 126 e ter sido proposta ação contra a União, com a finalidade de discutir tributo da competência do outro ente federado conveniado, deverá a PGFN, na qualidade de representante da União, requerer a citação do Estado, Distrito Federal ou Município conveniado, para que integre a lide. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

Seção II

Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

 

Art. 123. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de suas administrações tributárias ou outros órgãos de sua estrutura interna, quando assim determinado por ato competente, prestarão auxílio à PGFN em relação aos tributos de suas respectivas competências independentemente da celebração de convênio, em prazo não inferior à terça parte do prazo judicial em curso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

§ 1º O requerimento feito pela PGFN, bem como as informações a lhe serem prestadas pelo respectivo ente federado, serão, preferencialmente, feitos por meio eletrônico, ao órgão de representação judicial do respectivo Estado, Distrito Federal ou Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

§ 2º A resposta será dirigida diretamente ao chefe da unidade solicitante seccional, estadual, regional ou geral da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido sem que tenha sido prestado o auxílio solicitado pela PGFN aos Estados, Distrito Federal e Municípios, tal fato será informado ao ente federado competente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

Art. 124. As informações prestadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em cumprimento ao § 1º do art. 120, deverão conter: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 1º)

 

I - descrição detalhada dos fundamentos fáticos que ensejaram o ato de lançamento, que poderá ser representada por cópia do relatório fiscal relativo ao lançamento, desde que os contenha;

 

II - cópia da legislação e resoluções pertinentes, incluindo eventuais consultas e pareceres existentes sobre a matéria, e indicação de sítio na Internet em que porventura esteja disponibilizada a legislação;

 

III - cópia de documentos relacionados ao ato de fiscalização;

 

IV - data em que prestada a informação, nome do informante, sua assinatura, endereço eletrônico e telefone para contato.

 

Seção III

Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial

 

Art. 125. Os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em DAU e cobrados judicialmente pela PGFN, excetuando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 2º)

 

I - a hipótese de convênio; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

II - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória;

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso IV)

 

III - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS apurado no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 5º, inciso V)

 

§ 1º O encaminhamento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos créditos tributários para inscrição na DAU, será realizado com a observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

 

§ 2º A movimentação e encaminhamento serão realizados via processo administrativo em meio convencional, em caso de impossibilidade de sua realização por meio eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

 

§ 3º A PGFN proporá a forma padronizada de encaminhamento eletrônico ou convencional de débitos para inscrição na DAU, a ser aprovado em ato do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

 

§ 4º A notificação da inscrição em DAU ao ente federado, dos créditos relativos aos tributos de sua competência, dar-se-á por meio de aplicativo a ser disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, §§ 1º e 2º)

 

§ 5º O pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inscritos em DAU deverá ser efetuado por meio do DAS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I)

 

§ 6º Os valores arrecadados a título de pagamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa serão apropriados diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na exata medida de suas respectivas quotas-partes, acrescidos dos consectários legais correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 22, incisos I e II)

 

Seção IV

Do Convênio

 

Art. 126. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manifestar seu interesse na celebração de convênio com a PGFN, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, para que efetuem a inscrição em dívida ativa e cobrança dos tributos de suas respectivas competências. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

Art. 127. A existência do convênio implica a delegação integral pela União da competência para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

§ 1º A delegação integral prevista no caput dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a União, representada pela PGFN, integrar a demanda na qualidade de interessada. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, não se aplica o disposto no § 5º do art. 125. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º)

 

Seção V

Da Legitimidade Ativa

 

Art. 128. À exceção da execução fiscal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem legitimidade ativa para ingressar com as ações que entenderem cabíveis contra a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, independentemente da celebração do convênio previsto no art. 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 129. Enquanto não disponibilizado o Sefisc, deverão ser utilizados os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, observado o disposto nos arts. 125 e 126. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 1º As ações fiscais abertas pelos entes federados em seus respectivos sistemas de controle deverão ser registradas no Sefisc.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 2º A ação fiscal e o lançamento serão realizados tãosomente em relação aos tributos de competência de cada ente federado.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I, relativas ao cálculo dos tributos devidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e §§ 5º a 5º-G;

 

Art. 33, § 4º)

 

§ 4º Deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 5º O valor apurado na ação fiscal deverá ser pago por meio de documento de arrecadação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 6º O documento de autuação e lançamento fiscal poderá também ser lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)

 

§ 7º Aplica-se a este artigo o disposto nos arts. 86 e 87. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 35)

 

Art. 130. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio

 

Art. 131. Consideram-se isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a prólabore, aluguéis ou serviços prestados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, caput)

 

§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratandose de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 1º)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14, § 2º)

 

§ 3º O disposto neste artigo se aplica ao MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I; Art. 18-A, § 1º)

 

Seção II

Da Tributação dos Valores Diferidos

 

Art. 132. O pagamento dos tributos relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverá ser efetuado no prazo estabelecido na legislação do ente federado detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção III

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

 

Art. 133. O valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; Art. 33, § 2º)

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; Art. 33, § 2º)

 

Seção IV

Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização

 

Art. 134. Em caso de roubo, furto, extravio, deterioração, destruição ou inutilização de mercadorias, bens do ativo permanente imobilizado, livros contábeis ou fiscais, documentos fiscais, equipamentos emissores de cupons fiscais e de quaisquer papéis ligados à escrituração, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar as providências previstas na legislação dos entes federados que jurisdicionarem o estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de

 

2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Seção V

Do Portal

 

Art. 135. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos relacionados ao Simples Nacional, podendo ser acessado por meio da página da RFB na Internet, endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, sendo facultada sua disponibilização por links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Seção VI

Da Certificação Digital dos Entes Federados

 

Art. 136. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - deferimento ou indeferimento de opções;

 

II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;

 

III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações;

 

IV - importação e exportação de arquivos de dados.

 

Art. 137. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Art. 138. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples Nacional, conforme previsto no art. 136, dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - o cadastramento do usuário-mestre será efetuado por meio de aplicativo, disponível na página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

 

II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar usuários-cadastradores;

 

III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.

 

§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários;

 

II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.

 

§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado "responsável pelo FPEM". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

§ 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - o "responsável pelo FPEM";

 

II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.

 

§ 5º A substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do CGSN, quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo tratado no inciso I do caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - pelo titular do ente federado; ou

 

II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia do ato designatório.

 

§ 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) Seção VII

Do Índice Remissivo

 

Art. 139. O Índice Remissivo das normas constantes desta Resolução consta do Anexo XIV.

 

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Seção VIII

Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos

 

Art. 140. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

Art. 141. Ficam revogados os arts. 2º ao 6º, 13 e 14 e Anexos I e II da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, bem como as seguintes Resoluções do CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

 

I - Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

 

II - Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007;

 

III - Resolução CGSN nº 8, de 18 de junho de 2007;

 

IV - Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007;

 

V - Resolução CGSN nº 13, de 23 de julho de 2007;

 

VI - Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007;

 

VII - Resolução CGSN nº 18, de 10 de agosto de 2007;

 

VIII - Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008;

 

IX - Resolução CGSN nº 34, de 17 de março de 2008;

 

X - Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008;

 

XI - Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008;

 

XII - Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008;

 

XIII - Resolução CGSN nº 52, de 22 de dezembro de 2008;

 

XIV - Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009;

 

XV - Resolução CGSN nº 92, de 18 de novembro de 2011.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria