AVISO PRÉVIO DA CLT
PROPORCIONAL
AO TEMPO DE SERVIÇO
Sancionada no dia 11/10/2011 e
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 13/10/2011, a Lei 12.506/2011 pelos problemas
de interpretação que vem causando, é objeto da Circular MTE 10/2011, de diversas orientações e cartilhas de entidades
sindicais, da Nota Técnica
CGRT/SRT/MTE 184/2012 e, uma Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
esta ultima, mais importante por tratar na esfera judicial sobre um ponto
considerado polêmico para alguns e que envolve a possibilidade do efeito
retroativo.
Em nova Súmula, a jurisprudência
do TST aponta para o entendimento de que não há efeito retroativo:
OJ 84 da SDI‐1
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no
tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º,
inc. XXI, da CF/1988 não é auto‐aplicável.
Cancelada, com edição de nova Súmula com
a seguinte redação:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho
ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Segmentos do movimento sindical
brasileiro, na ocasião da publicação da Lei 12.506/2011, alardearam nas mais
variadas mídias que seriam promovidas diversas ações judiciais pleiteando a
retroatividade.
Mais detalhes em 18/10/2011
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: EFEITO RETROATIVO: POSSIBILIDADE REMOTA. Todavia, o recente posicionamento do TST tranqüiliza
empregadores, muito embora uma jurisprudência não é essencialmente um dogma que
não possa ser modificado, mas o pleito da retroatividade está cada vez mais
difícil de ser atendido.
TEXTO
PROLIXO
A falta de clareza e
objetividade em textos elaborados por legisladores brasileiros é uma tradição;
basta analisarmos os diversos problemas de hermenêutica da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 12.506/2011 é mais um caso típico por gerar
dúvidas envolvendo a sua aplicação em pontos essenciais, tais como, no pedido
de demissão, no período a ser praticado na comunicação para o aviso trabalhado,
na forma de cálculo do adicional, além da aplicação na repercussão dos valores
sobre a composição das bases de cálculos das verbas afetadas pela proporcionalidade
do aviso, entre outros. Em suma, falta um padrão de entendimento e procedimentos.
Previsto no Capítulo II, Art. 7o
. da Constituição Federal
da 5 de outubro de 1988 (CF/1988) (SISLEX), desde então, o aviso prévio proporcional levou 23 anos para ser
“regulamentado”, se é que podemos definir assim:
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 05 DE OUTUBRO 1988 - DOU DE 05/10/1988
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
[...]
Estando previsto na CF/1988, o
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço começou com um projeto de lei
ainda em 1989, e tramitou em várias comissões. O impressionante é que passou
praticamente 22 anos “esquecido” nas bancadas de Brasília, e somente em 2011
entrou na pauta de votações porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estava
analisando a matéria (ver STF admite fixar aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço), e
assim, por constrangimento, os
parlamentares finalizaram a redação do projeto, o encaminhando às pressas para
sanção presidencial.
Certamente, os 22 anos de
tramitação no Congresso Nacional não foram suficientes para uma boa redação de
uma lei destinada, desde o princípio, pelos parlamentares, a ser problemática:
Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU 1 de 13/10/2011) Dispõe
sobre o aviso prévio e dá outras providências. A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados
que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. (grifo do editor) Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste
artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90
(noventa) dias. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e
123º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Guido Mantega Carlos Lupi Fernando Damata
Pimentel Miriam Belchior Garibaldi Alves Filho Luis Inácio Lucena Adams |
CÁLCULO DA
PROPORCIONALIDADE
No texto da Lei 12.506/2011, a citação
é de que o aviso prévio mínimo de 30 dias se aplica para quem tem “até 1
(um) ano de serviço”, sem entrar em detalhes sobre o intervalo entre 1 ano exato e 1 ano, 11 meses e 29 dias, o que
causa algumas interpretações conflitantes.
Nos primeiros meses de
publicação da Lei, a interpretação mais usual foi a de considerar o aviso
prévio de 30 dias até 1 ano, 11 meses e 29 dias de vínculo, pois não houve a
ocorrência completa de 2 anos de serviço. Assim, o acréscimo de 3 dias, começa
a partir do segundo ano, considerando
que “ao aviso prévio previsto neste artigo (mínimo de 30 dias) serão
acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço”. Contudo, nota-se que o texto
não diz “a partir do segundo ano de vínculo” ou “por ano a mais de serviço”, ou
“a partir do ano seguinte”, sendo algo interpretativo, e por isso, é
preciso compreender quem possa ter um entendimento diferente.
Assim a Lei foi publicada, em
uma matéria publicada no sítio oficial do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), com o título “Ministro
avalia como positiva sanção do aviso prévio proporcional”, afirma-se que “a
lei prevê que o aviso prévio será concedido por 30 dias aos empregados que tem até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias
a cada ano a mais trabalhado, até no máximo 60 dias, totalizando até
90.”
Nota-se que a matéria do MTE
apontou para uma interpretação com o uso da expressão “a cada ano a mais”, que não está no texto da
lei, semelhantemente ao nosso entendimento. Na ocasião de sua publicação,
tratava-se apenas de uma matéria sem valor normativo, mas que sinalizava uma
linha de entendimento.
Entretanto, alguns assistentes
de homologação em sindicatos entenderam que o acréscimo se aplica para quem tem
a partir de 1 ano de vínculo, gerando ressalvas em TRCTs calculados por
quem entende que o acréscimo começa
somente a partir do “ano a mais”, ou seja, a contar do segundo ano.
O curioso é que o próprio MTE
variou de entendimento: começou interpretando que a contabilização do acréscimo
começaria a partir do segundo ano, e depois, modificou a orientação,
afirmando que o acréscimo deve começar
a partir do primeiro ano.
No nosso exemplo, um trabalhador
tem 8 anos, 5 meses e 12 dias de vínculo. O aviso prévio começa com 30 dias,
para até 1 ano, e depois vai acrescentando 3 dias a cada ano.
AVISO PRÉVIO MÍNIMO ATÉ 1 ANO = 30 DIAS
TOTAL DO AVISO PRÉVIO = 51 DIAS
Foi disponibilizada na FOLHA uma
opção possibilitando ao próprio usuário definir a forma de cálculo para o
acréscimo, conforme o entendimento local:
A janela acima
deve surgir para cada cálculo efetuado, possibilitando determinar o cálculo
“caso a caso”.
Com a
Nota Técnica 184/2012, o entendimento da aplicação a partir do 1o.
ano completo deve ser consagrado.
Versão da FOLHA publicada a
partir de 19/10/2011 apresenta a janela acima em cada evento de cálculo até que
seja publicada uma norma específica que encerre questão.
CIRCULAR
MTE 10/2011
NOTA
TÉCNICA CGRT/SRT/MTE 184/2012
Ainda em 2011, o MTE
disponibilizou a Circular 10/2011, que
serviu como cartilha para orientar os servidores das Seções de Relações de
Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação.
Portanto, não se trata de um instrumento definitivo, seguro, capaz de adaptar a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às implicações da Lei 12.506/2011; não tem abrangência
nas demais homologações fora do âmbito do MTE, salvo se por mera liberalidade, as entidades sindicais resolvam
segui-la. Mais detalhes em AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL: CIRCULAR MTE 10/2011.
Em 07/05/2012, por meio
na Nota Técnica 184/2012
da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), foram revistas algumas interpretações da Circular MTE 10/2011. A principal mudança de entendimento, entre outras
deliberações, está na aplicação do adicional de 3 (três) dias a partir do
primeiro ano, e não mais do segundo.
Cabe a ressalva de que a Nota Técnica 184/2012,
semelhantemente a Circular
10/2011, não tem o respaldo jurídico abrangente, porque somente se aplica
no âmbito de homologações e fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE), não sendo tomada como base para decisões em homologações realizadas por
sindicatos ou em questões encaminhadas ao Poder Judiciário; tais esferas
possuem autonomia para definir os próprios entendimentos sobre a Lei
12.506/2011, enquanto não existir norma legal aplicável a todos.
O aviso prévio trabalhado é a
primeira modalidade prevista sobre a matéria na CLT e em homologações,
responsáveis pela assistência ao trabalhador, costumam impor o entendimento de
que o período do aviso prévio trabalhado se limita aos 30 dias, e que a parte
do acréscimo previsto no critério da proporcionalidade deve ser lançada em
separado, e por conseqüência, de forma indenizada no TRCT; trata-se da prática
do aviso prévio misto.
Considerando que a Lei
12.506/2011 se refere ao aviso prévio, “de que trata o Capítulo VI do Título
IV da CLT”. Vejamos então o que está no referido texto da CLT:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Veja a LEI
Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011)
Art. 487 - Não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o
pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei
nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de
serviço na empresa. (Redação dada pela Lei
nº 1.530, de 26.12.1951)
(alterado pela Lei 12.506/2011)
§ 1º - A falta do aviso
prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso
prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos
anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio
na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 7.108, de 5.7.1983)
§ 5o O valor
das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
§ 6o O
reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.218, de 11.4.2001)
Na CLT, o uso do termo “aviso
prévio”, implica, inicialmente, em um comunicado formal da parte que deseja a
rescisão do contrato de trabalho que esteja sob prazo indeterminado para sua
extinção. E, na ausência deste, caberá a parte interessada na rescisão,
indenizar a outra parte, em salários correspondentes ao prazo previsto:
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes
ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de
serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito
de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Nas duas situações previstas,
deve-se considerar a nova disposição da Lei 12.506/2011:
1)
A Lei
12.506/2011 não trata especificamente sobre “aviso prévio trabalhado” ou “aviso
prévio indenizado”, mas de forma categórica, se refere ao “aviso prévio”
previsto no Capítulo VI do Título IV” da CLT;
2)
O aviso prévio
previsto na CLT pode ocorrer apenas em duas situações. A primeira
no cumprimento do seu prazo por uma formalização por escrito da parte
interessada, sob o prazo ora estabelecido. A segunda, a ser paga de forma indenizada,
por ocasião da ausência do comunicado prévio;
3)
Não havendo na
CLT, base para o estabelecimento de um período de aviso prévio, com uma parte
cumprida trabalhando pela parte interessada
e outra indenizada na ocasião do pagamento das verbas rescisórias, e não
existindo acordo coletivo aplicável ao trabalhador demissionário, que
estabeleça uma forma mista de aviso prévio, não se pode exigir que o empregador
adote uma modalidade de aviso prévio diferente das formas previstas na CLT.
Em termos práticos, por exemplo,
um celetista com vínculo empregatício de seis anos, terá direito a um aviso
prévio de 45 dias, considerando o entendimento da maioria. Porém, de acordo com
a CLT, a parte interessada deverá comunicar a sua saída e cumprir o prazo do
aviso prévio, ou seja, com 45 dias de antecedência.
Havendo a ausência deste
comunicado prévio, a parte interessada deverá arcar com uma indenização de
salários correspondentes ao período do aviso prévio que deveria ser cumprido
trabalhando.
Quanto à prática do aviso prévio
misto, reproduzo aqui um entendimento da professora Zenaide Carvalho:
Só
aproveitando para complementar, o “aviso prévio misto” é uma faculdade do
Empregador, conforme consta na IN SRT 15/2010 (artigo 18), que poderia ocorrer
apenas no caso em que o empregador dá o aviso prévio trabalhado e “desiste” no
decorre no mesmo, devendo, então, indenizar os demais dias.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o
empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
http://www.zenaide.com.br/2014/04/aviso-previo-pode-o-empregado-trabalhar.html
É possível, através de
acordos coletivos, que a prática do aviso prévio de forma mista esteja
disciplinada, e cabe sempre uma pesquisa a respeito. Contudo, tenho o
entendimento que a imposição do aviso prévio misto, unilateralmente por
autoridade que esteja prestando assistência ao trabalhador, sem o devido amparo
por instrumento coletivo, ou evidente opção do empregador, é uma arbitrariedade.
Sem previsão na CLT, mas
tolerado na Justiça do Trabalho, o aviso prévio dado pelo empregador onde a
presença do empregado ao posto de trabalho é dispensada em todo ou parte do
período, é normalmente denominado de “aviso prévio cumprido em casa”.
O termo chega a ser impróprio, porque
é razoável entender que ninguém cumpre aviso prévio exclusivamente “em
casa”. O que ocorre neste caso, é que
muitas vezes, o empregador demite o empregado,
emite a carta de aviso prévio, dispensa o seu comparecimento ao posto de
trabalho, e pensa assim ter ganho um tempo a mais para quitar a rescisão.
Porém, o prazo de pagamento passa ser o
mesmo nos casos de aviso indenizado. Para mais detalhes, leia o artigo É legal a prática do
"aviso prévio cumprido em casa"?
Também cabe salientar que o
“aviso prévio cumprido em casa” não é uma unanimidade entre na magistratura, do
ponto de vista da legitimidade; há uma linha de pensamento que entende ser
necessária uma revisão ou até mesmo a anulação do Precedente 14 das Orientações
Jurisprudenciais do TST, que norteia as decisões dos juízes sobre o assunto:
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO
I
14. Aviso prévio
cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º,
"B", da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005,
DJ. 20.04.2005)
Em caso de aviso
prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o
décimo dia da notificação de despedida.
ERR
111795/94, Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão unânime
ERR
129518/94, Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão unânime
ERR
113915/94, Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão unânime
ERR
98165/93, Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão unânime
ERR
111935/94, Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão unânime
ERR
109684/94, Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão unânime
ERR
100337/93, Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
ERR
67710/93, Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão por maioria
ERR
67727/93, Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 – Maioria
Por último, cabe salientar um
caso envolvendo essa prática: AVISO
PRÉVIO "CUMPRIDO EM CASA" NÃO TEM VALIDADE LEGAL..
Considerando as
necessidades imediatas na elaboração do TRCT, e diante das mais variadas
interpretações da Lei 12.506/2011, alguns ajustes foram realizados no sistema
de FOLHA DE PAGAMENTO, possibilitando a emissão do aviso prévio trabalhado na
modalidade mista, ou seja, com prazo inferior ao aviso prévio total previsto na
Lei 12.506/2011. No aviso prévio misto haverá uma diferença a ser paga no TRCT, e sendo assim, o saldo
remanescente do aviso prévio será contabilizado como aviso prévio indenizado,
onde o sistema solicitará a confirmação do aviso prévio total, do aviso prévio
trabalhado, calculando o saldo a ser lançado na rescisão.
Exemplo:
DIAS DO AVISO PRÉVIO CONFORME A LEI
12.506/2011 = 36 DIAS
Na modalidade do aviso prévio misto,
emitir carta de aviso prévio de 30 dias.
No TRCT haverá a seguinte notificação:
AVISO PREVIO TOTAL = 36
AVISO PRÉVIO TRABALHADO = 30
SALDO REMANESCENTE = VALOR
CORRESPONDENTE A 6 DIAS DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Os ajustes também foram
considerados porque é possível que um acordo coletivo tenha estabelecido a
prática do aviso prévio misto em períodos determinados (40 dias, 50 dias,
etc.).
APURAÇÃO
DO PERÍODO CONCERNENTE AS PARCELAS DAS FÉRIAS INDENIZADAS
Há dúvidas sobre a forma de se
apurar o período para as férias indenizadas na ocasião de haver o aviso prévio
indenizado proporcional com mais de 30 dias.
Inicialmente, é preciso
considerar que o aviso prévio integra o tempo de serviço, conforme o § 1º do
artigo 487 da CLT:
Consolidação das Leis do Trabalho
[...]
Art. 487
[...]
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do
empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do
aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
[...]
Considerando um período de aviso
prévio superior a 30 dias, pode-se calcular o período indenizado das férias
considerando separadamente os dias do aviso prévio ou projetando a data final
do vínculo (data projetada) somando a data da demissão, os dias de aviso prévio
indenizado.
As duas formas não alteram o
resultado final do somatório das férias indenizadas, mas modifica a quantidade
de avos a ser destacada nas verbas Férias Vencidas ou Proporcionais,
e nas Férias Indenizadas (aviso prévio indenizado).
A primeira opção calcula
isolando o período dos dias do aviso prévio e a segunda, efetua a apuração
projetando os cálculos até a data do final do vínculo (demissão somada aos dias
de aviso), sendo a mais recomendada por refletir exatamente o § 1º do artigo
487 da CLT.
Uma das interpretações mais curiosas está na Circular da
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB):
CIRCULAR CGTB SOBRE AVISO PRÉVIO
[...]
Ressalvar para ano incompleto, proporcionalidade igual à
proporcionalidade de férias e décimo terceiro salário, isto é, a quem tem três
anos e seis meses, ressalvar para o ano incompleto, proporcionalidade de (um) dia e meio, que equivale à metade dos
três dias assegurados ao ano completo;
[...]
De acordo com o entendimento
desta entidade, a proporcionalidade se aplica também ao ano incompleto, gerando
um período de aviso prévio com casas decimais.
A Nota Técnica 184/2012 aborda superficialmente esta questão não
reconhecendo a validade deste tipo de proporcionalidade com base na Lei
12.506/2011.
ACRÉSCIMO
COMPULSÓRIO DE 30 DIAS
Em outra situação, um sindicato
determinou que primeiro deve-se contabilizar os 30 dias do aviso prévio para
somente depois calcular o tempo de serviço para apuração do aviso prévio
proporcional, independentemente de ter ocorrido o aviso formal. Pelo
raciocínio, como não se bastasse não saber exatamente o que são dois anos de
serviço, um trabalhador com 11 meses de carteira assinada, teria direito a 33
dias de aviso prévio.
COMPOSIÇÃO
DE BASES PARA 13o. E FÉRIAS INDENIZADAS
PARCELAS QUE REPERCUTEM O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Outra curiosa invenção ocorrida,
em algumas homologações, tem sido a exigência de se contabilizar a parte
adicional do aviso prévio na composição da base de cálculo da parte indenizada
das férias e do décimo terceiro salário, consoante ao período do aviso prévio.
Este entendimento é polêmico,
porque o período do aviso prévio já está considerando na totalidade do aviso em
dias, repercutindo na apuração do tempo para o 13o., sendo
questionável que se repercuta também nas bases e conseqüentemente, nos valores,
pois seria caracterizada a dobra indevida de verbas. Contudo, alguns
empregadores são forçados a acatar a interpretação para evitar maiores
problemas na homologação, mesmo sabendo que se trata de uma arbitrariedade.
Considerando a possibilidade de
se deparar com alguma exigência dessa natureza, foram disponibilizadas na FOLHA
as opções de composição de bases, onde a primeira reflete a base normal e a
segunda, a base incrementada pelo valor do adicional da proporção do aviso.
Um outro ponto polêmico está no
pagamento do aviso prévio do trabalhador, na ocasião do pedido de demissão.
Mais uma vez, é bom salientar que a Lei 12.506/2011 fala sobre o “aviso prévio
previsto no Capítulo VI do Título IV da CLT”.
O entendimento prévio da
Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), por meio da Circular 10/2011 e da Nota Técnica 184/2012, de que o aviso prévio proporcional
eventualmente acima de 30 dias, não se aplica no pedido de demissão, também é
polêmico diante da CLT, e faz parte da doutrina “paternalista” que envolve as
relações trabalhistas no Brasil:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
(Veja a LEI
Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – DOU DE 13/10/2011)
Art. 487 - Não havendo
prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o
pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei
nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que
perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de
serviço na empresa. (Redação dada pela Lei
nº 1.530, de 26.12.1951)
(alterado pela Lei 12.506/2011)
§ 2º -
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo
(grifo do editor)
O § 2 do artigo 487 da CLT
define que “a falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador
o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
Pode-se concluir que o
entendimento de que a Lei 12.506/2011 não poderia ser aplicada para “prejudicar
o trabalhador”, nos casos de pedido sumário de demissão, carece de consistência,
por desqualificar a CLT, em minha concepção; é justo que o trabalhador sofra as
conseqüências de sua decisão na situação prevista, considerando que a mesma
indenização lhe seria de direito, caso o interesse na rescisão surgisse por
parte do empregador.
Com tantos pontos obscuros e
interpretações curiosas, entendo ser necessária uma norma complementar para que
a Lei 12.506/2011 seja aplicada com mais segurança evitando assim maiores problemas
entre empregadores e trabalhadores.
Também é imperiosa uma
verificação de eventuais instrumentos coletivos aplicáveis ou, na ausência,
qual a linha de interpretação adotada pelo agente homologador, para evitar
maiores transtornos na formalização do ato rescisório em sua conseqüente
assistência ao trabalhador.