AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O
Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP) disponibilizou em seu
sítio oficial, cópia digitalizada da Circular 10/2011 do
Ministério do Trabalho e Emprego , referente às questões envolvendo o aviso
prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2011.
Estranhamente,
o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não noticiou o documento em seu sítio
oficial, não dando importância ao que está servindo como referência para os
servidores que lidam diariamente com as dúvidas trazidas pela Lei 12.506/2011.
A Circular 10/2011 é uma
espécie de cartilha para orientar os servidores das Seções de Relações de
Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a homologação.
Portanto, não se trata de um instrumento definitivo, seguro, capaz de adaptar a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), às implicações da Lei 12.506/2011; não
tem abrangência nas demais homologações
fora do âmbito do MTE, salvo se por mera liberalidade, as entidades sindicais
resolvam segui-la.
Há duas
questões que envolvem as limitações da Circular:
A primeira
está no reconhecimento de que se trata de uma interpretação preliminar, sujeita
a analise da Consultoria Jurídica do MTE, visando um posicionamento que poderá
apontar para a ratificação ou a “modificação
dos entendimentos expostos”. O que
não dá para entender é porque este documento não foi primeiro para a
Consultoria Jurídica, já que a Lei foi publicada no dia 13/10/2011 e a Circular
assinada pela Secretária de Relações de Trabalho, está datada em 27/10/2011,
pois neste intervalo de 14 dias, várias consultorias independentes já tinham
pareceres mais detalhados.
A segunda
questão consiste no encaminhamento para o gabinete do Ministro do Trabalho,
afim de elaboração de um projeto de lei que possa ajustar a CLT às inovações do
novo aviso prévio. Neste aspecto, o projeto de lei a cargo do MTE seria a
formalização das normas complementares ao nível compatível com a CLT, tornando
possível blindar os procedimentos para o aviso prévio proporcional, por uma
padronização que proporcionaria a tão desejada segurança jurídica,
desqualificando as diversas interpretações polêmicas impostas por algumas
entidades sindicais, interessadas em fazer “politicagem” a discutir seriamente
o assunto.
A polêmica
sobre a aplicação do aviso prévio proporcional em prol do empregador, quando o
empregado pede demissão, tem um entendimento que não reconhece a hipotética
aplicação. Sendo assim, o trabalhador que pede demissão, não está sujeito a
cumprir ou pagar o aviso prévio proporcional:
A Circular ratifica
o entendimento de várias consultorias independentes, de que o acréscimo que
trata a lei, somente deverá ser computado a partir do segundo ano completo:
O aviso
prévio trabalhado emitido antes do dia 13/10/2011 tem sido objeto de polêmicas
entre especialistas. A Circular não reconhece a aplicação retroativa, mesmo
sendo a demissão efetivada após a data inicial da vigência da nova Lei:
Sobre uma
outra questão que envolve o aviso prévio trabalhado, tendo como base um
entendimento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 367, orienta-se a computar
primeiro o aviso prévio proporcional na sua totalidade, para depois, fazer uma
nova verificação do tempo de serviço para, em seguida, constatar uma eventual flutuação do acréscimo para mais três dias
por força da modificação da data final do vínculo empregatício:
A questão da
redução prevista no artigo 488 da CLT, e a sua possível proporcionalidade é
descartada, ou seja, a Circular reconhece apenas as duas horas diárias, ou os
sete dias corridos:
Segue o texto
na íntegra da Circular 10/2011.