AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
FOLHA
DE PAGAMENTO ATUALIZADA
Um texto mal redigido e
que poderá causar dificuldades de entendimento e aplicação. Esta é a
primeira conclusão que tenho sobre a
Lei 12.506/2011, sancionada pela
presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje (13) no Diário Oficial da União
(DOU).
Lei
nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU 1 de 13/10/2011)
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras
providências.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem
até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos
3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60
(sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(grifo
do editor)
Brasília,
11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Os ajustes na FOLHA DE PAGAMENTO foram realizados com o objetivo de deixar automatizado o processo de cálculo.
Disponível em
versões publicadas a partir de 13/10/2011
Não houve mudança de procedimentos para o ato de elaboração do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). Apenas, ao chegar no campo “data de demissão”, o sistema efetua cálculos, informa ao usuário e os repassa automaticamente para o campo AVISO PRÉVIO DIAS.
O usuário poderá então, confirmar a quantidade ou modifica-la a seu critério, mas ao adotar uma quantidade de dias diferente da que foi calculada, será alertado.
Apesar da definição do
texto de que a lei “entra em vigor na data de sua publicação”, alguns
sindicalistas estão dispostos a incentivar uma verdadeira onda de processos
trabalhistas pedindo a retroação para quem foi demitido nos últimos dois anos.
A alegação dos
sindicalistas é de que o aviso prévio proporcional está previsto na
Constituição Federal de 1988 e que a lei apenas o regulamentou, o que
possibilita o direito do efeito retroativo para os trabalhadores demitidos que
podem pleitear na justiça dentro do prazo de dois anos.
AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL: SINDICATOS SE ORGANIZAM PARA ACIONAR A JUSTIÇA
Os parlamentares mais
diretamente envolvidos no projeto, o conduziram na idéia de que o efeito não é
retroativo, e não poderia ser, pois uma lei não pode valer antes de ter
existido, salvo se a retroação estiver explícita no texto, o que não ocorre com
a lei em questão.
O entendimento comum é de
que a lei está em vigor a partir de 13/10/2011. Em nota, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reforça esse
entendimento.
No texto da Lei
12.506/2011, a citação é de que o aviso prévio mínimo de 30 dias se aplica para
quem tem “até 1 (um) ano de serviço,” sem entrar em detalhes sobre o
intervalo entre 1 ano exato e 1 ano, 11
meses e 29 dias, o que poderá causar algumas interpretações divergentes.
Na FOLHA, é feito um
cálculo considerando que até 1 ano, 11 meses e 29 dias, o aviso prévio se
mantém em 30 dias, pois não houve a ocorrência completa de 2 anos de serviço.
Assim, o acréscimo de 3 dias, começa a partir do segundo ano, considerando que “ao aviso prévio
previsto neste artigo (mínimo de 30 dias) serão acrescidos 3 (três) dias por
ano de serviço”. Contudo, nota-se que o texto não diz “a partir do segundo
ano de vínculo”, apenas deixa nas entrelinhas, e por isso que é razoável
compreender quem possa ter um entendimento diferente.
No nosso exemplo, o
trabalhador tem 8 anos, 5 meses e 12 dias de vínculo. O aviso prévio começa com
30 dias, para até1 ano, e depois vai acrescentando 3 dias a cada ano.
AVISO PRÉVIO MÍNIMO ATÉ 1 ANO = 30 DIAS
TOTAL DO AVISO PRÉVIO = 51 DIAS
Na mesma nota do MTE,
citada nesta matéria, afirma-se que “a lei prevê que o aviso prévio será
concedido por 30 dias aos empregados que tem até um
ano de serviço na mesma empresa,
acrescidos de três dias a cada ano a mais trabalhado, até no máximo
60 dias, totalizando até 90.” Nota-se que a matéria do MTE já interpreta a
lei para o acréscimo a partir do segundo ano, com o uso da expressão “a cada ano a mais”, semelhantemente ao nosso
entendimento.
Outra questão que a lei omite é sobre os efeitos para o uso de critérios sobre a data de demissão, quando um assistente na homologação se deparar com uma demissão a partir de 13/10/2011, mas com um aviso prévio dado no critério anterior (sem a eventual proporcionalidade acrescentada aos 30 dias).
A questão gira em torno sobre quando, de fato, termina o contrato de trabalho, tendo em vista que a data de demissão é a data final do aviso. Ora, ao considerar isoladamente a data de demissão ocorrida a partir de 13/10/2011, se poderia aplicar o novo aviso prévio proporcional, descaracterizando o tempo do aviso trabalhado anteriormente calculado.
Na FOLHA, na emissão do aviso prévio trabalhado, tanto do empregador, como do empregado, é aplicado o entendimento de que o tempo do aviso deve ser calculado considerando a data do comunicado e a data de admissão, pois se projetarmos para a data de demissão calculada, o aviso prévio vai flutuar, exigindo uma nova data de início do aviso prévio diferente da que foi informada, e o ciclo continuará por um processo impossível de ser concluído.
Para resolver a questão, é preciso ter a data inicial do aviso como a referência para o cálculo do tempo para o aviso a ser cumprido. Como se trata de uma dedução, não estando explicitamente na lei, espera-se também um parecer do MTE que tenha o objetivo de regulamentar esta questão.
Na elaboração de TRCT a partir de 13/10/2011, o sistema poderá emitir um alerta sobre o período do aviso prévio trabalhado fora do esperado, pelo fato da data de demissão ser no período de abrangência da nova lei. Mas se o aviso prévio foi dado antes da nova lei, o usuário poderá ignorar o alerta, mantendo o aviso trabalhado de 30 dias. Como a questão se encontra em aberto, fica para o usuário a decisão de manter o TRCT do jeito que está ou realizar os ajustes conforme a nova lei.
Considerando os casos
especiais, o sistema foi programado para perguntar ao usuário se deseja aplicar
a nova lei, em casos de demissões com 90 dias que a antecedem a data inicial de
sua vigência, principalmente nos casos de aviso prévio trabalhado, onde a data
da demissão possa atingir o período de vigência da nova lei.
Em outro ponto polêmico, fica a questão sobre quem pediu demissão: o entendimento comum de vários especialistas, é de que o principio do aviso prévio deve ser aplicado tanto para o empregador como para o empregado, porém, o texto da lei também não trata diretamente da questão, deixando-a em aberto, exigindo uma interpretação mais depurada, o que poderá causar dúvidas que deverão ser respondidas por instrução normativa ou portaria do MTE.
Na FOLHA, o cálculo para o aviso prévio a ser cumprido pelo empregado que pede demissão, segue o mesmo princípio aplicado ao empregador, porém, o usuário poderá ignora-lo, informando o aviso anterior (30 dias). O sistema dará um alerta e o usuário confirmará que prefere aplicar o aviso prévio “fora do esperado”, mantendo o cálculo antes da lei.
A nova lei vai demandar uma análise do seu teor para que sejam definidos entendimentos padronizados a serem seguidos por empregadores, sindicatos e trabalhadores. Em parte, o MTE poderá emitir normas complementares, contudo isso não significa que as mesmas indagações sejam respondidas pelo poder judiciário, na ocasião de processos.
O projeto do aviso prévio
proporcional é de 1989; é impressionante como o Congresso Nacional tenha levado
22 anos para concluir um texto simplório e mal redigido, deixando margem para
diversas e perigosas interpretações.
Cabe até um comentário
bem humorado após trocarmos algumas idéias com outros analistas da área
trabalhista, enquanto estudávamos o “vazio” da nova lei:
É verdade que no Brasil, as
leis são tradicionalmente mal redigidas, e por isso existem tantas brechas e
advogados empolgados em demonstra-las, mas no caso da Lei 12.506/2011, as
brechas deram lugar a crateras.
E assim, não é de se achar um “absurdo” (embora seja um comportamento irresponsável) que um sindicalista construa um “capital político”, indo a público afirmar que a lei pode ser retroativa, que o aviso acima de 30 dias é só para “o patrão”, e quem recebeu aviso prévio, tem o direito de receber uma “diferença”, entre outras aberrações que o direito trabalhista tanto nos proporciona, quando é pensado (para não dizer ditado) por quem tem a cabeça na primeira metade do século passado.