AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

 

LEI 12.506/2011

 

Postado por Leonardo Amorim em 13/10/2011 09:03

 

 

 

 

 

NOTA DO EDITOR

 

A Lei 12.506/2011 entra em vigor na data de sua publicação (13/10/2011).  Portanto, trabalhadores demitidos sem justa causa, em contratos por prazo indeterminado, a partir de 13/10/2011, já estão sob o efeito do aviso prévio proporcional.

 

O sistema de FOLHA está sendo atualizado e deverá ter os cálculos automatizados em versão a ser publicada às 14:00 de hoje (13).

 

Com a sanção da presidenta Dilma Rousseff e a publicação no Diário Oficial da União (DOU), fica a expectativa sobre o entendimento da Justiça do Trabalho sobre a possibilidade da retroatividade, tendo em vista que alguns sindicalistas declararam em diversas mídias que iriam estimular os trabalhadores demitidos nos últimos dois anos, a pleitearem este efeito em juízo, embora o texto da Lei pareça claro, para a maioria dos especialistas, que a retroatividade não se aplica, uma minoria entende que existe  a possibilidade de retroação.

 

 

 

Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU 1 de 13/10/2011)

 

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

 

A Presidenta da República

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

 

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(grifo do editor)

 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

Luis Inácio Lucena Adams

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria