Normas Gerais
de Tributação Previdenciária
Aplicação do
CNAE preponderante e outras disposições
Alteração de IN
RFB 971/2009 (SISLEX)
Nota do editor:
entre outras disposições, a IN 1.080/2010 (na íntegra logo abaixo) dá nova
redação a IN RFB 971/2009 (arrecadação previdenciária), instruindo sobre a
aplicação do critério para alíquota GILRAT partindo do CNAE PREPONDERANTE, além
de explicar como se deve identificar o CNAE PROPONDERANTE quando ocorrer mais
de uma atividade econômica para a pessoa jurídica (CNPJ com mais de um CNAE
registrado).
Este texto é a reprodução do original publicado no DOU (Diário Oficial da União) sem eventuais edições posteriores
Instrução
Normativa RFB nº 1.080, de 03/11/2010 (DOU 1 de 04/11/2010)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (SISLEX), que dispõe obre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 240 da Constituição Federal,
no Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, no Decreto-Lei nº 8.621, de
10 de janeiro de 1946, no Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946, no
Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, na Lei nº 2.613, de 23 de
setembro de 1955, no Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº
5.461, de 25 de junho de 1968, no Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970, na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, na Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, na Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, na Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, na Lei nº
8.706, de 14 de setembro de 1993, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, e no Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 58, 72, 109-C, 111-I e 112 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58. .....
.....
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, §
9º, alínea "s" e Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, § 9º, inciso
XXIII);
..... " (NR)
"Art. 72. .....
.....
§ 1º .....
I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua
atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE,
prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução
Normativa, obedecendo às seguintes disposições:
a) a empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única
atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma
atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá,
como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e diversas
atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma
atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a
atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
(grifo do editor)
d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como
Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais,
identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade,
observado o disposto no § 9º; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade
com a descrição "7820-5/00 Locação de Mão de Obra Temporária"
constante da relação mencionada no caput deste
inciso;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa,
na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos,
observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número
de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas
distintas, considerar-se-á como preponderante aquela que corresponder ao maior
grau de risco;
b) não serão considerados os segurados empregados que prestam
serviços em atividades-meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas
aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades
econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção,
faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros;
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto
social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil
será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e
não da atividade econômica desenvolvida pela empresa; os trabalhadores alocados
na obra não serão considerados para os fins do inciso I;
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as
medidas necessárias à sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito
tributário decorrente.
....." (NR)
"Art. 109-C .....
.....
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica
se caracterizar como preponderante, aplica-se o disposto na alínea
"c" do inciso I, observado o disposto na alínea "b" do inciso
II, ambos do § 1º do art. 72.
....." (NR)
"Art. 111-I .....
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por
cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução,
ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, §
2º);
..... " (NR)
"Art. 112. .....
.....
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou obra de
construção civil executado por empresas em consórcio constituído na forma dos
arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observados os seguintes
procedimentos:
.....
IV - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e
recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal,
fatura ou recibo, ressalvado o disposto nos incisos V e VI;
V - se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio,
poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que
atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à
sua participação;
VI - na hipótese do inciso V, o contratante poderá recolher os
valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações
prestadas pelo consórcio;
VII - o valor recolhido na forma do inciso VI poderá ser
compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à
previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a
outras entidades e fundos (terceiros), e o saldo remanescente, se houver,
poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de pedido de
restituição;
VIII - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou
na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo
contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ
identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;
IX - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do
consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de
restituição.
..... " (NR)
Art. 2º O Anexo IV à Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, é
substituído pelo Anexo Único a esta Instrução Normativa, a partir da data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI e VII do § 1º do art. 72,
os incisos I, II, III e X do § 2º do art. 112, com a redação dada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 15 de setembro de 2010, e o § 3º do art.
129 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO
IV (IN 971/2009) Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais
(pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de
captura de pescado |
|||||||||||||||
Artigo
da IN 971 |
Contribuinte
|
Base
|
F
PA S |
Previdência
Social |
Terceiros
|
||||||||||
segurado |
empresa |
G I L R AT |
Fnde |
Incra |
Senai |
Sesi |
Sebrae |
DPC |
Senar |
Sescoop |
total |
||||
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0064 |
0128 |
0512 |
4096 |
||||||||
174
|
Agroindústria
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura |
Mão
de obra setor criação |
787
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
Mão
de obra setor abate e industrialização |
507
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
||
175
§ 5º II |
Agroindústria
de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva |
Mão
de obra setor rural |
787
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
Mão de obra setor industrial |
507 |
8% a 11% |
20% |
1% a 3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111-F,
III |
Agroindústria
sujeita à contribuição substitutiva (Lei nº 10.256/01) |
Receita
bruta da produção |
744
|
- |
2,5%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25%
|
- |
0,25%
|
Remuneração de segurados |
833 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
||
111-G
§ 1º |
Pessoa
jurídica que desenvolve, além da atividade rural, outra atividade econômica
autônoma (Nota 5.7) |
Total
de remuneração de segurados (em todas as atividades) |
787
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
111-G
§§ 2º e 3º |
Pessoa
jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta
serviços a terceiros (atividade não autônoma) |
Remuneração
de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) |
787
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
2,5%
|
- |
5,2%
|
110-A
e 111-G |
Pessoa
jurídica que se dedica apenas à atividade de produção rural |
Receita
bruta da produção |
744
|
- |
2,5%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,25%
|
- |
0,25%
|
Remuneração de segurados |
604 |
8% a 11% |
- |
- |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7% |
||
110-A
§ 1º e 111 - G |
Pessoa
jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição
|
Remuneração
de segurados |
531
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
2,7%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2%
|
110-A
§ 4º e 111-G § 4º |
Pessoa
jurídica que desenvolve atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº
1.146/70, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita
a substituição |
Remuneração
de segurados |
507
|
8%
a 11% |
20%
|
1%
a 3% |
2,5%
|
0,2%
|
1,0%
|
1,5%
|
0,6%
|
- |
- |
- |
5,8%
|
165,
I, a |
Produtor
rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador |
Remuneração
de segurados |
604
|
8%
a 11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
6º
XXX e 10 |
Produtor
rural pessoa física e segurado especial |
Receita
bruta da comercialização da produção rural |
744
|
- |
2,0%
|
0,1%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2%
|
- |
0,2%
|
165,
XIX |
Consórcio
simplificado de produtores rurais |
Remuneração
de segurados |
604
|
8%
a 11% |
- |
- |
2,5%
|
0,2%
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7%
|
186 |
Garimpeiro - empregador |
Remuneração de segurados |
507 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
1,0% |
1,5% |
0,6% |
- |
- |
- |
5,8% |
9º |
Empresa de captura de pescado |
Remuneração de segurados |
540 |
8% a 11% |
20% |
3% |
2,5% |
0,2% |
- |
- |
- |
2,5% |
- |
- |
5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. Sujeitam-se à contribuição
substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, as
agroindústrias abaixo enumeradas, as quais contribuirão - para a Previdência
Social, GILRAT e Senar - sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção e - para as demais entidades e fundos - sobre o valor total da
remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço:
a)
de florestamento e reflorestamento a que se refere o inciso I do § 5º do
art. 175 desta Instrução Normativa;
b)
de cana de açúcar;
c)
de laticínios;
d)
de carnes e seus derivados;
e)
da uva;
f)
de beneficiamento de cereais, café, chá, mate, fibras vegetais, algodão e
madeira.
2. COOPERATIVA. A cooperativa que atua
nas atividades de que tratam os arts. 174 e 175, § 5º, II, desta
Instrução Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias
e o código de terceiros 4099.
3. COOPERATIVA. A cooperativa que
atua nas atividades de que trata o inciso III do art. 111-F, desta Instrução
Normativa, informará os mesmos códigos FPAS das demais agroindústrias e o
código de terceiros 4163.
4. COOPERATIVA. Sobre a
remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das
contribuições devidas ao Fnde e ao Incra, calculadas mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o
código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem assim à retenção e ao recolhimento
das contribuições devidas pelo segurado.
5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
5.1 As contribuições devidas pela pessoa
jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem
sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às
instituídas pelo art. 22, I e II da Lei nº 8.212, de 1991, e são calculadas de
acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e
0,25% para o Senar).
5.2 A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
5.3 Se a pessoa jurídica, exceto a
agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade
econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em
estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação
a todas as atividades:
I -
20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II
- 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais
(trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III
- 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por
cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV
- contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de
empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
5.4 Aplica-se a substituição prevista no item
5.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação
de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre
essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e
terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
5.5
A agroindústria de que trata o inciso III do art. 111-F estará sujeita à
contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256/2001 ainda que
explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica,
independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição
incidirá sobre a receita total (art. 173 parágrafo único).
5.6
Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I, II e III do art.
111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na
forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS
787 e código de terceiros 0515.
5.7
O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra
atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
6. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a)
se qualificado como segurado especial (Lei nº 8.212 art. 12, VII),
contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência;
0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos
trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é
responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11%
do empregado e 20% do contribuinte individual).
b) se contribuinte individual, empregador rural
(Lei nº 8.212 art. 12, V), contribuirá sobre a comercialização da
produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação
a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros
contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de
trabalho) que contratar, conforme art. 22, III e IV da Lei nº 8.212, de
1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.