Publicado por Leonardo Amorim em
18/03/2010 10:30
FGTS -
Solicitação de Parcelamento de Débitos – SPD (Arquivo DOT zipado)
Disciplina procedimentos para o parcelamento de débitos de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda
não inscritos em Divida Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente
Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto nº
1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções
do Conselho Curador do FGTS nº 587 e nº 615, de 19 de dezembro de 2008 e de 15
de dezembro de 2009, publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2008 e 18 de
dezembro de 2009, respectivamente, disciplina os procedimentos para
parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou não
DEFINIÇÃO O parcelamento é a alternativa facultada aos
empregadores em atraso com as contribuições ao FGTS para regularizarem a sua
situação de inadimplência.
OBJETIVO Possibilitar o pagamento de forma parcelada de
débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e
inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, independe de sua origem e época de
ocorrência, mediante acordo único ou em acordos específicos por situação de cobrança.
No caso de débito inscrito em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em
Resolução do Conselho Curador do FGTS, anterior à de nº 615/2009, é admitida a
opção pelas condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO A solicitação do parcelamento de
débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de formulário próprio
denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e com a entrega dos
documentos necessários e obrigatórios para a análise do pedido de parcelamento,
relacionados no Anexo do referido formulário. O formulário Solicitação de
Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nas agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa.gov.br e
http://www.fgts.gov.br. Na formalização da solicitação de parcelamento o
empregador fica sujeito ao que estabelece o art. 299 do Código Penal
Brasileiro, no que concerne a omissão de informação ou declaração falsa, com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante. A formalização da solicitação de parcelamento é
realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma
agência da CAIXA. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de
FGTS, a solicitação de parcelamento deve considerar os estabelecimentos
centralizados e ser realizada em agência da CAIXA na UF onde esteja localizado
o estabelecimento centralizador. Se houver mais de um estabelecimento
centralizador a solicitação de parcelamento deve considerar os correspondentes
estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência da CAIXA nas UF onde
estejam localizados os respectivos estabelecimentos centralizadores. A
solicitação de parcelamento deve considerar todos os débitos dos
estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de cobrança, quais
sejam: não inscrito em Dívida Ativa, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não. O empregador deve formalizar seu interesse em acordos de parcelamento por
situação de cobrança. Havendo débitos inscritos em Dívida Ativa, pela Procuradoria
do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já ajuizados, esses podem compor um único
acordo de parcelamento desde que os processos de execução fiscal estejam
distribuídos em Varas Federais ou Estaduais de uma mesma UF.Débito objeto de
execução fiscal com embargos, não julgado, não pode compor acordo de
parcelamento.Quando se tratar de débito ajuizado em fase de leilão ou praça
marcada, para a habilitação ao acordo de parcelamento, o empregador deve pagar,
no mínimo, 10% do valor da dívida atualizada, com o objetivo de sustar o leilão
ou a praça. Caso haja custas judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento
se dá após a comprovação de seu recolhimento. Para débito ajuizado, é
indispensável a anuência do representante judicial do FGTS na correspondente ação
executiva, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse
débito componha o acordo de parcelamento. O protocolo da solicitação de
parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem desobriga o
empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS. Deferida a
solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA para firmar o
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS -
TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
PRAZO PARA PAGAMENTO O prazo do acordo de parcelamento está
limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas, observados os parâmetros de
valores mínimos a seguir estabelecidos: - R$ 100,00 (cem reais) para débitos
que atualizados e consolidados resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); - R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e
consolidados resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um
centavo) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive; - R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em
valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$ 45.000,00
(quarenta e cinco mil reais), inclusive; - Para débitos que atualizados e
consolidados que resultem em valor a partir de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco
mil reais e um centavo), inclusive, não se aplica a exigência de valor mínimo
da parcela. Esses valores mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de
cada ano a partir de 2011, com base no índice de remuneração das contas
vinculadas, acumulado no exercício anterior.
VALOR DAS PARCELAS O valor da parcela é determinado pela
divisão do montante do débito atualizado, para data do acordo de parcelamento
pelo prazo máximo definido no item 4, respeitados os valores mínimos de acordo
com o total da dívida. O débito atualizado compreende a correção monetária,
juros de mora e multa, conforme art. 22 da Lei nº 8.036/1990, e no caso de
débitos inscritos em Dívida Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº
8.844/1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.
Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/1994 nos débitos inscritos e
ajuizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ajuizados ou não.
Incidirão honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos
ajuizados pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS. O cronograma de pagamento do
acordo de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos
aos trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em Divida Ativa
já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles
ainda não inscritos em Dívida Ativa. Quando da formalização de acordos
distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de
pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos
trabalhadores. Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar
aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o
recolhimento individualizado. Os valores dos acréscimos legais pelo
recolhimento em atraso, que se destinam exclusivamente ao FGTS, os encargos
previstos na Lei nº 8.844/1994 e os honorários advocatícios comporão as últimas
parcelas do acordo. O débito que compõe os valores das parcelas, objeto do
contrato, é atualizado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, acrescido dos
encargos previstos na Lei nº 8.844/1994,
ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
VENCIMENTO DAS PARCELAS A primeira parcela vence em 30
(trinta) dias, contados da data do acordo. Quando da existência de acordos
distintos, para os créditos nas diversas situações de cobrança, o vencimento
das parcelas são simultâneos.Caso haja necessidade da certificação de
regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira parcela, o empregador deve
antecipar o seu pagamento. O vencimento da segunda parcela e das parcelas
subseqüentes ocorre no mesmo dia da data do acordo, nos meses seguintes. Se a
data de vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Pode ser concedida carência
de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do acordo, cujo contrato de
parcelamento seja firmado durante a vigência do estado de calamidade pública no
município no qual esteja sediado o empregador. Essa carência é concedida
mediante solicitação formal do empregador, na qual conste a indicação da
legislação que decretou o estado de calamidade pública.
ASSINATURA DO ACORDO O acordo de parcelamento se concretiza
com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
para com o FGTS - TCDCP. A assinatura do TCDCP é realizada pelo representante
legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por duas testemunhas, com a identificação
do representante mediante a informação prestada pelo empregador no formulário
SPD e dos seus documentos pessoais.
ADITAMENTO CONTRATUAL É possível a inclusão de novos débitos
ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao TCDCP. Com a inclusão de novos
débitos será revisto o prazo remanescente do acordo, observado os valores para
parcelas mínimas estabelecidos no item 4 desta Circular. Para o aditamento é
necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do acordo. O
empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias contados da
comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
REPARCELAMENTO Pode ser reparcelado débito inscrito em
Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na composição do novo acordo débitos
objetos de outra execução fiscal ainda não parcelada. O prazo do reparcelamento
será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, limitado a
180 (cento e oitenta) parcelas. A primeira parcela de um acordo de
reparcelamento corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), do
valor do novo acordo. A partir do segundo reparcelamento o percentual para o
cálculo da primeira parcela é acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos
percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual é
fixado em 10% (dez por cento). Aplica-se ao reparcelamento as demais regras
estabelecidas nesta Circular.
ALTERAÇÃO DO ACORDO Na existência de valores que não eram
devidos na composição inicial do parcelamento a exclusão desses pode ser promovida,
por meio de alteração do débito do acordo sem a necessidade de formalidades. Se
com a alteração do débito for verificado valor recolhido a maior, este deve ser
objeto de solicitação de devolução pelo empregador, que é tratada na forma de
Circular CAIXA específica. OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO
ACORDO DE PARCELAMENTO Caso o trabalhador faça jus à
utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS, durante o período de
vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve antecipar os recolhimentos
dos valores parcelados relativos a esse trabalhador, observando para tal
antecipação, no mínimo, o valor da parcela do acordo. As antecipações de
pagamentos regularizam as parcelas vencidas e/ou vincendas do parcelamento
conforme cronograma. Os valores recolhidos a maior são objeto de compensação
com débitos não parcelados e/ou com as parcelas vincendas do acordo, nessa
ordem de priorização. Pode ser concedida carência de 180 dias, contados da data
de vencimento da primeira parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas
até e na vigência do decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no
município no qual esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do
respectivo cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento
contratual. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do empregador
na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de calamidade
pública.
DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO Os valores do acordo devidos ao
trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada pelo SEFIP - Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, conforme
Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais e
rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais. Devem ser recolhidos por meio
de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE aqueles valores do acordo de
parcelamento, relativos às contribuições rescisórias e às diferenças
decorrentes dos acréscimos legais destinados exclusivamente ao FGTS. Para o
empregador que apresentar na solicitação do parcelamento a documentação
comprobatória da impossibilidade de individualizar os valores objeto do acordo
e a prova da publicação de Edital de convocação dos trabalhadores em jornal
local de grande circulação na UF de localização do estabelecimento, a quitação
das parcelas pode ser realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores
destinados, exclusivamente, aos trabalhadores.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES A individualização dos valores
em nome dos trabalhadores é de inteira responsabilidade do empregador e é
promovida por meio do SEFIP quando da quitação das parcelas do acordo. Nos
casos previstos no item 12.3, o empregador deve providenciar a individualização
dos valores devidos em conta vinculada do FGTS para os trabalhadores que
atenderem à convocação do edital. Para os valores de contribuições rescisórias
a individualização é considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das
informações prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos
trabalhadores envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento
ou até 15 dias antes do vencimento das parcelas.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO A permanência, em atraso, de 3
parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas após a formalização
do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza, de pleno direito, motivo
para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao empregador. O descumprimento
de qualquer disposição contida no TCDCP acarreta a rescisão do contrato e
submete o empregador às sanções previstas no acordo. O saldo remanescente do
parcelamento de débito não inscrito em Dívida Ativa, quando rescindido o
parcelamento, será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, não sendo
possível o reparcelamento na fase de cobrança administrativa. O saldo
remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não ajuizado, quando
rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva, não sendo
possível o reparcelamento na fase de cobrança pré-executiva. O saldo
remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido o
parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS No caso de confissão de dívida o
Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela CAIXA para promover as
verificações pertinentes junto ao empregador, por meio de suas
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. As Agências da CAIXA
prestarão aos interessados as informações referentes às condições e
procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata esta
Circular. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será impactada
por acordo de parcelamento/reparcelamento com a 1ª parcela paga, em situação de
adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma das carências de
que tratam os itens 6.5 e 11.4 desta Circular.
Não podem ser objeto de parcelamento na forma desta Circular
os débitos relativos às Contribuições Sociais da LC nº 110/2001.
Ficam revogadas as Circulares CAIXA nº 459 e 460 de 09 de
janeiro de 2009, publicada no DOU de 20 de janeiro de 2009.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice- Presidente
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2010.