FAP: contestação de cálculo: procedimento administrativo
Decreto nº 7.126, de 03/03/2010 (DOU 1 de 04/03/2010)
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.
O Presidente da República, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.212,
de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio
de 2003,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 303 e 305 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 303. .....
§ 1º .....
I - vinte e nove Juntas de
Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos
interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em
matéria de interesse de seus beneficiários;
..... " (NR)
"Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
..... " (NR)
Art. 2º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte
art. 202-B:
"Art. 202-B. O FAP atribuído
às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante
o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria
Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo
de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º A
contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões
relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o
cálculo do FAP.
§ 2º Da decisão
proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional,
caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a
Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em
caráter terminativo.
§ 3º O processo
administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo." (NR)
Art. 3º As alterações introduzidas por este
Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Os processos
administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas
de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência
Social do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010;
189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2010.