Portaria define como empregadores podem contestar o FAP
Portaria Interministerial MPS/MF nº 329, de 10/12/2009 (DOU 1 de 11/12/2009)
Dispõe sobre o modo de apreciação das divergências apresentadas pelas empresas na determinação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Os Ministros de Estado da Previdência
Social e da Fazenda, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, e
Considerando as Emendas Constitucionais
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que
modificaram o sistema de previdência social;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o
Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, que dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao
cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção e dá outras providências,
especialmente o art. 10, que prevê a flexibilização da alíquota destinada ao
financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho;
Considerando a Resolução MPS/CNPS nº
1.308, de 27 de maio de 2009;
Considerando o disposto no art. 202-A, § 5º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº
6.957, de 9 de setembro de 2009, que altera o Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante à
aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP,
Resolvem:
Art. 1º O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá
ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança
Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências
dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
§ 1º O julgamento da contestação, que
terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações
do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções nº
1308 e 1309, ambas de 2009.
§ 2º As contestações já apresentadas
serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas na forma deste artigo.
Art. 2º O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso
de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada
na forma do art. 1º, o qual poderá ser consultado na rede mundial de
computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB.
Parágrafo único. Se do julgamento da contestação, resultar
FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em
favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária
aplicável.
Art. 3º O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da
contestação apresentada pela empresa na forma do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.