MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
(MEI)
MEI
COM EMPREGADO
Entrega
da GFIP com parâmetros específicos
MEI
SEM EMPREGADO
Entrega
da GFIP SEM MOVIMENTO
Caso
aplicável
Usuários que se deparam
pela primeira vez na obrigação de entregar uma GFIP de MEI com empregado,
costumam estranhar os parâmetros utilizados na FOLHA.
O tratamento dado pela
FOLHA ao MEI está baseado no Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 49, de
08/07/2009, publicado em 10/07/2009 no Diário Oficial da União (DOU), sendo a
ÚNICA referência para parametrização de GFIP do cadastro do empregador MEI dada
pelo COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
O SEFIP 8.4 carece de várias
revisões, inclusive para casos especiais do SIMPLES NACIONAL, onde há
recolhimento da CPP sobre a folha e a GFIP do empregador MEI é mais um caso de
desatualização.
Por conta da situação
específica do MEI, o ADE Codac 49/2009 foi publicado para tornar possível a
entrega de GFIP com a versão 8.4 do SEFIP.
Ato
Declaratório Executivo Codac nº 49, de 08/07/2009 (DOU 1 de 10/07/2009)
Dispõe sobre
as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que
especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 32 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril
de 2009,
Declara:
Art. 1º O
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI)
na forma do § 1º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que
não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e
contribuições prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e que possua um único empregado que receba exclusivamente um
salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art.
18-C da mesma Lei Complementar, deverá declarar no Sistema Empresa de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao empregado, devendo
preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
I - no campo "SIMPLES",
"não optante";
II - no campo "Outras
Entidades", "0000"; e
III - no campo "Alíquota RAT",
"0,0".
§ 1º Na geração do arquivo a ser
utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado o código
"2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º A diferença de 20% (vinte por cento)
para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária
calculada sobre o salário de contribuição previsto no caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser
informada no campo "Compensação" para efeitos da geração correta de
valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS).
(grifo do editor)
§ 3º Os campos "Período
Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma
competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º Caso o valor de compensação exceda
o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá
ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
§ 5º As contribuições deverão ser
recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º O MEI a que se refere o art. 1º, quando
da inexistência de recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e de informações à Previdência Social, somente deverá entregar a Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato gerador (sem
movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP com
fatos geradores.
(grifo do editor)
Parágrafo único. A apresentação de GFIP
com indicativo de ausência de fato gerador deverá observar as orientações
contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art.
3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MEI
SEM EMPREGADO
Na versão consolidada da Lei Complementar 123/2006 (SIJUT), com as
modificações da Lei Complementar 128/2008 (SIJUT), o MEI
está dispensado de prestar informações ao INSS em relação aos fatos geradores
de contribuição previdenciárias.
Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006
(Versão consolidada pelo
CGSN)
[...]
Art. 18-A.
[...]
§ 13. O MEI está
dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
(produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
LEI
Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - DOU DE 14/08/98 - (Atualizada até
13/04/2000)
Art.
32. A empresa é também obrigada a:
[...]
IV - informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de
documento (GFIP)
a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso
acrescentado pela Lei 9.528, de
10/12/97)
[...]
Porém, de acordo com o
ADE 49/2009, o MEI SEM EMPREGADO que tenha anteriormente entregue GFIP com
movimento, deve entregar uma GFIP com indicativo de ausência de fato gerador
(sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou GFIP
com fatos geradores.
MEI
COM EMPREGADO
O MEI pode ter 1
empregado com o salário limitado ao mínimo ou ao piso previsto em sua categoria.
A legislação específica para o MEI determina que se recolha 3% sobre o salário
do empregado a título de CPP.
Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
(Versão
consolidada pelo CGSN
[...]
Art.
18-C. Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei
Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua
um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de
2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
Parágrafo
único. Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI: (Incluído pela Lei
Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
I
– deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a
seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei Complementar nº
128, de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
II
– fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na
forma estabelecida pelo Comitê Gestor; (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) (produção de efeitos: 1º de julho de 2009)
III – está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o
inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o
salário de contribuição previsto no
caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (produção de efeitos:
1º de julho de 2009)
(grifo do editor)
[...]
Porém, como já fora afirmado, o SEFIP 8.4 não
possui um tratamento especial para este caso, e assim, o COORDENADOR-GERAL DE
ARRECADAÇÃO E COBRANÇA emitiu o ADE 49/2009 para tornar possível a entrega de
GFIP do MEI com empregado mediante uso do artifício da compensação que resulte
no valor devido da parte patronal de 3%.
Para facilitar os usuários da FOLHA, o sistema foi
ajustado (versões publicadas a partir de 10/07/2009) para tornar o processo de
geração de GFIP automatizado quanto ao lançamento da compensação do MEI,
prevista no ATO DECLARATÓRIO CODAC
49/2009.
No cadastro do empregador foi criada a opção (4) OPTANTE
MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
Ao informar este enquadramento, o sistema fará os
ajustes no Código de Pagamento GPS, Terceiros e RAT, lançará no resumo da FOLHA
o valor da compensação e a repassará na geração do arquivo SEFIP.RE (SEFIP
8.4).
Cabe lembrar que GFIP de MEI só deverá ser entregue
com movimento se houver empregado já que o recolhimento da contribuição do
segurado empresário se dará através do DAS MEI.
O empresário MEI não deve efetuar retirada de
pro-labore; deve-se apurar o lucro, registrar a retirada por um simples encontro de contas de
receitas e despesas no exercício, considerando as disponibilidades no caixa.
Em termos práticos, o custo total do empregado para
o microempreendedor individual é 11% do respectivo salário (8% de FGTS e 3% de
alíquota patronal), ficando a contribuição do segurado a cargo do trabalhador
mediante desconto em folha de pagamento.
Portanto, de acordo com os parâmetros definidos no
ADE 49/2009, o SEFIP calculará a CPP em 20%. Porém, o MEI é beneficiado com a
redução da CPP para 3% e para ajustar o SEFIP a situação especial, determina-se
o uso dos campos de compensação, como citado anteriormente.
No exemplo abaixo, temos uma apuração da diferença
de CPP:
CPP calculada pelo SEFIP 8.4: R$
102,00 (20%)
CPP devida pelo MEI: R$15,30 (3%)
Diferença de CPP: R$86,70
(A COMPENSAR)
Na FOLHA, o processo é
feito de forma automatizada:
A diferença deve ser informada
no campo COMPENSAÇÕES e os campos "Período Início" e "Período
Fim" deverão ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
Na FOLHA, o calculo da
compensação fica destacado após a emissão da FOLHA, sendo repassado
automaticamente para o SEFIP.
No SEFIP, após a
importação, ao solicitar o fechamento da GFIP, deverá aparecer uma mensagem
criticando o valor da compensação:
Esta mensagem deve ser
desprezada em se tratando de MEI, tendo em vista que o artifício da compensação
é legitimo neste caso (desde que de acordo com o ADE 49/2009).
Após a confirmação
(clicar em SIM) o usuário deve concluir o fechamento e seguir com o
procedimento padrão de transmissão da GFIP.
LLConsulte Soli Deo gloria