Casos específicos sobre a retenção que suscitaram dúvidas sobre a obrigatoriedade foram abordados na OS 203/1999.
Entre
os casos citados na referida OS, onde se dispensa a retenção, está o de
serviços por contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de
conhecimentos e/ou capacidades especiais da contratada:
16 - Não se aplica o disposto neste ato aos
contratos de empreitada que tenham por objeto a utilização de conhecimentos
e/ou capacidades especiais da contratada, tais como:
consultorias;
desenvolvimento,
instalação e manutenção de "software";
serviços
de acesso e manutenção de página na Internet;
elaboração
de projetos, pareceres e orçamentos;
escrituração
e consultoria contábil;
serviços
de advocacia e consultoria jurídica;
serviços
de manutenção de veículos, de maquinas e de equipamentos, salvo quando mantida
equipe para atendimento exclusivo da empresa contratante;
serviços
de seleção profissional (exclusivamente);
serviços
de transportes (de valores, de cargas, de passageiros) inclusive prestados por
cooperativas de taxis e moto-taxis quando não colocadas à disposição exclusiva
da empresa contratante; vigilância eletrônica sem monitoramento por parte da
empresa cedente.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2009.