CNTC consegue liminar contra INSS sobre AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Publicado por Leonardo Amorim em 27/03/2009 15:00

 

 

CNTC: Comerciários isentos do pagamento do INSS sobre o Aviso Prévio indenizado

 

Atendendo pedido da CNTC - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, em Mandado de Segurança Coletivo(2009.34.00.007666-6) impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Juiz Federal da 7ª Vara Federal do DF, Doutor Novély Vilanova da Silva Reis,  concedeu LIMINAR para 'suspender a exigência da contribuição previdênciária incidente sobre o aviso prévio indenizado em favor de todos os trabalhadores dos grupos do comércio e os das entidades sindicais filiadas à Confederação'.

 

Ainda, segundo argumenta sua Excelência, a medida foi deferida em virtude da "relevância do fundamento da impetração e do fundado receio de dano irreparável", uma vez que o aviso prévio nesse caso tem natureza indenizatória, não incluindo sobre ele o mencionado tributo. O pagamento da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado passou a vigorar em 13 de janeiro de 2009, com o advento do Decreto 6.727.

 

 Os trabalhadores representados pela CNTC e suas filiadas integram as categorias dos empregados no comércio (varejista e atacadista em geral - inclusive shopping center e supermercados), os trabalhadores de agentes autônomos do comércio (inclusive os trabalhadores em empresas de correspondentes bancários), os trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo, os empregados em postos de serviços de combustíveis (inclusive as lojas de conveniência), os empregados vendedores e viajantes do comércio, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral (inclusive os trabalhadores na administração do comércio do café em geral e ensacadores), os trabalhadores no comércio armazenador, os práticos de farmácia, os técnicos de segurança do trabalho, as Secretárias e Secretários, entre outras.

 

A ação da CNTC é resultado do trabalho coordenado do Departamento de Assuntos Trabalhistas e Judiciários da entidade, sob a responsabilidade do Diretor Lourival Figueiredo Melo, em conjunto com a Diretoria executiva e assessores jurídicos Dr. Ana Maria Ribas Magno, Dr. João Vicente Murinelli Nebiker e Dr. Fábio Lemos Zanão.  

 

FONTE: Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

 

 

 

NOTA DO EDITOR: Entre outras entidades sindicais, a FECONESTE e a FENASSEC são filiadas do CNTC e estão sob efeito da liminar abordada nesta matéria.

 

NORTE e NORDESTE - Federação dos Empregados no Comércio do Norte e do Nordeste - FECONESTE

Av. Mário Melo, 108 - Boa Vista

50040010- Recife/PE

TEL: (81) 3231 1312 - FAX: (81)  32211992

Presidente: Valmir de Almeida Lima

Correio eletrônico: feconeste@feconeste.com.br

 

NACIONAL - Federação Nacional das Secretárias e Secretários  - FENASSEC

R. Eng. Ubaldo Gomes Mattos, 119 - Ed. M. Recife - Conj. 401

50010310- Recife/PE

TEL: 081 32245833 - FAX: 081 32244197

Presidente: Maria Bernadete Lira Lieuthier 

Correio eletrônico: fenassec@fenassec.com.br - sinsepe@terra.com.br

 

Em função do surgimento de liminares contrárias ao Decreto 6.727, a FOLHA foi ajustada para que, no ato da INCLUSÃO/ALTERAÇÃO de rescisão de contrato, seja preenchido novo campo informando se haverá ou não a composição do AVISO PRÉVIO INDENIZADO para a base do salário-contribuição.

 

 

 

 

Antes de retirar o desconto de cada rescisão (conforme figura acima), recomenda-se às empresas e escritórios contábeis que consultem os sindicatos representantes das categoriais de seus respectivos trabalhadores demissionários para saber se há ou não instrumento jurídico que suspenda os efeitos do Decreto 6.727 consoante ao AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

 

 

Histórico:

 

23/03/2009 INSS sobre aviso prévio indenizado começa a ser vetado

 

10/03/2009 RFB publica instruções para elaboração de GFIP

 

27/01/2009 INSS sobre Aviso prévio Indenizado e a GFIP

 

14/01/2009 Aviso prévio indenizado: decreto revoga dispositivo

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.