INSTRUÇÕES
DA RFB
ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA QUANDO OCORRER
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
CRITÉRIOS PARA ENTREGA DE GFIP SEM MOVIMENTO
A
Instrução Normativa 925 é de 2009, encontra-se em vigor e entre várias disposições,
formaliza orientações sobre as seguintes questões:
1. Como deve ser elaborada GFIP para
casos de empresas prestadoras de serviços optantes pelo SIMPLES NACIONAL
obrigadas ao recolhimento da CPP fora do DAS (em FOLHA DE PAGAMENTO) para casos
até 31/12/2008 e a partir de 01/01/2009. Mais detalhes no documento 02/01/2009 Prestadores de serviços no
SIMPLES: CPP via DAS;
2. Como deve ser repassado o valor
de AVISO PRÉVIO INDENIZADO para processamento no SEFIP, em casos de contribuições
(onde não há liminar que a dispense);
3. Entrega da declaração GFIP SEM
MOVIMENTO apenas na primeira competência da ausência de fatos geradores,
dispensando-se a sua transmissão para as competências subseqüentes até a
ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº Complementar 123, de 14
de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.727, de 12
de janeiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fatos geradores de
contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e
as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas
exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de
dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas
cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema
Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES",
"não optante"; e
II - no campo "Outras
Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser
utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado
"2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser
recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
Art. 3º Para fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP
optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos
anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV
e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V,
exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008,
deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na
geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá
ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e
"0000" no campo "Outras entidades":
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito
passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando
os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes
sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições
incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
"2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a
contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS
emitida pelo SEFIP.
Art. 4º Para fatos geradores de
contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as
ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas
exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem
prestar no SEFIP as seguintes informações:
I - no campo "SIMPLES",
"não optante"; e
II - no campo "Outras
Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser
utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado
"2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§
2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
Art. 5º Para fatos geradores de contribuições
previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP
optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos
anexos I a III e V, simultaneamente com
atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008,
observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos
vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante"
no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para
importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo
"Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras
entidades":
§ 2º Na
hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores
efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento
das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para
recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de
produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das
contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo,
devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes
equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e
pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:
I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá
ser informado; e (não há campo específico no SEFIP para a referida
informação)
II
- o valor do décimo - terceiro salário correspondente ao aviso prévio
indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da
Previdência Social" (folha já revisada com esta instrução), exceto no caso
de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias
durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja
adaptado.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste
artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida
GPS manualmente (para os usuários neste caso,
utilizar GPS da FOLHA) com os valores efetivamente devidos, incluindo as
contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo -
terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o
disposto no art. 7º.
Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de
enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio
indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem
incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento (instrução incluída na folha).
Parágrafo único. O décimo-terceiro salário
correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do
décimo-terceiro salário proporcional (instrução já
contida na FOLHA), correspondente ao valor bruto da gratificação sem
compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela
de Salário de Contribuição.
Art.
8º As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta
Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP
retificadora.
Parágrafo
único. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o
sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da
Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição
previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de
ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da
ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as
competências subseqüentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição
previdenciária.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação
aos arts. 1º a 5º;
II - a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação
aos arts. 6º e 7º; e
III - a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação
ao art. 9º.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº
763, de 1º de agosto de 2007.
(GRIFOS E COMENTÁRIOS
DO EDITOR)