ELABORAÇÃO DE GFIP

 

INSTRUÇÕES DA RFB

 

PARÂMETROS PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES SUJEITAS AO ANEXO IV

 

ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTA QUANDO OCORRER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

CRITÉRIOS PARA ENTREGA DE GFIP SEM MOVIMENTO

 

 

Publicado por Leonardo Amorim em 10/03/2009 10:40

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 28/09/2011 15:50

 

 

 

 

A Instrução Normativa 925 é de 2009, encontra-se em vigor e entre várias disposições, formaliza orientações sobre as seguintes questões:

 

1. Como deve ser elaborada GFIP para casos de empresas prestadoras de serviços optantes pelo SIMPLES NACIONAL obrigadas ao recolhimento da CPP fora do DAS (em FOLHA DE PAGAMENTO) para casos até 31/12/2008 e a partir de 01/01/2009. Mais detalhes no documento 02/01/2009 Prestadores de serviços no SIMPLES: CPP via DAS;

 

2. Como deve ser repassado o valor de AVISO PRÉVIO INDENIZADO para processamento no SEFIP, em casos de contribuições (onde não há liminar que a dispense);

 

3. Entrega da declaração GFIP SEM MOVIMENTO apenas na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

 

 

 

 

 

Instrução Normativa RFB nº 925, de 06/03/2009 – DOU 1 de 09/03/2009

 

Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

 

 

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009,

 

 

Resolve:

 

Art. 1º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para fins de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão observar as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

 

Art. 2º Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as seguintes informações:

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

 

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

 

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

 

Art. 3º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até de 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

 

 § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

 

 § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

 

 

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

 

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

 

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

 

 § 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

 

 

Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

 

 

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

 

 § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

 

 

 

Art. 6º As pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma:

 

 

I - o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e  (não há campo específico no SEFIP para a referida informação)

 

II - o valor do décimo - terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo "Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social" (folha já revisada com esta instrução), exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.

 

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente (para os usuários neste caso, utilizar GPS da FOLHA) com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo - terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado, observado o disposto no art. 7º.

 

 

 

Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento (instrução incluída na folha).

 

 

 

Parágrafo único. O décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional (instrução já contida na FOLHA), correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário de Contribuição.

 

 

Art. 8º As informações prestadas em GFIP em desacordo com os arts. 1º a 7º desta Instrução Normativa poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora.

 

Parágrafo único. A retificação das informações de que trata o caput não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

 

Art. 9º Para fins do disposto no § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

 

 

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

 

 

I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação aos arts. 1º a 5º;

 

 

II - a partir de 12 de janeiro de 2009, em relação aos arts. 6º e 7º; e

 

 

III - a partir de 4 de dezembro de 2008, em relação ao art. 9º.

 

 

 

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

 

 

LINA MARIA VIEIRA

 

 

 

(GRIFOS E COMENTÁRIOS DO EDITOR)

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria