A GPS de FOLHA DE PAGAMENTO, a partir da competência 11/2008 passou a ter o vencimento fixado para o dia 20 do mês posterior. Porém, não havendo expediente bancário, o vencimento passou a ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme a MP 447, que prorrogou os prazos de alguns impostos e contribuições federais.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera
a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003,
para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que
especifica.
[...]
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.
..............................................................................
I -
.......................................................................................
....................................................................................................
b)
recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a
seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o
recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e
II - na alínea “b” do inciso
I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.
Redação anterior:
§
2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá
ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26/11/99)
Art.
7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de
maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Redação
anterior:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.