VENCIMENTO DA GPS FOLHA:  dia 20

Publicado por Leonardo Amorim em 27/11/2008 12:53

 

 

A GPS de FOLHA DE PAGAMENTO, a partir da competência 11/2008 passou a ter o vencimento fixado para o dia 20 do mês posterior. Porém, não havendo expediente bancário, o vencimento passou a ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior, conforme a MP 447, que prorrogou os prazos de alguns impostos e contribuições federais.

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.

 

Altera a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.

 

[...]

 

Art. 6o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 30.  ..............................................................................

 

 I - .......................................................................................

 

 ....................................................................................................

 

 b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;

 

........................................................................................................

 

 

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

 

........................................................................................................

 

§ 2o  Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

 

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

 

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior.

 

Redação anterior:

 

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)

 

 

 

 

Art. 7o  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

 

 

Redação anterior:

 

Art. 4º  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. Alterada pela LEI Nº 11.488 - DE 15 DE JUNHO DE 2007 - DOU DE 15/5/2007 - Edição extra

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.