IN da RFB estabelece prazo para uso obrigatório do
SEFIP 8.4, aprova o programa e o manual, estabelece resolução do problema do
FPAS 736 (aplicado a bancos de pagamento ou correspondentes bancários) onde na
versão 8.3 há inconsistência para optantes pelo SIMPLES, mas na 8.4 o código de
terceiros poderá ficar zerado, em se tratando de optante pelo SIMPLES NACIONAL,
além de que não haverá mais necessidade de retificação ou individualização em
versão 5.4 a partir da competência 01/1999, entre outras normas.
Nesta IN da RFB, a data inicial para
obrigatoriedade de entrega na nova versão não confere com o divulgado pelo Comunicado da Caixa.
Comunicado da CAIXA sobre
o SEFIP 8.4 (em PDF)
Altera
o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem
como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da
Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de
18 de junho de 2007,
Resolve:
Art.
1º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social
(SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução
Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.
§ 1º A partir de 22 de novembro de 2008,
a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.
§ 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa
SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços
<http://www.receita.fazenda.gov.br> e <http://www.caixa.gov.br>.
§ 3º O SEFIP versão 8.4 destina-se,
inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às
competências a partir de janeiro de 1999.
Art.
2º Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a
11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".
Art.
3º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no
SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Quando nos campos "Comercialização
da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção -
Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação
de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência
Social (GPS) no código de pagamento "2615 -
Comercialização
da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades
(SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da
Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".
§
2º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica"
ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas
previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais
não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social
e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em
GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento
constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.
Art. 4º As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do
preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.
Nota do editor: IN 763/2007
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na
forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo "SIMPLES",
"não optante"; e
II - no campo "Outras
Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser
utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado
"2100" no campo "Cód.
Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser
recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
Parágrafo
único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código
FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507
para prestar as informações na GFIP.
Art.
5º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno
prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes
informações no SEFIP versão 8.4:
I
- no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";
II
- no campo "CBO": "06210"; e
III
- no campo "OCORRÊNCIA":
a)
quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da
tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria
Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o
código de ocorrência "05";
b)
se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de
ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o
tipo de exposição.
Parágrafo único. Para os
códigos de ocorrência descritos nas alíneas a e b do inciso III, a contribuição
previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no
percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada
no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de
2006.