24/07/2008 – Saque de FGTS: PEDIDO DE DEMISSÃO e CASOS ESPECIAIS
Por Leonardo Amorim
PEDIDO DE DEMISSÃO:
Conforme
a Circular 427/2008, após ter se desligado do emprego por ter pedido de demissão
(o que gera uma conta inativa), o trabalhador poderá sacar o FGTS bloqueado em
sua conta, que será classificada como inativa, desde que tenha cumprido o
interstício de três anos fora do regime do FGTS. Após cumprir o prazo fora do regime do FGTS, o saque poderá
ser feito a partir do mês de aniversário do titular e uma vez adquirido o
direito, não haverá impedimento mesmo que o titular venha a ter novo contrato
de trabalho com FGTS.
CASOS ESPECIAIS:
Contas do FGTS podem ser movimentadas independentemente de ter uma rescisão contratual. Esta possibilidade é aplicada aos casos de:
1. Aposentadoria;
2. Aquisição da casa própria ou amortização do financiamento;
3. Soropositividade ao HIV (inclusive pode ser um dependente portador).;
4. Câncer (inclusive pode ser um dependente portador).;
5. Doença que tenha forçado o estágio terminal de vida (inclusive pode ser um dependente portador);
6. Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos;
7. Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;
8. Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização ou Clube de Investimento CI-FGTS;
9. Determinação Judicial;
10. Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01.
Circular CEF 427/2008 em
formato PDF
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.