SEFIP
SIMPLES
NACIONAL
CASOS
ESPECIAIS
IN RFB 763/2007
Entre outros esclarecimentos, IN da RFB
orienta sobre o preenchimento de campos na GFIP, inclusive em relação ao SEFIP
8.4, para casos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL com obrigação de
recolher a parte patronal ao INSS (vide art. 1), conforme IN 761 : Tributação previdenciária no SIMPLES NACIONAL.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 763 DE
01 /08 /2007
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
RFB
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Dispõe sobre as informações a serem declaradas em
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte
optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos IV e V da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 77 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8º da Resolução
CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º As microempresas (ME) e as
empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas
exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo "SIMPLES",
"não optante"; e
II - no campo "Outras
Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser
utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado
"2100" no campo "Cód.
Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser
recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
(grifo do editor)
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional
que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente
com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo
"SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de
pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no
campo "Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo
deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos
"2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de
pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes
sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e
"2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a
contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS
emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.