IN 761: tributação
previdenciária no SIMPLES NACIONAL
Republicado por Leonardo Amorim em 23/10/2008 09:18
Instrução discorre sobre contribuição de
empresas que continuarão sendo regidas pelo artigo 22 da Lei 8212/1991
(recolhimento de FPAS e SAT), entre
outras orientações.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
No. 761 DE
30 /07 /2007
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
RFB
PUBLICADO NO DOU NA
PAG. 00014 EM 01 /08 /2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de
2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação
de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30
de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº
11.457, de 16 de março de 2007, na alínea " b" do inciso I e no
inciso III do art. 30 e no caput do art 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, alterada pelo art. 9º da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007, nos arts.
13, 18 e 77 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 8o
da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho
de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"CAPÍTULO II - A
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção I
Opção pelo Simples Nacional
"Art. 274-A. A microempresa (ME) e a empresa de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional) contribuem na forma estabelecida nos arts. 13 e 18 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em substituição às
contribuições de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
§ 1º A
substituição referida no caput não se aplica às pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a
XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
devendo as contribuições referidas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para
essas hipóteses, serem recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais
contribuintes ou responsáveis.
Nota do editor: atividades de:
XIII –
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para
feiras;
XVI – escolas livres, de línguas
estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes
cênicas;
XIX – cumulativamente administração e
locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de
ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas,
desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII
– elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação;
XXV
– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou
conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2º As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam
dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as
contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação
profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da
Constituição, e demais entidades de serviço social autônomo.
Seção II
Responsabilidade pelas Contribuições
"Art. 274-B. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as
contribuições devidas:
I - pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do
recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e
salário-maternidade;
II - pelo contribuinte individual, a partir de abril de
2003, na forma dos arts. 79 a 84;
III - pelo segurado, destinadas ao SEST e ao SENAT, no caso
de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo;
IV - pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado
especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural,
na condição de sub-rogadas;
V - pela associação desportiva, incidente sobre a receita
bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e
símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos
desportivos, quando forem as patrocinadoras; e
VI - pela empresa contratada, incidentes sobre o valor bruto
da nota fiscal, fatura, ou recibo de prestação de serviço mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, na forma dos arts. 140 e 172.
"Art. 274-C. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada estão
sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor
bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos.
Seção III
Exclusão do Simples Nacional e Efeitos da Exclusão
"Art. 274-D. A exclusão do Simples Nacional e os
efeitos dela decorrentes observarão o disposto em Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN).
Seção IV
Da Tributação
"Art. 274-E. Para fins desta seção entende-se por:
I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por
trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem
nos anexos de I a III ou, somente em atividades que se enquadrem nos anexos IV
e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado
por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade
enquadrada nos anexos IV ou V em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos
anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
"Art. 274-F. As ME e as EPP optantes pelo Simples
Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por
estabelecimento e por atividade enquadrada nos anexos I a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007.
"Art.
274-G. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de
pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 60, destacando a remuneração
dos trabalhadores que se dediquem:
I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos IV
e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
III - ao exercício concomitante de atividades, conforme
definido no inciso II do art. 274-E.
"Art. 274-H. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores,
destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 274-G,
de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.
"Art.
274-I. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao
trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade
desenvolvida.
"Art. 274-J. As ME e EPP optantes pelo Simples
Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei
nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:
I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso I do art. 274-G serão substituídas pelo
regime do Simples Nacional;
II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso II do art. 274-G serão recolhidas segundo a
legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e
III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores referidos no inciso III do art. 274-G serão proporcionais à
parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV e/ou V
da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida
pela empresa.
Parágrafo único. A contribuição a ser recolhida na forma do
inciso III corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição
calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração,
cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo
IV e/ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita
bruta total auferida pela empresa.
"Art. 274-K. O disposto nesta Seção se aplica,
inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de
cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto
da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP
deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço
em:
I - montante correspondente à prestação de serviços em
atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de I a III da Lei Complementar
nº 123, de 2006;
II - montante correspondente à prestação de serviços em
atividades exclusivamente enquadradas nos anexos de IV a V da Lei Complementar
nº 123, de 2006; e
III - montante correspondente à prestação concomitante de
serviços em atividades enquadradas nos anexos IV ou V, em conjunto com outra
que se enquadre em um dos anexos de I a III, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços
prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:
I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples
Nacional;
II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de quinze
por cento sobre o montante correspondente; e
III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de quinze
por cento, multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o parágrafo
único do artigo 274-J." (NR)
Art. 2º Os arts. 635-A, 660
e 663 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 635-A. A alteração nas informações prestadas em
GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada
com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
.................................................................................................
§ 4º O processamento da GFIP retificadora de que trata o §
1º implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos
feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCG e dos DCG,
observado o disposto no § 5º.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 660. ................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de lançamento relativo à
Contribuição Social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, os relatórios e documentos definidos neste
artigo, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, podem
ser discriminados por estabelecimento centralizador que efetuou o recolhimento
da contribuição." (NR)
"Art. 663. Os relatórios e os documentos previstos no
art. 660, quando emitidos em
procedimento fiscal, serão entregues ao sujeito passivo em arquivos digitais
autenticados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em
sistema informatizado próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
devendo ser entregues também em meio impresso:
I - os relatórios previstos nos incisos XIA, XII, XIII, XIV,
XV e XVI e as folhas de rosto dos documentos NFLD, LDC, LDCG, AI e IFD, que
deverão obrigatoriamente conter a assinatura do sujeito passivo;
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2008.