CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO
POR PRAZO DETERMINADO
TÉRMINO
DE CONTRATO
QUEBRA
DE CONTRATO (RESCISÃO ANTECIPADA)
Atualizado por
Leonardo Amorim em 15/08/2011 11:00
Rescisões de contrato que ocasionem os códigos
descritos abaixo devem ter o FGTS RESCISÓRIO indicado na GRRF, na
inclusão/alteração de Rescisão de Contrato na FOLHA.
Código GFIP / GRRF |
COD
TRCT FOLHA
|
Descrição |
I1 |
11 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do
empregador, inclusive Rescisão
antecipada do contrato a termo; |
I2 |
20 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior; |
I3 |
12 |
Rescisão por término do contrato a termo; |
I4 |
11 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho
do empregado doméstico,por iniciativa do empregador; |
L |
10,60,62,63 (conforme o caso) |
Outros motivos de rescisão do contrato de
trabalho. |
Ao informar a causa (codificação do MTE/RAIS), há um tratamento específico para o enquadramento da Guia de Pagamento do FGTS a ser utilizada para quitação do FGTS Rescisório (conjunto de verbas formadas pelo mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa, conforme cada caso, além da opção de se recolher o mês anterior).
Seja no contrato por prazo determinado ou de
experiência, ocorrendo o término do contrato, deve-se quitar o FGTS do mês da
rescisão através da GRRF, apesar de ser possível o recolhimento através da GRF
(GFIP ).
O término de contrato se caracteriza pela rescisão
na data prevista para o encerramento do contrato, onde o tempo determinado foi
integralmente cumprido.
Com o pagamento via GRRF, o depósito do FGTS devido
do mês da rescisão não fica retido, ocorrendo o depósito imediato do FGTS
rescisório. ; o trabalhador será informado na GFIP com a modalidade 1 e com o
indicativo de FGTS rescisório quitado.
Ao informar o pagamento em GFIP (o que não é
recomendável), a modalidade do trabalhador passa a ser em BRANCO e o indicativo
de FGTS quitado não será informado no arquivo SEFIP.RE.
É preciso ter o máximo de atenção ao se utilizar a
opção de pagamento via GFIP, sendo assim, mais prático, do ponto de vista do
controle dos procedimentos rescisórios, selecionar a opção GRRF para casos de
término de contrato.
Quando o empregador decide rescindir um contrato de trabalho por prazo determinado ou de experiência antes da data prevista para o seu encerramento, fica caracterizada a rescisão antecipada por quebra de contrato a termo.
Segundo o manual da GRRF a rescisão antecipada deve ter o código (I1) utilizado para casos de rescisões sem justa causa (Manual de Preenchimento, página 8):
Tratando-se de rescisão antecipada do contrato de
trabalho por prazo determinado Lei 9.601/98
deve ser informado o código de afastamento I1
(grifo do editor)
Sendo
assim, a quebra de contrato implica no pagamento da multa rescisória de 40% e
da contribuição social de 10%, face o código de movimentação determinado no
Manual da GRRF.
Os
“outros motivos de afastamentos”, são causas vistas como opcionais quanto ao
recolhimento através da GRRF, considerando que o recolhimento do FGTS devido a
título de mês da rescisão pode ser feito através da GFIP mensal cuja
competência será a do mês/ano em que ocorreu a demissão do trabalhador.
MANUAL E OUTRAS INFORMAÇÕES
SOBRE A GRRF