Aviso prévio “cumprido em casa”
Legalidade da prática e prazo para pagamento das verbas rescisórias
Publicado
por Leonardo Amorim em 13/08/2010 13:49
Por Leonardo Amorim
A
prática do aviso prévio cumprido em casa é controvertida do ponto de vista da
legalidade e ainda desperta debates entre magistrados; por simplesmente não
existir na CLT, é apenas uma prática considerada lícita por uns, e ilegal por
outros.
Antônio
Carlos de Oliveira, professor Titular de Direito Previdenciário e de Introdução
ao Estudo do Direito da UNIFACS, chega a defini-la como sendo uma “expressão ridícula e despropositada”[1].
Outros
magistrados na mesma linha de pensamento, também entendem ser necessária uma
revisão ou até mesmo a anulação do Precedente 14 das Orientações
Jurisprudenciais do TST .
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO
DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO
I
14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. (Art. 477, § 6º, "B", da CLT) (Inserida em 25.11.1996. Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
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111795/94, Ac.3674/97 - Min. Cnéa Moreira - DJ 10.10.97 - Decisão unânime
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129518/94, Ac.0701/97 - Min. Francisco Fausto - DJ 04.04.97 - Decisão unânime
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113915/94, Ac.2942/96 - Min. Ronaldo Leal - DJ 13.12.96 - Decisão unânime
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98165/93, Ac.2219/96 - Min. Vantuil Abdala - DJ 29.11.96 - Decisão unânime
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111935/94, Ac.2328/96 - Min. Manoel Mendes - DJ 14.11.96 - Decisão unânime
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109684/94, Ac.0730/96 - Min. Luciano Castilho - DJ 11.10.96 - Decisão unânime
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100337/93, Ac.3487/96 - Min. Armando de Brito - DJ 16.08.96 - Decisão unânime
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67710/93, Ac.5091/95 - Min. Afonso Celso - DJ 02.02.96 - Decisão por maioria
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67727/93, Ac.4004/95 - Min. José Luiz Vasconcellos - DJ 10.11.95 – Maioria
Por
outro lado, alguns juizes entendem ser aceitável, do ponto de vista de que não
há prejuízo financeiro ao trabalhador, além de que se concede tempo integral
para a busca de um novo emprego, enquanto é remunerado como se estivesse
trabalhando; deste ponto de vista, o aviso prévio cumprido em casa é um avanço
em benefício do trabalhador, se comparado com o aviso prévio trabalhado
previsto na CLT.
Mas,
com certeza, não é pensando em dar mais tempo ao trabalhador para procurar um
novo emprego que os empregadores adotam essa prática. Talvez por
desconhecimento dos detalhes que a cercam, muitos a adotam apenas por acharem que o prazo de pagamento das verbas
rescisórias fica ampliado para o primeiro dia posterior ao vencimento do aviso
prévio, entretanto o ato de liberar o trabalhador
em aviso prévio de comparecer ao seu posto de trabalho pensando estritamente
nessa suposta vantagem é em vão, em se tratando de que o prazo que o Precedente
14 reconhece é de 10 dias após a notificação. Ora, a notificação da
demissão é feita no ato da emissão do aviso prévio do empregador, onde a partir
da emissão deste, contam-se os dias corridos para o período do aviso prévio;
obviamente, é no início do aviso prévio que o trabalhador toma conhecimento de
que seus serviços serão dispensados, e não quando o mesmo se encerra. Assim, é
evidente a inutilidade da prática como forma para dilatar o prazo de pagamento.
O
então relator, ministro Horácio Senna Pires, em uma decisão, anulou o aviso
prévio cumprido em casa, levantado em um litígio trabalhista, considerando
justamente o desconhecimento de muitos chefes de departamento pessoal sobre o
prazo que o judiciário tem entendido sobre a aplicação desta prática:
“é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST”.
Para o ministro, a prática em si não é condenável, desde que se respeite o prazo de dez dias corridos ao da notificação da dispensa, o que de fato, anula o benefício financeiro do empregador , fechando a “brecha” na CLT, embora essa brecha ainda exista por insistência de advogados que parece não pensarem bem sobre os riscos da tão temida insegurança jurídica, explorando a ingenuidade de quem é empregador e desconhece o prazo que a justiça do trabalho tem entendido para o pagamento das verbas rescisórias, o que pode resultar na aplicação da multa do artigo 477, da CLT, por atraso no pagamento, em uma eventual causa trabalhista.
Por
outro lado, o link a seguir denota uma decisão favorável à prática, embora
sempre se deva considerar o contexto da decisão; Decisão do TST reconhece legalidade do
aviso prévio cumprido em casa.
Em
meio a incerteza da legalidade, e considerando ser uma prática mal explicada
pela justiça do trabalho, algumas convenções coletivas prevêem o aviso prévio cumprido
em casa, mesmo sob a problemática de que o mesmo não existe na legislação
trabalhista. Mas, especialistas no assunto entendem que mesmo estando na
qualidade de cláusula de convenção coletiva, o aviso prévio cumprido em casa é
passível de ser anulado em juízo, por se tratar de uma questão de forte demanda
subjetiva.
As
polêmicas em torno dessa prática apenas exemplificam como questões elementares
são deixadas de lado por quem deveria trata-las, considerando que não cabe ao
judiciário criar leis para modificar a CLT, e sim aos nossos nobres deputados e
senadores do Congresso Nacional, que infelizmente andam mais ocupados com a
politicagem do dia-a-dia.
LLConsulte por
Leonardo Amorim, 2010.