Publicado
por Leonardo Amorim em 26/11/2009 13:30
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão do dia 16 de novembro, a Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A
Instrução Normativa foi editada com base na demanda do Tribunal Regional do
Trabalho da 4a Região (RS), que, diante da constatação da existência de dúvidas
no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão, requereu à Presidência do TST
a realização de estudos visando a instituição de uma norma que viesse a
uniformizar os procedimentos relativos a esse tipo de depósito. O pedido
(processo MA-196.258/2007-000-00-00.2) foi submetido ao Órgão Especial e
ensejou a criação de uma comissão, formada pelos ministros Brito Pereira,
Vantuil Abdala e João Oreste Dalazen, com a finalidade de proceder a esses
estudos.
Após
pareceres fundamentados dos ministros Brito Pereira e João Oreste Dalazen, foi
proposta a edição de instrução normativa determinando que, na Justiça do
Trabalho, “o depósito de ação anulatória de débito fiscal, resultante de
penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e
emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da
Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”.
O
ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido muito comum, em
decorrência da aplicação de multas por fiscais do Ministério do Trabalho e
Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em que os fiscais, ao realizarem
diligências, se deparam com trabalhadores de empresas prestadoras de serviço e
entendem que deveria haver vínculo direto com as tomadoras do serviço e, diante
da inexistência de contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com
base no artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo
de ação anulatória.
No entanto, nos níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST, assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas questões.
(Ribamar
Teixeira)
Edita a Instrução Normativa nº 34.
O Egrégio Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr.
Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos
Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de
Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio
Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, e o
Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva,
Considerando a competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego
(art. 114, inciso VII, CF);
Considerando a exigência legal do depósito prévio para a
propositura de ação anulatória de débito fiscal resultante de autuação
promovida por autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da
atividade de fiscalização (art. 38 da Lei nº 6.830/1980);
Considerando as dúvidas surgidas em relação à guia a ser
utilizada, na Justiça do Trabalho, para o recolhimento de tais depósitos,
objeto do Processo nº TST-MA-186.258/2007-000-00-00.2,
Resolveu
Aprovar a Instrução Normativa nº 34, nos seguintes Termos:
Dispõe sobre a guia a ser utilizada, na Justiça do Trabalho, para
o recolhimento do depósito prévio destinado à propositura de ação anulatória de
débito fiscal resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 1º Na Justiça do Trabalho, o depósito
prévio para o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de
penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução
Normativa nº 421/2004-SRF. (SIJUT *)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho
*link do editor para o SIJUT RFB
Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à
Ordem e à Disposição da Autoridade
Judicial ou Administrativa Competente (DJE)
LLConsulte por Leonardo
Amorim, 2009.