Pagamento de TRCT: novas disposições
Instrução Normativa SRT nº 12, de 05/08/2009 (DOU 1 de 06/08.2009 – Republicado no DOU 1
de 20/08/2009)
Altera a Instrução Normativa nº
3, de 21 de junho de 2002.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições previstas no Anexo VII da Portaria
nº 483, de 15 de setembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 21 de
junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Na ocorrência de morte do empregado, a assistência
na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão
previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública
lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 11.441, de 2007, desde que dela constem os dados necessários à
identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme art. 21 da
Resolução nº 35, de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,e o art. 2º do
Decreto nº 85.845, 1981"
"Art. 36. § 1º É facultada a comprovação do pagamento
por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito,
transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do
empregado, facultada a utilização da conta não movimentável conta salário,
prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º, o estabelecimento
bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos
prazos previstos no § 6º do art. 477 da CLT, o empregador informar ao
trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para
saque.
§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não
alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de Fiscalização Móvel,
instituídos pela Portaria MTE nº 265, de 6 de junho de 2002, o pagamento das
verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data da sua publicação.
LLConsulte
por Leonardo Amorim, 2009.