31/07/2007 - Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade
“O fato de a empregada engravidar no curso do aviso
prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção
poderia se converter em meio de frustrar o exercício do direito do empregador
de rescindir o contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer
trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez”.
Com
base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
afastou a estabilidade no emprego concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (SP), a uma ex-empregada da microempresa Nélson Lino de Matos.
A empregada foi admitida em 2 de maio de 2002 para trabalhar como atendente de lanchonete, com salário de R$ 1,55 por hora. Disse que nos primeiros meses trabalhava cerca de 180 horas por mês, mas a partir de janeiro de 2003 o patrão reduziu drasticamente sua carga horária para forçá-la a se demitir. Como o pedido de demissão não ocorreu, a empresa dispensou-a, sem motivo, em 17 de maio de 2003. Segundo a petição inicial, a empregada estava grávida de trigêmeos, com um mês de gestação quando foi demitida, e o estado gravídico era de conhecimento do empregador.
Em
dezembro de 2003 a atendente ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre
outras verbas, o pagamento indenizado dos salários devidos a partir do
desligamento até 60 dias após o término da licença maternidade. A empresa, em
contestação, negou que tivesse conhecimento da gravidez. Afirmou que, de acordo
com os documentos juntados aos autos pela empregada, o estado gravídico somente
se confirmou após três meses da ruptura do contrato de trabalho. Argumentou que
se a gestação for reconhecida no período alegado pela empregada, esta teria
ocorrido no curso do aviso prévio, não havendo como conceder a estabilidade
provisória requerida.
A
sentença foi favorável à empregada. Segundo o juiz, o laudo médico juntado aos
autos apontava que, no momento de sua expedição, a empregada contava com 15
semanas de gravidez e, ao retroagir a contagem, concluiu que a origem da
gestação foi em 6/5/2003, quando ainda se encontrava em atividade. A sentença
declarou a estabilidade da empregada desde 6 de maio de 2003 até 31 de maio de
2004, com pagamento de indenização do período.
O
empregado recorreu, sem sucesso, ao TRT/15 insistindo na tese de que a gravidez
ocorreu após a iniciativa de ruptura contratual. Segundo o acórdão, “havendo
dúvida a respeito do dia exato da concepção, porque impossível precisá-lo, deve
prevalecer conclusão mais favorável à hipossuficiente”.
A
empresa recorreu ao TST e saiu vitoriosa em sua tese. De acordo com o voto
do relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o TST já pacificou
a questão da aquisição da estabilidade no curso do prazo correspondente ao
aviso prévio por meio da Súmula 371, segundo o qual “a projeção do contrato de
trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja,
salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa
depois de expirado o benefício previdenciário”. Segundo o ministro, a diretriz
da Súmula 371 tem sido aplicada, , por analogia, a outros tipos de
estabilidade, como na hipótese da estabilidade da gestante.
(RR-1957/2003-067-15-00.0).
(Cláudia
Valente)
Tribunal
Superior do Trabalho (www.tst.gov.br)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.