11/05/2007 - Concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio indenizado suspende o contrato
Concedido auxílio-doença pelo INSS durante o período de projeção do
aviso prévio indenizado, os efeitos da dispensa só irão se concretizar após o
fim do benefício.
É
esse o teor da Súmula n. 371 do TST, aplicada pela 7ª Turma do TRT/MG em
julgamento recente de recurso ordinário, com base no voto do desembargador
Paulo Roberto de Castro.
Nos
termos da Súmula, a projeção do contrato de trabalho para 30 dias após a
dispensa, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às
vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias.
“Consequentemente, não ocorre nulidade da dispensa em virtude do
auxílio-doença, mas sim suspensão do pacto laboral, concretizando-se os efeitos
da dispensa após a cessação do benefício, isto é, a partir do momento em que a
ex-empregada for considerada apta para o trabalho pela Previdência Social” –
esclarece o relator.
Se,
no entanto, tivesse sido comprovada doença profissional ou má-fé da empresa ao
dispensar a empregada doente, esta seria obrigada a reintegrar a reclamante ou
a pagar as verbas decorrentes da estabilidade acidentária.
(
RO nº 00870-2006-108-03-00-5 )
Tribunal
Regional do Trabalho da 3a. Região.
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.