30/04/2007 - Direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção

 

TST: Atendente do McDonald’s demitida grávida receberá indenização

 

O direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção e não do conhecimento do estado de gravidez. A decisão foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em ação movida por uma atendente do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda.

 

A empregada foi admitida na lanchonete em fevereiro de 1997 na função de atendente. Após três meses de trabalho, foi promovida a treinadora, com salário de R$ 1,94 por hora. Em setembro de 1999, após comentar com os colegas que estava sentindo sintomas de gravidez, foi demitida sem justa causa.

 

Em maio de 2001, ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento dos salários dos meses relativos ao período de estabilidade, dentre outras verbas rescisórias não pagas na data da dispensa. Juntou aos autos uma ultrassonografia e um relatório médico atestando que estava com duas semanas de gestação no dia em que foi dispensada do emprego.

 

O McDonald’s, em contestação, alegou que a atendente agiu maliciosamente ao esconder o estado de gravidez para, após dois anos da demissão, pleitear o pagamento de salários, sem ter feito, à época de dispensa, o pedido de reintegração.

 

A sentença não foi favorável à empregada. O juiz da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao negar o pedido da atendente, destacou que a lei estabelece como termo inicial para a garantia da estabilidade a confirmação da gravidez. Segundo o magistrado, as provas trazidas aos autos não eram capazes de assegurar com absoluta certeza que a concepção se deu anteriormente à demissão. Ele concluiu também, após ouvir as testemunhas, que a gestação não foi a causa determinante para o rompimento do contrato de trabalho.

 

A empregada, insatisfeita com o resultado do julgamento, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), mas novamente o julgamento lhe foi desfavorável. Segundo o acórdão do TRT/RJ, não há como reconhecer nenhum direito à gestante que só confirmou a gravidez após a ruptura do contrato de trabalho. O Regional destacou, ainda, que para ter direito à estabilidade é indispensável que a empregada comunique ao empregador seu estado de gravidez.

 

A atendente recorreu ao TST, apontando violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo o dispositivo, até que seja promulgada lei complementar, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

O voto do ministro Vieira de Mello Filho baseou-se no entendimento pacífico do TST de que a confirmação da gravidez, mencionada no preceito constitucional, ocorre com a concepção e não com o resultado do exame médico. O voto baseou-se também no entendimento constante da Súmula nº 244 da SDI-1 do TST que diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

 

“A circunstância de a comprovação do estado de gravidez ter ocorrido após a extinção do contrato de trabalho não obsta o direito à estabilidade, tendo em vista que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego nasce com a concepção e se projeta até cinco meses após o parto”, destacou o relator. O ministro Vieira de Mello Filho afirmou, ainda, que o desconhecimento da gravidez, tanto pelo empregador como pela empregada, no momento da despedida imotivada, não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional. (737/2001-022-01-40.8).

 

(Cláudia Valente)

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.