27/11/2006 – INSS perde ação no TST sobre o aviso prévio
indenizado
A contribuição destinada ao custeio da Previdência
Social não incide sobre o aviso prévio indenizado, ou seja, quando o empregador
determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela
relativa ao período de aviso. Sob esse entendimento, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). A decisão, relatada pelo ministro Alberto Bresciani,
resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (Rio Grande do Sul).
Durante o exame do recurso, o relator frisou que o artigo
28, parágrafo 9º, da Lei nº 9.528 de 1997 alterou a legislação previdenciária
anterior (Lei nº 8.212 de 1991) e, dessa forma, excluiu o aviso prévio indenizado
da lista das parcelas que não integram o salário de contribuição. Ao mesmo
tempo, contudo, o inciso I do mesmo dispositivo alterou o conceito de salário
de contribuição.
“Decorre daí que o aviso prévio indenizado não faz parte
do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho”,
explicou Alberto Bresciani, ao negar o agravo de instrumento à autarquia.
Também foi lembrado que o artigo 214 do Decreto nº 3.048, de 1999, exclui
expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de
contribuição.
O
posicionamento adotado pelo TST, frisou o relator, encontra respaldo inclusive
em norma do próprio Ministério da Previdência Social. Segundo a Instrução
Normativa nº 3 (publicada no Diário Oificial da União em julho do ano passado),
as importâncias que tenham sido pagas a título de aviso prévio indenizado não
integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária.
“Assim, se remanesciam dúvidas quanto à integração ou não do aviso
prévio indenizado no salário de contribuição, em face do contido na nova
redação do artigo 28, parágrafo 9º, em contraposição ao Decreto nº 3.048 de
1999, foram elas dirimidas pela Autarquia, por meio da Secretaria da
Receita Previdenciária”, concluiu Alberto Bresciani ao negar o recurso do INSS. (AIRR 1105/2003-201-04-40.2)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.