25/10/2006 - Desconhecimento da gravidez não retira
direito da empregada
O desconhecimento do estado de gravidez, por parte do
empregador, não afasta o direito da empregada de receber indenização decorrente
da estabilidade. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
voto do ministro Horácio Senna Pires, confirma a posição majoritária do TST,
fixada na Súmula n° 244.
A
empregada foi contratada pela Reichert Calçados Ltda, em janeiro de 1995, para
trabalhar na fabricação de calçados com salário de R$ 0,84 por hora. Em março
de 1997, foi demitida, grávida, sob alegação de justa causa. No mês seguinte,
ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando o pagamento dos salários relativos
ao período da estabilidade e demais verbas por rescisão imotivada.
A empresa, em contestação, alegou a desídia (descaso) da empregada como
motivo para a despedida. Disse que ela faltava ao trabalho com freqüência, sem
justificativa, tendo sido advertida por diversas vezes. Alegou, ainda,
desconhecer a gravidez quando ocorreu a despedida, acrescentando que não havia
provas nos autos de que ela estivesse grávida quando foi demitida. A empresa
consignou que o dissídio coletivo da categoria previa a decadência do direito à
estabilidade em caso de não comunicação da gravidez ao empregador no prazo de
60 dias.
A
Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos da autora da ação, condenando a
empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período
estabilitário. Converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada.
A
empresa, insatisfeita, recorreu da decisão. O Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve o que foi decidido pela Vara, utilizando
a mesma fundamentação. Segundo o TRT/RS, não ficou configurado o motivo para
aplicação da pena máxima de demissão à empregada. Quanto à estabilidade,
entendeu que ficou comprovado, por meio de atestado médico e registro de
nascimento da criança, que a empregada estava grávida quando foi demitida,
fazendo jus às verbas pleiteadas.
A
empresa apresentou novo recurso, dessa vez ao TST, questionando sobre a falta
de aviso ao empregador da gravidez da empregada, destacando o pactuado no
dissídio coletivo. Recorreu também quanto à justa causa para a despedida.
O
ministro Horácio Pires, julgando de acordo com a jurisprudência da Corte
Superior, não conheceu do recurso, mantendo a condenação quanto ao pagamento
das verbas relativas ao tempo de estabilidade e à demissão imotivada.
(RR-758.735/01.8)
Tribunal
Superior do Trabalho
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2006.