RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA CTPS

 

DATA DE DEMISSÃO E DATA PROJETADA

EFEITOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

DATA DO AFASTAMENTO NO TRCT

IN SRT 15/2010

 

 

 

Originalmente postado em 15/07/2010 15h30

 

Atualizado em 14/08/2012 20h29

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

Encontra-se em vigor desde 15/07/2010, a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010),  que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, revogando a Instrução Normativa 3/2002, na data de sua publicação, no Diário Oficial da União (DOU).

 

 

Um dos aspectos importantes da IN SRT 15/2010 está no artigo 17, que trata sobre o efeito do aviso prévio indenizado sobre a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):

 

Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010)

 

[...]

 

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

 

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e

 

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

 

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

 

[...]

 

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.

 

ZILMARA DAVID DE ALENCAR

 

(grifos do autor)

 

O parágrafo único do artigo 17 da IN SRT 15/2010, determina que “a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado”. A determinação do artigo 17 da IN SRT 15/2010 afeta apenas o procedimento de registro de saída na CTPS.

 

Em termos práticos: um trabalhador admitido em 01/06/2011 e demitido em 14/06/2012, com aviso prévio a ser indenizado de 33 dias, terá a data de afastamento projetada para 17/07/2012. No TRCT, a data de saída é a da demissão (14/06/2012), mas no campo da data de saída situado na página do Contrato de Trabalho na CTPS, será informada a data 17/07/2012 (data projetada com o aviso prévio indenizado). Nas “anotações gerais”, deve-se informar que o empregado foi demitido em 14/06/2012 e que ocorreu o aviso prévio indenizado de 33 dias.

 

Desde quando a IN SRT 15/2010 foi publicada, ocorreram dificuldades de entendimento sobre os dispositivos de projeção da data de saída a ser anotada na CTPS, principalmente em alguns sindicatos, e na ocasião do saque do FGTS, em agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, certamente por conta do desconhecimento do assunto.

 

Apesar da IN SRT 15/2010 ter completado três anos de vigência, ainda foram registrados casos de desconhecimento sobre a matéria, tanto por parte do empregador, quando questionado pelo homologador, ou no caso do próprio homologador desconhecer o procedimento corretamente tomado pelo empregador. Portanto, é recomendável que os representantes dos empregadores, ao participarem de homologações, estejam sempre munidos do texto e que informem os trabalhadores demissionários sobre o assunto.

 

 

 

REPERCUSSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NAS FÉRIAS E 13o. SALÁRIO

 

Voltando ao exemplo de um trabalhador admitido em 01/06/2011 e demitido em 14/06/2012, uma situação incomum ocorre na apuração dos avos do 13o. e das férias em relação ao período do aviso prévio indenizado. Com o advento da Lei 12.506/2011, o trabalhador demissionário do nosso exemplo tem 33 dias de aviso prévio.

 

Apesar de ser um aviso prévio de 33 dias, o resultado para o 13o. AVISO PRÉVIO e para as FÉRIAS AVISO PRÉVIO será de 2/12 avos, e não apenas de 1/12, como se poderia imaginar, porque o que deve ser considerado é a data final do vinculo (17/07/2012), projetada de acordo com a repercussão do aviso prévio indenizado de 33 dias:

 

(12/12 AVOS) (1) FÉRIAS VENCIDAS (de 01/06/2011 a 31/05/2012);

 

(02/12 AVOS) FÉRIAS PROPORCIONAIS AVISO PRÉVIO

DE 01/06/2012 A 17/07/2012 (DATA PROJETADA)

(DE 01/06/2012 A 14/06/2012, PERIODO ANTERIOR AO AVISO, PORÉM ABAIXO DA FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15/30 DIAS)

 

(05/12 AVOS) 13o. SALÁRIO

      DE 01/01/2012 A 14/06/2012 (5 MESES E 14 DIAS)

 

(02/12 AVOS) 13o. AVISO PRÉVIO INDENIZADO

(NO MÊS 06/2012, 14 DIAS NO PERÍODO NORMAL E 16 DIAS NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO, SENDO PORTANTO PARCELA 1/12 A SER CONTABILIZADA PARA O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO (FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15/30 DIAS).

(17 DIAS NA COMPETÊNCIA 07/2012) FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15/30 DIAS A SER PARA O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

 

Então, considerando que a data projetada do fim do vínculo empregatício é 17/07/2012, a apuração para o 13o. vai resultar em 07/12 avos, sendo 5/12 no período trabalhado e 2/12 avos no período indenizado.  Nas férias, temos a apuração de um período vencido (01/06/2011 a 31/05/2012) e 2/12 avos indenizado.

 

Caso a data projetada não seja considerada para os cálculos, o que poderá ocorrer é o erro de não se cumprir exatamente a integração do aviso prévio no tempo de serviço. Levando em conta o exemplo citado nesta matéria, deve-se apreciar o período de 01/06/2011 a 17/07/2012.

 

 

 

 

PRENCHIMENTO DAS DATAS DE DEMISSÃO E DO AVISO PRÉVIO NO TRCT

 

Outro aspecto que deve ser considerado é o novo modelo do TRCT, estabelecido por meio da Portaria 2.685/2011, publicada no dia 27/12/2011.

 

De acordo com o ANEXO VIII da Portaria 2.685/2011, que trata sobre as instruções gerais de preenchimento, as instruções para os campos das datas de aviso prévio e de afastamento, são as seguintes:

 

Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.

Campo 26 - Informar a data do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato DD/MM/AAAA.

 

Aparentemente, ao usar a expressão “data do efetivo desligamento”, há quem interprete que a data a ser inserida no campo é a projetada (dia da demissão somado aos dias de aviso prévio indenizado), porém, de acordo com a IN SRT 15/2010, no parágrafo único do artigo 17, “no TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado, e assim não há dúvida de que a data projetada com o período do aviso prévio indenizado, NÃO DEVE SER CONSIDERADA para fins de preenchimento do CAMPO 26.

 

 

 

 

CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

O tempo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço, conseqüentemente tendo efeitos na data de saída, não é bem uma novidade na legislação trabalhista, tampouco no âmbito do poder judiciário.

 

Independentemente da IN SRT 15/2010, os legisladores consagraram o entendimento de que está garantida a integração do tempo do aviso prévio indenizado no tempo de serviço.

 

O artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá o embasamento sobre os efeitos do período do aviso prévio na integração do tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11/04/2001.

 

Art. 487.

 

[...]

 

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

[...]

 

§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

 

(grifo do autor)

 

 

A Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 Nº 82, inserida em 28/04/1997, considera este conceito, no âmbito da justiça do trabalho (09/08/2006 Aviso prévio integra a contagem do tempo de serviço).

 

Orientação Jurisprudencial da SBDI-1

 

Nº 82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28/04/1997

 

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

 

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm#TEMA82

 

 

Na esfera administrativa do MTE, na IN SRT 3/2002 (revogada pela IN SRT15/2010) também já se reconhecia formalmente este efeito:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

 

[...]

 

Art. 17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

[...]

 

 

Porém, com um procedimento diferente quanto ao registro da data de saída a ser anotada na CTPS:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.

 

[...]

 

Art. 20. O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.

 

[...]

 

 

EFEITOS COLATERAIS

 

Do ponto de vista das relações trabalhistas, os efeitos do aviso prévio indenizado levantam algumas questões importantes.

 

E se uma trabalhadora provar em juízo que engravidou no período compreendido entre o ultimo dia trabalhado e a data de saída contabilizada com o aviso prévio indenizado?

 

 

Cabe o destaque para o Processo RR-490-77.2010.5.02.0038 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde uma trabalhadora conseguiu decisão favorável ao reconhecimento deste efeito, por ter provado que engravidou no período compreendido entre o último dia trabalhado e a data da saída contabilizada com os dias do aviso prévio indenizado, obtendo o direito ao recebimento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem a reintegração, com base na Súmula 396 do TST.

 

http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300043.htm

 

Questões envolvendo situações que possam alterar a estabilidade do contrato de trabalho, tendem a se tornar mais comuns com a regulamentação do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, que na sua totalização pode atingir até 90 dias. Mais detalhes no artigo Aviso Prévio CLT.

 

Considere-se que antes mesmo da Lei 12.506/2011, é possível encontrar diversos exemplos de causas trabalhistas tratando sobre os efeitos do aviso prévio indenizado após o último dia efetivamente trabalhado:

 

12/08/2009 Gravidez durante o aviso prévio: direito a estabilidade

31/07/2007 Gravidez contraída no aviso prévio não garante estabilidade

30/04/2007 Gestante: direito à estabilidade a partir da concepção

 

Ou se um trabalhador pleitear a suspensão do contrato por alegar doença no mesmo período?

 

11/05/2007 Auxílio-doença no aviso prévio indenizado suspende o contrato

10/08/2006 Auxílio-doença suspende efeitos do aviso-prévio indenizado

 

São situações que denotam o caráter estritamente punitivo direcionado para os empregadores, por parte das interpretações predominantes na justiça do trabalho.

 

Contudo, há a ponderação da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita os efeitos do aviso prévio indenizado apenas às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso:

 

Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005

 

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em 28.11.1995 e 27.11.1998

 

 

A pacificação do problema também pode ajudar a União no litígio em vias judiciais quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, objeto de diversas liminares contrárias a incidência, sendo desde 2009, um assunto mal resolvido.

 

Finalmente, considerando os efeitos do aviso prévio indenizado sobre a data de saída, deve-se considerar que a data final tem influência direta na aplicação do critério do vencimento do prazo prescricional para reclamatória trabalhista.

 

Entre outros efeitos de menor impacto, cabe ao empregador ficar atento ao contexto na ocasião em que houve um processo rescisório com aviso prévio a ser indenizado, e como já fora destacado nesta matéria, o  representante do empregador no processo de homologação deve estar bem informado e munido dos textos normativos concernentes ao processos envolvendo o desligamento do trabalhador.

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria