RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA DATA DE SAÍDA A SER ANOTADA NA
CTPS
DATA DO AFASTAMENTO NO TRCT
Encontra-se em vigor desde 15/07/2010, a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010), que estabelece procedimentos para
assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho, revogando a Instrução
Normativa 3/2002, na data de sua publicação, no Diário
Oficial da União (DOU).
Um dos aspectos importantes da IN SRT 15/2010 está no artigo 17, que trata
sobre o efeito do aviso prévio indenizado sobre a data de saída a ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS):
Instrução
Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010)
[...]
Art.
17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da
data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II -
na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente
trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser
consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
[...]
Art.
27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002.
ZILMARA
DAVID DE ALENCAR
(grifos do autor)
O parágrafo único do
artigo 17 da IN SRT 15/2010, determina que “a data de afastamento a ser consignada será a do
último dia efetivamente trabalhado”. A determinação do artigo 17 da IN SRT
15/2010 afeta apenas o procedimento de registro de saída na CTPS.
Em termos práticos: um
trabalhador admitido em 01/06/2011 e demitido em 14/06/2012, com aviso prévio a
ser indenizado de 33 dias, terá a data de afastamento projetada para 17/07/2012.
No TRCT, a data de saída é a da demissão (14/06/2012), mas no campo da data de
saída situado na página do Contrato de Trabalho na CTPS, será informada a data
17/07/2012 (data projetada com o aviso prévio indenizado). Nas “anotações
gerais”, deve-se informar que o empregado foi demitido em 14/06/2012 e que
ocorreu o aviso prévio indenizado de 33 dias.
Desde quando a IN SRT
15/2010 foi publicada, ocorreram dificuldades de entendimento sobre os
dispositivos de projeção da data de saída a ser anotada na CTPS, principalmente
em alguns sindicatos, e na ocasião do saque do FGTS, em agências da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, certamente por conta do desconhecimento do assunto.
Apesar da IN SRT 15/2010
ter completado três anos de vigência, ainda foram registrados casos de
desconhecimento sobre a matéria, tanto por parte do empregador, quando
questionado pelo homologador, ou no caso do próprio homologador desconhecer o
procedimento corretamente tomado pelo empregador. Portanto, é recomendável que
os representantes dos empregadores, ao participarem de homologações, estejam
sempre munidos do texto e que informem os trabalhadores demissionários sobre o
assunto.
REPERCUSSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NAS FÉRIAS E
13o. SALÁRIO
Voltando ao exemplo de
um trabalhador admitido em 01/06/2011 e demitido em 14/06/2012, uma situação
incomum ocorre na apuração dos avos do 13o. e das férias em relação
ao período do aviso prévio indenizado. Com o advento da Lei
12.506/2011, o trabalhador demissionário do nosso exemplo tem
33 dias de aviso prévio.
Apesar de ser um aviso
prévio de 33 dias, o resultado para o 13o. AVISO PRÉVIO e para as
FÉRIAS AVISO PRÉVIO será de 2/12 avos, e não apenas de 1/12, como se poderia
imaginar, porque o que deve ser considerado é a data final do vinculo
(17/07/2012), projetada de acordo com a repercussão do aviso prévio indenizado
de 33 dias:
(12/12 AVOS) (1) FÉRIAS VENCIDAS (de 01/06/2011 a
31/05/2012);
(02/12 AVOS) FÉRIAS PROPORCIONAIS AVISO PRÉVIO
DE
01/06/2012 A 17/07/2012 (DATA PROJETADA)
(DE
01/06/2012 A 14/06/2012, PERIODO ANTERIOR AO AVISO, PORÉM ABAIXO DA FRAÇÃO
IGUAL OU SUPERIOR A 15/30 DIAS)
(05/12 AVOS) 13o. SALÁRIO
DE
01/01/2012 A 14/06/2012 (5 MESES E 14 DIAS)
(02/12 AVOS) 13o. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO
(NO MÊS 06/2012, 14 DIAS
NO PERÍODO NORMAL E 16 DIAS NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO, SENDO PORTANTO PARCELA
1/12 A SER CONTABILIZADA PARA O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO (FRAÇÃO IGUAL OU
SUPERIOR A 15/30 DIAS).
(17 DIAS
NA COMPETÊNCIA 07/2012) FRAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 15/30 DIAS A SER PARA O
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Então, considerando que
a data projetada do fim do vínculo empregatício é 17/07/2012, a apuração para o
13o. vai resultar em 07/12 avos, sendo 5/12 no período trabalhado e
2/12 avos no período indenizado. Nas
férias, temos a apuração de um período vencido (01/06/2011 a 31/05/2012) e 2/12
avos indenizado.
Caso a data projetada
não seja considerada para os cálculos, o que poderá ocorrer é o erro de não se
cumprir exatamente a integração do aviso prévio no tempo de serviço. Levando em
conta o exemplo citado nesta matéria, deve-se apreciar o período de 01/06/2011
a 17/07/2012.
PRENCHIMENTO
DAS DATAS DE DEMISSÃO E DO AVISO PRÉVIO NO TRCT
Outro aspecto que deve ser
considerado é o novo modelo do TRCT, estabelecido por meio da Portaria
2.685/2011, publicada no dia 27/12/2011.
De acordo com o ANEXO VIII da
Portaria 2.685/2011, que trata sobre as instruções gerais de preenchimento, as
instruções para os campos das datas de aviso prévio e de afastamento, são as
seguintes:
Campo 25 - Informar a data em que foi concedido o
aviso prévio, no formato DD/MM/AAAA.
Campo 26 - Informar a data
do efetivo desligamento do trabalhador do serviço, no formato
DD/MM/AAAA.
Aparentemente, ao usar a
expressão “data do efetivo desligamento”, há quem interprete que a data a ser
inserida no campo é a projetada (dia da demissão somado aos dias de aviso
prévio indenizado), porém, de acordo com a IN SRT 15/2010, no parágrafo único
do artigo 17, “no
TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado”, e assim não há dúvida de que a
data projetada com o período do aviso prévio indenizado, NÃO DEVE SER
CONSIDERADA para fins de preenchimento do CAMPO 26.
O tempo do aviso prévio
indenizado como tempo de serviço, conseqüentemente tendo efeitos na data de
saída, não é bem uma novidade na legislação trabalhista, tampouco no âmbito do
poder judiciário.
Independentemente da IN SRT 15/2010, os legisladores consagraram o
entendimento de que está garantida a integração do tempo do aviso prévio
indenizado no tempo de serviço.
O artigo 487 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) dá o embasamento sobre os efeitos do período do aviso
prévio na integração do tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme
parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11/04/2001.
Art.
487.
[...]
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
[...]
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado
no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo
que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
(grifo do autor)
A Orientação Jurisprudencial da
SBDI-1 Nº 82, inserida em 28/04/1997, considera este conceito, no âmbito da
justiça do trabalho (09/08/2006 Aviso prévio integra a contagem do tempo de
serviço).
Orientação
Jurisprudencial da SBDI-1
Nº
82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28/04/1997
A
data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do
aviso prévio, ainda que indenizado.
http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_081.htm#TEMA82
Na esfera administrativa do MTE,
na IN
SRT 3/2002 (revogada pela IN SRT15/2010) também já se
reconhecia formalmente este efeito:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
[...]
Art.
17. O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
[...]
Porém, com um procedimento
diferente quanto ao registro da data de saída a ser anotada na CTPS:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002.
[...]
Art. 20. O
aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da
saída será a do último dia trabalhado.
[...]
EFEITOS
COLATERAIS
Do ponto de vista das
relações trabalhistas, os efeitos do aviso prévio indenizado levantam algumas
questões importantes.
E se uma trabalhadora
provar em juízo que engravidou no período compreendido entre o ultimo dia
trabalhado e a data de saída contabilizada com o aviso prévio indenizado?
Cabe o destaque para o Processo
RR-490-77.2010.5.02.0038 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde uma trabalhadora
conseguiu decisão favorável ao reconhecimento deste efeito, por ter provado que
engravidou no período compreendido entre o último dia trabalhado e a data da
saída contabilizada com os dias do aviso prévio indenizado, obtendo o direito
ao recebimento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e
o final da estabilidade, sem a reintegração, com base na Súmula 396 do TST.
http://www.llconsult.com.br/nll/2013/n1300043.htm
Questões envolvendo
situações que possam alterar a estabilidade do contrato de trabalho, tendem a
se tornar mais comuns com a regulamentação do aviso prévio indenizado
proporcional ao tempo de serviço, que na sua totalização pode atingir até 90
dias. Mais detalhes no artigo Aviso
Prévio CLT.
Considere-se que antes
mesmo da Lei 12.506/2011, é possível encontrar diversos exemplos de causas trabalhistas
tratando sobre os efeitos do aviso prévio indenizado após o último dia
efetivamente trabalhado:
12/08/2009 Gravidez durante o aviso prévio: direito a
estabilidade
31/07/2007 Gravidez contraída no aviso prévio não
garante estabilidade
30/04/2007 Gestante: direito à estabilidade a
partir da concepção
Ou se um trabalhador pleitear a
suspensão do contrato por alegar doença no mesmo período?
11/05/2007 Auxílio-doença no aviso prévio
indenizado suspende o contrato
10/08/2006 Auxílio-doença suspende efeitos do
aviso-prévio indenizado
São situações que denotam o caráter
estritamente punitivo direcionado para os empregadores, por parte das
interpretações predominantes na justiça do trabalho.
Contudo, há a ponderação da Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho, que
limita os efeitos do aviso prévio indenizado apenas às vantagens econômicas
obtidas no período de pré-aviso:
Nº 371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. (conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro,
pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e
verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso
prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o
benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 - Inseridas respectivamente em
28.11.1995 e 27.11.1998
A pacificação do problema
também pode ajudar a União no litígio em vias judiciais quanto à incidência de
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, objeto de diversas
liminares contrárias a incidência, sendo desde 2009, um assunto mal resolvido.
Finalmente,
considerando os efeitos do aviso prévio indenizado sobre a data de saída,
deve-se considerar que a data final tem influência direta na aplicação do
critério do vencimento do prazo prescricional para reclamatória trabalhista.
Entre outros efeitos de
menor impacto, cabe ao empregador ficar atento ao contexto na ocasião em que
houve um processo rescisório com aviso prévio a ser indenizado, e como já fora
destacado nesta matéria, o
representante do empregador no processo de homologação deve estar bem
informado e munido dos textos normativos concernentes ao processos envolvendo o
desligamento do trabalhador.