Sistema
Homolognet:
Assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho
Publicado
por Leonardo Amorim em 15/07/2010 13:55
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Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010 (DOU 1 de 15/07/2010) Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho. A Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do
Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o
disposto nas Portarias nº 1.620 e nº 1.621, de 14 de julho de 2010, Resolve: CAPÍTULO I Seção I Disposições preliminares Art. 1º A assistência na rescisão de contrato
de trabalho, prevista no § 1º do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, obedecerá ao
disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Na assistência à rescisão do contrato
de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620, de 14
de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do
Trabalho e Emprego e Agências Regionais. § 1º Nas
rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da
Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010. § 2º Quando
for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no
Anexo II da Portaria nº 1.621, de 2010; II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo
III da Portaria nº 1.621, de 2010; III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no
Anexo IV da Portaria nº 1.621, de 2010; IV - Termo de Comparecimento de uma das partes; V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem
homologação da rescisão em face de discordância quanto aos valores constantes
no TRCT; e VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT. Art. 3º O empregador, ao utilizar o
Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portal do MTE na Internet:
www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e: I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e
demais dados solicitados pelo Sistema; II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar
a necessidade de agendamento da homologação; e III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos
documentos previstos no art. 22 desta Instrução Normativa. Seção II Disposições gerais Art. 4º A assistência na rescisão de contrato
de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecer empregado e empregador
acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas rescisórias, e é devida: I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano; II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar
em mais de um ano de serviço; e III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão
de contrato de trabalho que se enquadre nos incs. I e II deste artigo. Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de
trabalho pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a
prestação do trabalho. Art. 5º Não é devida a assistência na
rescisão de contrato de trabalho em que são partes a União, os estados, os
municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador
doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. CAPÍTULO II Seção I Da competência Art. 6º São competentes para prestar a
assistência na rescisão do contrato de trabalho: I - o sindicato profissional da categoria do local onde o
empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada; II - o servidor público em exercício no órgão local do
MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II
deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o
Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz. Art. 7º Em função da proximidade territorial,
poderão ser prestadas assistências em circunscrição diversa do local da
prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde que
autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do
Trabalho e Emprego. Seção II Dos procedimentos Art. 8º Diante das partes, cabe ao
assistente: I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos
dados contidos no TRCT; e II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT,
observados os prazos previstos no inc. XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes
que: I - a homologação de rescisão por justa causa não implica
a concordância do empregado com os motivos ensejadores da dispensa; e II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato
valor de cada verba especificada no TRCT. Art. 9º São itens de verificação obrigatória
pelo assistente: I - a regularidade da representação das partes; II - a existência de causas impeditivas à rescisão; III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses
mais favoráveis, dos prazos previstos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa; IV - a regularidade dos documentos apresentados; V - a correção das informações prestadas pelo empregador; VI - o efetivo pagamento das verbas devidas; VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS
e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do
contrato de trabalho; VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa,
da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da
Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o
montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de
trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros
remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; e IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a
rescisão contratual que vise somente ao saque de FGTS e à habilitação ao
Seguro-Desemprego. Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de
parcela devida, o assistente deve solucionar a falta ou a controvérsia, por
meio de orientação e esclarecimento às partes. § 1º Quando
a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado,
tais como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de
afastamento, data de admissão e afastamento, percentual de pensão alimentícia
a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre outros, o TRCT deverá
ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de
Compromisso de Retificação do TRCT. § 2º Havendo
incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor de
fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências. § 3º Desde
que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores
lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente
consignar as devidas ressalvas no Homolognet. Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese
do § 3º do art. 10 desta Instrução Normativa,
será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser
assinado pelas partes ou seus prepostos e pelo assistente. Parágrafo único. Devem constar das ressalvas: I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do
TRCT; II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução
Normativa; III - a expressa concordância do empregado em formalizar a
homologação e IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e
prevenir responsabilidades do assistente. Seção III Dos impedimentos Art. 12. São circunstâncias impeditivas da
homologação: I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa
do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de: a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até
cinco meses após o parto; b) candidatura para o cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato; c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de
direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato; d) garantia de emprego dos representantes dos empregados,
titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia - CCP, instituída
no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e e) demais garantias de emprego decorrentes de lei,
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no
§ 5º do art. 476-A da CLT; III - irregularidade da representação das partes; IV - insuficiência de documentos ou incorreção não
sanável; V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas; VI - atestado de saúde ocupacional - ASO com declaração de
inaptidão; e VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do
art. 9º desta Instrução Normativa. Seção IV Das partes Art. 13. É obrigatória a presença de empregado
e empregador para que seja prestada a assistência à rescisão contratual. § 1º Tratando-se
de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença e
a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para
os emancipados nos termos da lei civil. § 2º O
empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou
preposto designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão
a ser homologada e os poderes para assinatura dos documentos na presença do
assistente. § 3º O
empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador
legalmente constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar
quitação e com firma reconhecida em cartório. Art. 14. No caso de morte do empregado, a
assistência na rescisão contratual será prestada aos beneficiários
habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou
previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de
Processo Civil, desde que dela constem os dados necessários à identificação
do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da Resolução
nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2º do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981. Seção V Do aviso prévio Art. 15. O direito ao aviso prévio é
irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve
novo emprego. Art. 16. O período referente ao aviso prévio,
inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais. Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado,
a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS deve ser: I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do
último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do
último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada
será a do último dia efetivamente trabalhado. Art. 18. Caso o empregador não permita que o
empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio,
na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. Art. 19. É inválida a comunicação do aviso
prévio na fluência de garantia de emprego e de férias. Subseção I Da contagem dos prazos do aviso prévio Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente
ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que
deverá ser formalizada por escrito. Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o
prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea "b" da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser
feito no próximo dia útil. Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido
parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será
de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio,
salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente. Seção VI Dos documentos Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a
apresentação dos seguintes documentos: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, em
quatro vias; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com
as anotações atualizadas; III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados; IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio
ou pedido de demissão; V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado
no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências
indicadas como não localizadas na conta vinculada; VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da
Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do art. 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VII - Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do
Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou
Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades
especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº
3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores; IX - documento que comprove a legitimidade do
representante da empresa; X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos
casos previstos nos §§ 2º e
3º do art. 13 e no art. 14 desta
Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a
assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for
efetuado antes da assistência; XII - o número de registro ou cópia do instrumento
coletivo de trabalho aplicável; e XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas
referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. Seção VII Do pagamento Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias
constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou em cheque administrativo, no
ato da assistência. § 1º O
pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CLT, por meio de ordem bancária de
pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito
bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização
da conta não movimentável - conta salário, prevista na Resolução nº 3.402, de
6 de setembro de 2006, do Banco Central do Brasil. § 2º Para
fins do disposto no § 1º deste
artigo: I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma
cidade do local de trabalho; e II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou
previstos em convenção ou acordo coletivo de trabalho o empregado foi
informado e teve acesso aos valores devidos. § 3º O
pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência
à rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos
Grupos Especiais de Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE nº 265,
de 06 de junho de 2002. CAPÍTULO III Seção I Disposições finais e transitórias Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou
na falta de homologação da rescisão em face de discordância quanto aos
valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo
Homolognet. Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os
Termos de Homologação serão assinados pelas partes e pelo assistente e,
juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação: I - três vias para o empregado; II - uma via para o empregador. Art. 26. A assistência prestada nas
homologações de rescisões de contrato sem utilização do Homolognet obedecerá,
no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado: I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE,
mediante ato próprio do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego,
ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do contrato de trabalho; II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados
no TRCT, o assistente deverá consignar as devidas ressalvas no verso; III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas
variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão
contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável; IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores
das verbas rescisórias. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação. Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa
nº 3, de 21 de junho de 2002. ZILMARA DAVID DE ALENCAR LLConsulte por Leonardo Amorim, 2010. |