Por Leonardo
Amorim
Portaria 1.510/2009 do
Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta o uso de equipamento e sistema de
ponto eletrônico nas empresas, estabelecendo inclusivo layout dos arquivos a
serem apresentados a fiscalização.
Destaques:
O Art. 17 exige porte de um atestado técnico com termo de
responsabilidade sobre os equipamentos e programas utilizados na gestão do REP (Registro Eletrônico de
Ponto).
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao
empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo responsável
legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas
nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
O Art. 22 estabelece a
obrigatoriedade de arquivos de batidas,
armazenados de acordo com o layout determinado:
Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os
arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de Tratamento de
Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
O Art. 28 fundamenta as penalidades em razão do descumprimento das determinações da portaria:
Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois
este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura
de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho.
E o Art. 31 define o prazo de
doze meses para atendimento às novas exigências, contados a partir de
25/08/2009, data da publicação no DOU:
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto
quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses
contados da data de sua publicação.
Portaria MTE nº
1.510, de 21/08/2009 (DOU 1 de 25/08/2009)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de
ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto -
SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à
anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas,
previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as
marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins
legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários
predeterminados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia
para marcação de sobre jornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a
alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é
o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada
de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar
controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos
locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do
serviço, vedados outros meios de registro.
Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes
requisitos:
I - relógio interno de tempo real com precisão mínima de um
minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período
mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de
alimentação;
II - mostrador do relógio de tempo real contendo hora,
minutos e segundos;
III - dispor de mecanismo impressor em bobina de papel,
integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com
durabilidade mínima de cinco anos;
IV - meio de armazenamento permanente, denominado Memória de
Registro de Ponto - MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou
alterados, direta ou indiretamente;
V - meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho -
MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI - porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para
pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII - para a função de marcação de ponto, o REP não deverá
depender de qualquer conexão com outro equipamento externo; e
VIII - a marcação de ponto ficará interrompida quando for
feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro
equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados
na MT:
I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ
ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da
prestação do serviço; e
II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais
dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.
Art. 6º As seguintes operações deverão ser
gravadas de forma permanente na MRP:
I - inclusão ou alteração das informações do empregador na
MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de
operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do
empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II - marcação de ponto, com os seguintes dados: número do
PIS, data e hora da marcação;
III - ajuste do relógio interno, contendo os seguintes
dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora
ajustada; e
IV - inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na
MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome
do empregado.
Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter
Número Seqüencial de Registro - NSR consistindo em numeração seqüencial em
incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
Art. 7º O REP deverá prover as seguintes
funcionalidades:
I - marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:
a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem
interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP; e
d) imprimir o comprovante do trabalhador.
II - geração do Arquivo-Fonte de Dados - AFD, a partir dos
dados armazenados na MRP;
III - gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por
meio da Porta Fiscal;
IV - emissão da Relação Instantânea de Marcações com as
marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:
a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador,
local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado; e
d) horário da marcação.
Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado
na MRP consistirá dos seguintes campos:
I - NSR;
II - PIS do trabalhador;
III - data da marcação; e
IV - horário da marcação, composto de hora e minutos.
Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado
pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito
no Anexo I.
Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes
requisitos:
I - não permitir alterações ou apagamento dos dados
armazenados na Memória de Registro de Ponto;
II - ser inviolável de forma a atender aos requisitos do
art. 2º;
III - não possuir funcionalidades que permitam restringir as
marcações de ponto;
IV - não possuir funcionalidades que permitam registros
automáticos de ponto; e
V - possuir identificação do REP gravada de forma indelével
na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e
número de fabricação do REP.
Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número
exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de
cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número
série único do equipamento.
Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada
marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes
informações:
I - cabeçalho contendo o título "Comprovante de
Registro de Ponto do Trabalhador";
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e
CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do
PIS;
VI - data e horário do respectivo registro; e
VII - NSR.
§ 1º A
impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e
o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
§ 2º O
empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação
de ponto.
Art. 12. O "Programa de Tratamento de Registro
de Ponto" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar
os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários
exclusivamente do AFD, gerando o relatório "Espelho de Ponto
Eletrônico", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados -
AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo
com o Anexo I.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se
limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no
registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um
dos modelos de REP que produzir.
Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE
o fabricante deverá apresentar "Certificado de Conformidade do REP à
Legislação" emitido por órgão técnico credenciado e "Atestado Técnico
e Termo de Responsabilidade" previsto no art. 17.
Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado,
inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e
registro.
Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito
eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no
equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego,
Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.
Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá
fornecer ao empregador usuário um documento denominado "Atestado Técnico e
Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico e pelo
responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os
programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente
que:
I - não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados
de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II - não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do
ponto em qualquer horário;
III - não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à
marcação de ponto; e
IV - possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso
ao equipamento por terceiros.
§ 1º No
"Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" deverá constar que os
declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto
à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.
§ 2º O
empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do
Trabalho, quando solicitado.
Art. 18. O fabricante do programa de tratamento
de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa
um documento denominado "Atestado Técnico e Termo de
Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo
responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende
às determinações desta portaria, especialmente que não permita:
I - alterações no AFD; e
II - divergências entre o AFD e os demais arquivos e
relatórios gerados pelo programa.
§ 1º A
declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das
conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso
atestado e falsidade ideológica.
§ 2º Este
documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do
Trabalho.
Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema
de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos
fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos arts. 17,
18 e 26 desta Portaria.
Art. 20. O empregador usuário do Sistema de
Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados,
equipamentos e softwares utilizados.
Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no
local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 22. O empregador deverá prontamente
disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo "Programa de
Tratamento de Dados do Registro de Ponto" aos Auditores-Fiscais do
Trabalho.
Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para
a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à
legislação.
§ 1º Para
se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar
pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de
tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I - ser entidade da administração pública direta ou
indireta; e
II - ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins
lucrativos.
§ 2º O
órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante
apresentação de:
I - documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos
no § 1º;
II - descrição detalhada dos procedimentos que serão
empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos
estabelecidos pelo MTE;
III - cópia reprográfica de termo de confidencialidade
celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos
envolvidos com a análise; e
IV - indicação do responsável técnico e do responsável pelo
órgão técnico.
Art. 24. O órgão técnico credenciado:
I - deverá apresentar cópia reprográfica do termo de
confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o
processo de análise de conformidade técnica do REP;
II - não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha
ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP,
ou com o MTE; e
III - deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração
de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para
desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.
Art. 25. O credenciamento do órgão técnico
poderá ser:
I - cancelado a pedido do órgão técnico;
II - suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa
dias; e
III - cassado pelo MTE.
Art. 26. O "Certificado de Conformidade do
REP à Legislação" será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no
mínimo as seguintes informações:
I - declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;
II - identificação do fabricante do REP;
III - identificação da marca e modelo do REP;
IV - especificação dos dispositivos de armazenamento de
dados utilizados;
V - descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do
equipamento e integridade dos dados armazenados;
VI - data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII - número seqüencial do "Certificado de Conformidade
do REP à Legislação" no órgão técnico certificador;
VIII - identificação do órgão técnico e assinatura do
responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do
§ 2º do art. 23; e
IX - documentação fotográfica do equipamento certificado.
Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada
desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá "Certificado de
Conformidade do REP à Legislação", nos termos do disposto no art. 26.
Art. 28. O descumprimento de qualquer
determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o
controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a
Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no
art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 29. Comprovada a adulteração de horários
marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou
subrotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou
parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar
necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º O
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo
cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
§ 2º A
chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e
outros órgãos que julgar pertinentes.
Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego
criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em
vigor após doze meses contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa
de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do
especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados
originais.
CARLOS
ROBERTO LUPI
ANEXO I
Leiaute dos arquivos
1. Arquivo-Fonte de Dados - AFD
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
1.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
"000000000". |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-204 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP. |
8 |
205-212 |
8 |
numérico |
Data
inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
9 |
213-220 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no for-mato
"ddmmaaaa". |
10 |
221-228 |
8 |
numérico |
Data de geração do arquivo, no formato
"ddmmaaaa". |
11 |
229-232 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato
"hhmm". |
1.2. Registro de inclusão ou alteração da identificação da
empresa no REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data
da gravação, no formata "ddmmaaaa". |
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da gravação, no formato "hhmm" |
5 |
023-023 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF. |
6 |
024-037 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
7 |
038-049 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
8 |
050-199 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
9 |
200-299 |
100 |
alfanumérico |
Local de prestação de serviços. |
1.3. Registro de marcação de ponto
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
alfanumérico |
tipo do registro, "3". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data
da marcação de ponto, no formato "ddmmaaaa". |
5 |
019-022 |
4 |
alfanumérico |
Horário da marcação de ponto, no Formato" hhmm".
|
6 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
1.4. Registro de ajuste do relógio de tempo real do REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "4". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data
antes do ajuste, no formato "ddmmaaaa". |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário
antes do ajuste, no formato "hhmm". |
6 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data ajustada, no formato "ddmmaaaa". |
7 |
031-034 |
4 |
numérico |
Horário ajustado, no formato "hhmm". |
1.5. Registro de inclusão ou alteração ou exclusão de
empregado da MT do REP
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
NSR. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "5". |
4 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data da gravação do registro, no formato
"ddmmaaaa". |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário
da gravação do registro, no formato "hhmm". |
6 |
023-023 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de operação, "I" para inclusão,
"A"para alteração e "E" para exclusão. |
7 |
024-035 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
8 |
036-087 |
52 |
alfanumérico |
Nome do empregado. |
1.6. Trailer
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
"999999999". |
2 |
010-018 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "2" no arquivo |
3 |
019-027 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "3" no arquivo |
4 |
028-036 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "4" no arquivo |
5 |
037-045 |
9 |
numérico |
Quantidade de registros tipo "5" no arquivo |
6 |
046-046 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
2. Arquivo-Fonte de Dados Tratado - AFDT
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
2.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data
inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data
final dos registros no arquivo, no for-mato "ddmmaaaa". |
9 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data
de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
10 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato
"hhmm". |
2.2. Registros do tipo DETALHE:
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
3 |
011-018 |
8 |
numérico |
Data
da marcação do ponto, no formato "ddmmaaaa". |
4 |
019-022 |
4 |
numérico |
Horário da marcação do ponto, no formato "hhmm".
|
5 |
023-034 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
6 |
035-051 |
17 |
numérico |
Número de fabricação do REP onde foi feito o registro. |
7 |
052-052 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de marcação, "E" para ENTRADA,
"S" para SAÍDA ou "D" para registro a ser DESCONSIDERADO. |
8 |
053-054 |
2 |
numérico |
Número seqüencial por empregado e jornada para o conjunto
Entrada/Saída. Vide observação. |
9 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Tipo de registro: "O" para registro eletrônico
ORIGINAL, "I" para registro IN-CLUÍDO por digitação, "P"
para intervalo PRÉ-ASSINALADO. |
10 |
056-155 |
100 |
alfanumérico |
Motivo: Campo a ser preenchido se o campo 7 for
"D" ou se o campo 9 for "I". |
a. Todos os registros de marcação (tipo "3")
contidos em AFD devem estar em AFD T.
b. Se uma marcação for feita incorretamente de forma que
deva ser desconsiderada, esse registro deverá ter o campo 7 assinalado com
"D" e o campo 10 deve ser preenchido com o motivo.
c. Se alguma marcação deixar de ser realizada, o registro
incluído deverá ter o campo 9 assinalado com "I", neste caso também
deverá ser preenchido o campo 10 com o motivo;
d. A todo registro com o campo 7 assinalado com
"E" para um determinado empregado e jornada deve existir
obrigatoriamente outro registro assinalado com "S", do mesmo
empregado e na mesma jornada, contendo ambos o mesmo "número sequencial de
tipo de marcação" no campo 8.
e. Para cada par de registros Entrada/Saída (E/S) de cada
empregado em uma jornada deve ser atribuído um número seqüencial, no campo 8,
de forma que se tenha nos campos 7 e 8 desses registros os conteúdos
"E1"/"S1", "E2"/"S2",
"E3"/"S3" e assim sucessivamente até o último par
"E"/"S" da jornada.
f. O arquivo gerado deve conter todos os registros
referentes às jornadas que se iniciam na "data inicial" e que se
completem até a "data final", respectivamente campos 7 e 8 do
registro tipo "1", cabeçalho.
2.3. Trailer
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
3. Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais-
ACJEF
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de registro:
3.1. Registro tipo "1" - Cabeçalho
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "1". |
3 |
011-011 |
1 |
numérico |
Tipo de identificador do empregador, "1" para
CNPJ ou "2" para CPF. |
4 |
012-025 |
14 |
numérico |
CNPJ ou CPF do empregador. |
5 |
026-037 |
12 |
numérico |
CEI do empregador, quando existir. |
6 |
038-187 |
150 |
alfanumérico |
Razão social ou nome do empregador. |
7 |
188-195 |
8 |
numérico |
Data
inicial dos registros no arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
8 |
196-203 |
8 |
numérico |
Data final dos registros no arquivo, no formato
"ddmmaaaa". |
8 |
204-211 |
8 |
numérico |
Data
de geração do arquivo, no formato "ddmmaaaa". |
9 |
212-215 |
4 |
numérico |
Horário da geração do arquivo, no formato "hhmm". |
3.2. Horários Contratuais
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "2". |
3 |
011-014 |
4 |
numérico |
Código
do Horário (CH), no formato "nnnn". |
4 |
015-018 |
4 |
numérico |
Entrada,
no formato "hhmm". |
5 |
019-022 |
4 |
numérico |
Início intervalo, no formato "hhmm". |
6 |
023-026 |
4 |
numérico |
Fim intervalo, no formato "hhmm". |
7 |
027-030 |
4 |
numérico |
Saída, no formato "hhmm". |
a. Nestes registros estarão listados todos os horários
contratuais praticados pelos empregados. Cada horário será único e identificado
por um código numérico iniciando por "0001", campo 3.
3.3.Detalhe
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "3". |
3 |
011-022 |
12 |
numérico |
Número do PIS do empregado. |
4 |
023-030 |
8 |
numérico |
Data de início da jornada, no formato
"ddmmaaaa". |
5 |
031-034 |
4 |
numérico |
Primeiro horário de entrada da jornada, no formato
"hhmm". |
6 |
035-038 |
4 |
numérico |
Código do horário (CH) previsto para a jornada, no formato
"nnnn". |
7 |
039-042 |
4 |
numérico |
Horas diurnas não extraordinárias, no formato
"hhmm". |
8 |
043-046 |
4 |
numérico |
Horas
noturnas não extraordinárias, no formato "hhmm". |
9 |
047-050 |
4 |
numérico |
Horas extras 1, no formato "hhmm". |
10 |
051-054 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 1,onde as 2
primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.
|
11 |
055-055 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 1, assinalado com "D"
se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
12 |
056-059 |
4 |
numérico |
Horas extras 2, no formato "hhmm". |
13 |
060-063 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 2,onde as 2 primeiras
posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal. |
14 |
064-064 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 2, assinalado com "D"
se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
15 |
065-068 |
4 |
numérico |
Horas extras 3, no formato "hhmm". |
16 |
069-072 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 3,onde as 2
primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.
|
17 |
073-073 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 3, assinalado com "D"
se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
18 |
074-077 |
4 |
numérico |
Horas extras 4, no formato "hhmm". |
19 |
078-081 |
4 |
numérico |
Percentual do adicional de horas extras 4 onde as 2
primeiras posições indicam a parte inteira e as 2 seguintes a fração decimal.
|
20 |
082-082 |
1 |
alfanumérico |
Modalidade da hora extra 4, assinalado com "D"
se as horas extras forem diurnas e "N" se forem noturnas. |
21 |
083-086 |
4 |
numérico |
Horas de faltas e/ou atrasos. |
22 |
087-087 |
1 |
numérico |
Sinal de horas para compensar. "1" se for horas
a maior e "2" se for horas a menor. |
23 |
088-091 |
4 |
numérico |
Saldo de horas para compensar no formato "hhnn".
|
a. Cada registro se refere a uma jornada completa.
b. Existem 4 conjuntos de campos HORAS EXTRAS/PERCENTUAL DO ADICIONAL/MODALIDADE
DA HORA EXTRA para serem utilizados nas situações em que haja previsão em
acordo/convenção de percentuais diferentes para uma mesma prorrogação (exemplo:
até as 20:00 adicional de 50%, à partir das 20:00 adicional de 80%).
c. Caso existam horas extras efetuadas, parte na modalidade
diurna e parte na modalidade noturna, cada período deve ser assinalado
separadamente.
d. No campo 23, "Saldo de horas para compensar", a
quantidade de horas noturnas deve ser assinalada com a redução prevista no § 1º
do art. 73 da CLT.
3.4. Trailer
Referência do campo |
Posição |
Tamanho |
Tipo |
Conteúdo |
1 |
001-009 |
9 |
numérico |
Seqüencial do registro no arquivo. |
2 |
010-010 |
1 |
numérico |
Tipo do registro, "9". |
ANEXO II
- Modelo do relatório Espelho de Ponto
Relatório Espelho de Ponto Eletrônico
Empregador: (identificador e nome)
Endereço: (endereço do local de prestação de serviço)
Empregado: (número do PIS e nome)
Admissão: (data de admissão do empregado)
Relatório emitido em: (data de emissão do relatório)
Horários contratuais do empregado:
Código de Horário (CH) |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
Período: (data inicial e data final de apuração da folha de
pagamento)
Dia |
Marcações registradas no ponto eletrônico |
Jornada realizada |
CH |
Tratamentos efetuados sobre os dados originais |
|||||||
|
|
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
Horário |
Ocor. |
Motivo |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
hh:mm |
I/D/P |
|
|||||||||
… … … |
… … … |
… … … |
|||||||||
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm hh:mm
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
dd |
hh:mm hh:mm
hh:mm hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
hh:mm |
nnnnn |
hh:mm |
I/D/P |
|
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
... ... ... |
a. Preencher a coluna "Dia" com a data em que
foram marcados os horários.
b. Preencher a coluna "Marcações registradas no ponto
eletrônico" com todos os horários existentes no arquivo original na linha
relativa à data em que foi efetuada a marcação.
c. Na coluna "Jornada Realizada", preencher com os
horários tratados (originais, incluídos ou pré-assinalados), observando sempre
o par "Entrada/Saída". Quando uma jornada de trabalho iniciar em um
dia e terminar no dia seguinte, utilizar duas linhas para a mesma jornada. Para
a entrada da jornada seguinte, utilizar outra linha, mesmo que ocorra na mesma
data. Neste caso a data será repetida.
d. Preencher a coluna "CH" com o código do horário
contratual.
e. Na coluna "Tratamentos efetuados sobre os dados
originais", preencher o campo "Horário" com o horário tratado e
o campo "Ocor." (ocorrência) com "D" quando o horário for
desconsiderado, "I" quando o horário for incluído e "P"
quando houver a pré-assinalação do período de repouso. O campo
"Motivo" deve ser preenchido com um texto que expresse a motivação da
inclusão ou desconsideração de cada horário marcado com ocorrência
"I" ou "D". Não preencher o campo "Motivo" quando
o campo "Ocorrência" for preenchido com "P".
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.