CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

 

GRCSU (GERAÇÃO)

RECOLHIMENTO E PRAZO

PAGAMENTO EM ATRASO

FUNDAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO

APRENDIZ

ESTAGIÁRIO

DOMÉSTICO

ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO

AFASTADOS

BASE DE CÁLCULO

ATIVAÇAO / DESATIVAÇÃO NA FOLHA

ADMITIDOS ENTRE JANEIRO E MARÇO

PROFISSIONAIS LIBERAIS E APRENDIZES (CASOS DE DISPENSA)

RELATÓRIOS ÀS ENTIDADES SINDICAIS

 

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 11/03/2015 20h42

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

GRCSU

GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

 

 

Para gerar a guia de recolhimento pela internet, com código de barras, utilize o aplicativo GRCSU WEB da CAIXA. Informe o CNPJ ou CÓDIGO da entidade destinatária dos recursos e preencha o formulário para que o boleto seja gerado.

 

 

 

 

 

RECOLHIMENTO E PRAZO DE PAGAMENTO

 

 

A contribuição sindical deve ser paga no mês posterior ao que foi descontada; contribuições descontadas em março devem ser recolhidas até o último dia útil de abril.

 

CLT

 

Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

 

 

 

PAGAMENTO EM ATRASO

 

 

BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

 

APOS VENC SOMENTE AG CAIXA, MULTA: 10% NOS 30 PRIMEIROS DIAS MAIS 2% P MES

SUBSEQUENTE; JUROS: 1%; MAIS CORREC MONET::: 000000

 

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

FUNDAMENTO

 

 

A cobrança da Contribuição Sindical está baseada no art. 149 da Constituição Federal de 1988, que legitima a União instituir contribuições para o custeio de entidades voltadas para o interesse das categorias profissionais.

 

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está estabelecida no artigo 582, sendo compulsória, diferentemente das contribuições associativas, confederativas e assistenciais.

 

Não se deve confundir a contribuição sindical do artigo 582 da CLT, com a contribuição das empresas (patronal). A contribuição sindical dos empregados é imposta a todos os trabalhadores celetistas não importando o porte da empresa, enquanto que a contribuição patronal, por exemplo,  não se aplica a empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

 

O valor deve ser correspondente a remuneração de um dia de trabalho, como dispõe o artigo 582 da CLT:

 

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

 § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

 

APRENDIZ

 

O entendimento predominante é de que o aprendiz está obrigado ao recolhimento, porém, já foram identificados casos de contratos de aprendizagem com dispositivos de dispensa da contribuição, cabendo uma consulta prévia ao instrumento de contratação para confirmação ou não do desconto.

 

 

Manual de Aprendizagem (14 janeiro de 2014)

 

http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf

 

 

 

ESTAGIÁRIO

 

O estagiário está dispensado da contribuição por não ter vínculo empregatício nas disposições da Lei 11.788/2008.

 

 

 

 

DOMÉSTICO

 

Não há previsão desta contribuição para os domésticos.

 

                                                                                            

 

 

ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO

 

Para os casos de empregados admitidos após o mês de março, o desconto deve ser no mês posterior ao da admissão, salvo se o trabalhador já contribuiu no ano.

 

CLT

 

Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

 

Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

 

Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

 

 

No SEIFolha, o desconto é automatizado no cadastramento do trabalhador, cabendo ao usuário confirmar ou não o desconto para o mês seguinte.

 

É recomendável sempre uma consulta a CTPS do trabalhador para identificação de algum vínculo empregatício e eventual anotação de contribuição sindical no mesmo ano da admissão.

 

 

EMPREGADOS AFASTADOS

 

O Empregado qu se encontra afastado no mês de março e que não esteja recebendo salários (doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença sem vencimentos), terá o desconto da Contribuição Sindical efetivado a partir do primeiro mês posterior ao do retorno ao trabalho.

 

 

 

BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

CONTROVÉRSIA

 

Quanto aos adicionais remuneratórios (insalubridade, periculosidade, horas extras, comissões, etc.), há controvérsia sobre a integração ou não destas verbas na base de cálculo da contribuição.

 

Com base no art. 457 da CLT e das Súmulas TST 60 e 203, alguns estudiosos entendem que a remuneração de um dia deve ser entendida considerando todas as vantagens (com exceção das verbas indenizatórias e de ajuda de custo, além dos benefícios, como o salário-família).

 

Tem-se questionado a legalidade de se computar a média de horas extras tendo em vista que tal verba se caracteriza por ser extraordinária enquanto que a CLT fala em “jornada normal de trabalho”.

 

Contudo, outra linha de estudos defende que a contribuição seja calculada apenas sobre o salário contratual, em virtude de que a remuneração de um dia de salário deve ser compreendida como uma jornada normal de trabalho, o que implicaria apenas no salário contratual.

 

A questão essencial gira em torno do que se entende por diária normal de trabalho e não há dispositivo que pacifique a questão.

 

Diante da controvérsia, deve-se consultar o órgão sindical destinatário dos recursos, principalmente através de seus respectivos editais.

 

 

 

 

 

 

ATIVAÇÃO / DESATIVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NA FOLHA

 

Na folha, a ativação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como desconto geral, se dá por uma pergunta no PRIMEIRO ACESSO do usuário no mês de março e a desativação é realizada automaticamente em abril.

 

Caso não se tenha confirmado o desconto geral, é possível ativa-lo:

 

  1. Acesse a opção Encargos e Parâmetros Complementares (coluna de vencimentos);
  2. Pressione F9, e selecione Ativa/Desativa Contrib Sindical, confirme a Ativação ou Desativação, conforme o caso
  3. Especifique a base de cálculo a ser utilizada para a contribuição.

 

 

 

 

 

Há quatro opções para o desconto, considerando a controvérsia sobre o assunto. A mesma tela aparece na ativação automática do sistema em março, após confirmação do usuário.

 

 

 

 

 

 

ADMITIDOS ENTRE JANEIRO E MARÇO

 

Empregados admitidos em janeiro e fevereiro devem ter o desconto em março, junto com os demais (art. 582 da CLT).

 

 

 

 

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS REGISTRADOS COMO EMPREGADOS

E

APRENDIZES

 

Profissional liberal é todo trabalhador cuja atividade esteja ligada as categorias integrantes da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). Tais profissionais, mesmo sendo empregados, podem optar em recolher diretamente a contribuição sindical ou equivalente, à entidade representativa, ficando nulo o desconto em FOLHA.

 

Conforme já abordado, há também casos de aprendizes cujos contratos podem expressamente dispensar a contribuição.

 

 Para estes casos, na tela de REMUNERAÇÕES (coluna de VENCIMENTOS) deve-se preencher o campo BLOQUEAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, com S (SIM).

 

CLT

 

Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO DE CONTRIBUINTES PARA ENTIDADE SINDICAL

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, a emissão da relação de trabalhadores contribuintes pode ser obtida através da FOLHA INDIVIDUALIZADA, na seção de RELATÓRIOS (coluna de FINALIZAÇÃO), logo abaixo da opção FOLHA DE PAGAMENTO.

 

Deve-se informar o empregador e o código da operação (CS).

 

O relatório deve ser arquivo juntamente com a guia de recolhimento e apresentado à entidade sindical competente ou MTE, quando solicitado.

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria