GRCSU
(GERAÇÃO)
RECOLHIMENTO
E PRAZO
PAGAMENTO
EM ATRASO
FUNDAMENTO
DA CONTRIBUIÇÃO
APRENDIZ
ESTAGIÁRIO
DOMÉSTICO
ADMITIDOS
APÓS O MÊS DE MARÇO
AFASTADOS
BASE
DE CÁLCULO
ATIVAÇAO / DESATIVAÇÃO NA FOLHA
ADMITIDOS
ENTRE JANEIRO E MARÇO
PROFISSIONAIS
LIBERAIS E APRENDIZES (CASOS DE DISPENSA)
RELATÓRIOS ÀS ENTIDADES SINDICAIS
Para gerar a
guia de recolhimento pela internet, com código de barras, utilize o aplicativo GRCSU
WEB da CAIXA. Informe o CNPJ ou CÓDIGO da entidade destinatária dos
recursos e preencha o formulário para que o boleto seja gerado.
A contribuição
sindical deve ser paga no mês posterior ao que foi descontada; contribuições
descontadas em março devem ser recolhidas até o último dia útil de abril.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada
ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais
liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
APOS VENC SOMENTE AG CAIXA, MULTA: 10% NOS 30
PRIMEIROS DIAS MAIS 2% P MES
SUBSEQUENTE; JUROS: 1%; MAIS CORREC MONET::: 000000
A cobrança da
Contribuição Sindical está baseada no art. 149 da Constituição Federal de 1988,
que legitima a União instituir contribuições para o custeio de entidades
voltadas para o interesse das categorias profissionais.
Na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) está estabelecida no artigo 582, sendo compulsória,
diferentemente das contribuições associativas, confederativas e assistenciais.
Não se deve
confundir a contribuição sindical do artigo 582 da CLT, com a contribuição das
empresas (patronal). A contribuição sindical dos
empregados é imposta a todos os trabalhadores celetistas não importando o porte
da empresa, enquanto que a contribuição patronal, por exemplo, não se aplica a empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL.
O valor deve ser correspondente a remuneração de um
dia de trabalho, como dispõe o artigo 582 da CLT:
Art. 582. Os empregadores são obrigados a
descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito
de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento
ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando
o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba,
habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um
trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para
a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
APRENDIZ
O entendimento predominante é de que o aprendiz
está obrigado ao recolhimento, porém, já foram identificados casos de contratos
de aprendizagem com dispositivos de dispensa da contribuição, cabendo uma
consulta prévia ao instrumento de contratação para confirmação ou não do
desconto.
Manual
de Aprendizagem (14 janeiro de 2014)
http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A454D74C101459564521D7BED/manual_aprendizagem_miolo.pdf
ESTAGIÁRIO
O estagiário está dispensado da contribuição por
não ter vínculo empregatício nas disposições da Lei 11.788/2008.
DOMÉSTICO
Não há previsão desta contribuição para os domésticos.
ADMITIDOS APÓS O MÊS DE MARÇO
Para os casos
de empregados admitidos após o mês de março, o desconto deve ser no mês
posterior ao da admissão, salvo se o trabalhador já contribuiu no ano.
CLT
Art. 601 - No ato da admissão de qualquer
empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do
imposto sindical.
Art. 602 - Os empregados que não estiverem
trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados
no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados
que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado
anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.
No SEIFolha, o desconto é automatizado no
cadastramento do trabalhador, cabendo ao usuário confirmar ou não o desconto
para o mês seguinte.
É recomendável sempre uma consulta a CTPS do
trabalhador para identificação de algum vínculo empregatício e eventual
anotação de contribuição sindical no mesmo ano da admissão.
O Empregado qu se encontra afastado no mês de março e que não esteja recebendo salários (doença, acidente do trabalho, serviço militar, licença sem vencimentos), terá o desconto da Contribuição Sindical efetivado a partir do primeiro mês posterior ao do retorno ao trabalho.
Quanto aos adicionais remuneratórios
(insalubridade, periculosidade, horas extras, comissões, etc.), há controvérsia
sobre a integração ou não destas verbas na base de cálculo da contribuição.
Com base no art. 457 da CLT e das Súmulas TST 60 e
203, alguns estudiosos entendem que a remuneração de um dia deve ser entendida
considerando todas as vantagens (com exceção das verbas indenizatórias e de
ajuda de custo, além dos benefícios, como o salário-família).
Tem-se questionado a legalidade de se computar a
média de horas extras tendo em vista que tal verba se caracteriza por ser
extraordinária enquanto que a CLT fala em “jornada normal de trabalho”.
Contudo, outra linha de estudos defende que a
contribuição seja calculada apenas sobre o salário contratual, em virtude de
que a remuneração de um dia de salário deve ser compreendida como uma jornada
normal de trabalho, o que implicaria apenas no salário contratual.
A questão essencial gira em torno do que se entende
por diária normal de trabalho e não há dispositivo que pacifique a questão.
Diante da controvérsia, deve-se consultar o órgão
sindical destinatário dos recursos, principalmente através de seus respectivos
editais.
Na folha, a ativação da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, como
desconto geral, se dá por uma pergunta no PRIMEIRO ACESSO do usuário no mês de março
e a desativação é realizada automaticamente em abril.
Caso não se tenha confirmado o desconto geral, é
possível ativa-lo:
Há quatro
opções para o desconto, considerando a controvérsia sobre o assunto. A mesma
tela aparece na ativação automática do sistema em março, após confirmação do
usuário.
Empregados
admitidos em janeiro e fevereiro devem ter o desconto em março, junto com os
demais (art. 582 da CLT).
E
APRENDIZES
Profissional
liberal é todo trabalhador cuja atividade esteja ligada as categorias
integrantes da CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais). Tais
profissionais, mesmo sendo empregados, podem optar em recolher diretamente a
contribuição sindical ou equivalente, à entidade representativa, ficando nulo o
desconto em FOLHA.
Conforme já
abordado, há também casos de aprendizes cujos contratos podem expressamente
dispensar a contribuição.
Para estes casos, na tela de REMUNERAÇÕES
(coluna de VENCIMENTOS) deve-se preencher o campo BLOQUEAR CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL, com S (SIM).
CLT
Art.
585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Na
FOLHA DE PAGAMENTO, a emissão da relação de trabalhadores contribuintes pode
ser obtida através da FOLHA INDIVIDUALIZADA, na seção de RELATÓRIOS (coluna de
FINALIZAÇÃO), logo abaixo da opção FOLHA DE PAGAMENTO.
Deve-se
informar o empregador e o código da operação (CS).
O
relatório deve ser arquivo juntamente com a guia de recolhimento e apresentado
à entidade sindical competente ou MTE, quando solicitado.
LLConsulte Soli Deo gloria