Desde
sua publicação no DOU em 13/01/2009, o Decreto 6727 revogou a não integração do
aviso prévio indenizado para o salário-de-contribuição (base de cálculo para
retenção de segurados do INSS).
14/01/2009 Aviso prévio indenizado: decreto revoga
dispositivo
Com
a revogação, abriu-se o entendimento para a contribuição do INSS sobre a
referida verba, uma questão que vinha sendo trabalhada pela Previdência Social
em embates judiciais desde quando a cobrança foi suspensa em 1999, gerando
contradições, sendo a mais conhecida a que se dá entre a lei 9528, de 1997, que
permite a cobrança e o Decreto
3048/1999 que exclui a verba.
Segundo
o assessor técnico da RFB, Sandro Serpa, a alteração por decreto é apenas um
"ajuste na legislação", em função de que desde 2007 se entende que a
contribuição deve ser exigida.
Considerando
que o Decreto 6727/2009 entra em vigor na data de sua publicação no DOU
(13/01/2009), conforme o Art. 2o., entende-se que rescisões de
contrato a partir desta data devam ter contribuição para o INSS sobre Aviso
Prévio Indenizado, além do recolhimento
da parte patronal, em se tratando de empregadores que não recolham a CPP no
SIMPLES NACIONAL, via DAS ou que não tenham isenção com o INSS.
Desde
o dia 13 que a folha de pagamento está ajustada em relação a esta contribuição,
e ajustes para o SEFIP foram realizados no último dia 23, onde a parte do Aviso
Prévio Indenizado passou a ser computada entre as remunerações sem 13o.
(já que o SEFIP não dispõe de campo específico para o Aviso Prévio Indenizado,
como ocorre na GRRF)
A
parte do 13o. do Aviso Prévio Indenizado (1/12) passou a ser
computada na base 13o. do mês da movimentação definitiva (mês da
rescisão), entretanto, rescisões com Aviso Prévio Indenizado datadas entre os
dias 13 e 14, geram inconsistência de fechamento no SEFIP 8.4, em função de que
a atual versão do sistema da CAIXA não está programada para entender que, mesmo
com saldo de dias inferior a 15 (em janeiro não haveria o avo do 13o),
pode-se ocorrer parte previdenciária de 13o. quando se tem o Aviso
Prévio Indenizado, que força a contabilização de 1 avo (no mínimo, considerando
os 30 dias).
INCONSISTÊNCIA
300550 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social - Referente à
competência do movimento não deve ser informada quando houver afastamento
definitivo com menos de 15 dias trabalhados no ano.
AÇÃO
PROPOSTA NO MANUAL DE ERROS E AÇÕES - Preencher o campo com zeros ou alterar a
data da movimentação. Regra: Obrigatório para quem trabalhou mais de 15 dias no
ano e possui código de movimentação por motivo rescisão (exceto rescisão com
justa causa), aposentadoria com quebra de vínculo ou falecimento
Se
ocorrer caso semelhante, o procedimento correto é zerar a base previdência 13o. (enquanto o SEFIP não é
atualizado), como recomenda o manual, e desde a versão publicada hoje
(27/01/2009), a FOLHA já está zerando quando ocorrer esta situação, porém, o
valor apurado pelo SEFIP será inferior ao apurado pela FOLHA, e deve-se, neste
caso recolher a GPS gerada pela FOLHA.
Transferir
a base 13o. para a parte SEM 13O. para forçar a conciliação
do valor devido da FOLHA com o do SEFIP não é recomendável em função de que o
cálculo da parte SEM 13o. e
COM 13o. é feito sempre em separado como reza a leguislação, e
juntar as verbas poderá provocar um outro problema: o risco de enquadramento
errado, no SEFIP, da alíquota de retenção (8%, 9% ou 11%), além de declarar a
parte do Aviso Prévio do 13o. em um campo que não é de sua natureza
(remuneração sem 13o.).
Aos
usuários que não atualizaram a FOLHA até hoje (27/01/2009), recomenda-se a imediata
atualização.
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.