Aviso
prévio indenizado: decreto revoga dispositivo
Publicado ontem (13/01/2009), no DOU, o Decreto 6727 que revogou a não
integração do aviso prévio indenizado para o salário-de-contribuição (base de
cálculo para retenção de segurados do INSS).
Com a revogação, o governo abre o caminho para o entendimento sobre a
integração do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição, uma matéria
polêmica pelas questões judiciais existentes, como na matéria abaixo destacada:
27/11/2006 - INSS perde ação no TST
sobre o aviso prévio indenizado
Para alterar a configuração da FOLHA DE PAGAMENTO, ativando a incidência
do AVISO PRÉVIO INDENIZADO na base do INSS, deve-se tomar os seguintes
procedimentos:
Cabe lembrar que versão publicada hoje (14/01/2009), já faz esta
modificação automaticamente, inclusive, considerando a data de vigência do decreto
(13/01/2009).
Se preferir, pode-se fazer a modificação
manualmente, acessando a opção Encargos e Parâmetros Complementares
(coluna de Vencimentos)
Pressionar F9 e selecionar Parâmetros
Complementares.
Alterar o campo TRCT Av Previo Ind, informando S (sim) na coluna
INSS.
Revoga a alínea f do inciso V do § 9º do art. 214,
o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
Decreta:
Art. 1º
Ficam revogados a alínea f do inciso V do § 9º do art. 214, o art. 291 e o
inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
DECRETO
Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999
[...]
§ 9º Não
integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
[...]
f) (Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009)
Redação anterior
f) aviso prévio indenizado;
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2009.