FÉRIAS COLETIVAS

 

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 04/01/2015 15h57

 

 

 

Por Leonardo Amorim

 

 

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

O procedimento de férias coletivas atende exclusivamente aos interesses do empregador, quando, por questões de gestão, entende que se torna necessário paralisar as atividades de um ou  mais setores da empresa.

 

A fundamentação está no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

CLT

 

[...]

 

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

[...]

 

 

 

PROCEDIMENTOS

 

Para efetivar férias coletivas na FOLHA DE PAGAMENTO, acesse a Planilha de Férias, na coluna de Adiantamentos.

 

No processo de filtragem, especifique apenas o empregador.

 

 

 

Após concluir a filtragem, surgirá uma lista com os empregados sujeitos a férias coletivas.

 

Ao pressionar barra de espaço sobre o registro de cada empregado, é possível marca-lo/desmarca-lo do processo de geração das férias coletivas.

 

Após a definição dos empregados marcados para a geração, pressionar F9 e selecionar a opção Programa Férias Coletivas.

 

 

 

Na tela de geração das férias coletivas, definir as datas:

 

 

 

Aplicar art. 134 CLT: o padrão é S (sim). É recomendável a aplicação deste dispositivo, mas pode ser informado N (não) em função de que alguns empregadores, orientados por consultoria jurídica, não consideram o art. 134 da CLT, sobre casos de direito ao gozo pleno (30 dias) de acordo com a idade do trabalhador.

 

CLT

 

Art. 134

 

[...]

 

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

[...]

 

 

Proporcional: define se haverá concessão de férias conforme a proporcionalidade de avos do período aquisitivo em vigor  (S=sim) ou em caso de N (não), o lançamento das férias será integral, caracterizando a antecipação, prevista para categorias ligadas ao ensino.

 

Data de aviso: registro da data de aviso para relatório de férias coletivas.

 

Data Inicial: início do período de recesso.

Data Final: final do período de recesso.

 

Data de Pagamento: registro da data de pagamento para fins de informações fiscais (IR).

 

Data de retorno: retorno do recesso

 

 

 

 

EMISSÃO DE AVISOS E RECIBOS

 

Para emitir os recibos de férias, após informar e confirmar o período de férias coletivas, deve-se pressionar F9 e selecionar Emite Férias Coletivas AVISO/RECIBO; nesta opção, todos os registros marcados terão seus respectivos recibos emitidos.

 

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

1.     A concessão pode ser feita até 2 vezes no ano, em período que não seja inferior a 10 dias;

 

CLT

 

[...]

 

Art. 139

 

[...]

 

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

[...]

 

 

2.     Deve-se comunicar o período do recesso coletivo de férias ao Ministério do Trabalho (ofício para os sindicatos representativos) com antecedência mínima de quinze dias, especificando detalhes sobre os departamentos envolvidos;

 

CLT

 

Art. 139

 

[...]

 

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

[...]

 

Nota do editor: de acordo com o inciso V do artigo 51 da Lei Complementar 123/2006 (SIJUT), as microempresas e as empresas de pequeno estão dispensadas deste comunicado.

 

 

3. Afixar aviso, em local visível, a todos os empregados envolvidos nas férias coletivas;

 

4. Efetuar as anotações na CTPS (obrigatório a todos os empregadores);

 

5. Efetuar anotações no Livro ou Ficha de Empregados (microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas, conforme artigo 51 da Lei Complementar 123/2006 (SIJUT)).

 

 

 

 

 

EMISSÃO DE COMUNICADO AO MTE

(Não aplicável a ME ou EPP)

 

O comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego pode ser emitido após a geração das férias coletivas.

 

Em função de que a prática de férias coletiva se tornou dinâmica, onde o empregador tem a opção de conceder parcialmente, mantendo um quadro de empregados em atividades, o comunicado disponibilizado pelo sistema lista os empregados envolvidos, detalhando os dias de concessão para o gozo e os dias de licença remunerada, além de especificar as funções, os períodos aquisitivos, CTPS, e PIS/PASEP.

 

 

Para emissão do comunicado, pressionar F9 e selecionar a opção Emite Férias Coletivas COMUNICADO MTE.

 

 

 

 

 

 

Na tela de emissão, especificar o destinatário, o período e a data de emissão.

 

 

 

 

MODELO DE COMUNICADO AO MTE GERADO NO SISTEMA

 

 

 

 

 

 

 

FRACIONAMENTO DO PERÍODO DE CONCESSÃO

 

É comum que o período de férias coletivas seja inferior a 30 dias (o mínimo a conceder é de 10 dias).

 

Ocorrendo o fracionamento, deve-se considerar que empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podem receber a concessão de férias fracionadas, e sim integral (30 dias).

 

Art. 134

 

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

 

 

CONDIÇÕES ESPECIAIS EM CONVENÇÕES COLETIVAS

 

Convenções coletivas costumam determinar condições especiais para férias coletivas, tais como critérios para negociação do abono pecuniário e a retirada dos dias 24 e 31 de dezembro da contagem do período de concessão.

 

 

 

 

EMPREGADOS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO

 

Empregados com menos de um ano de serviço, receberão férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo

 

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 

 

 

AVOS NO PERÍODO AQUISITIVO

FALTAS DE 0 A 5 DIAS

FALTAS DE 6 A 14 DIAS

FALTAS DE 15 A 23 DIAS

FALTAS DE 24 A 32 DIAS

FALTAS DE MAIS DE 32 DIAS

1/12

2,5 DIAS

2 DIAS

1,5 DIA

1 DIA

0

2/12

5 DIAS

4 DIAS

3 DIAS

2 DIAS

0

3/12

7,5 DIAS

6 DIAS

4,5 DIAS

3 DIAS

0

4/12

10 DIAS

8 DIAS

6 DIAS

4 DIAS

0

5/12

12,5 DIAS

10 DIAS

7,5 DIAS

5 DIAS

0

6/12

15 DIAS

12 DIAS

9 DIAS

6 DIAS

0

7/12

17,5 DIAS

14 DIAS

10,5 DIAS

7 DIAS

0

8/12

20 DIAS

16 DIAS

12 DIAS

8 DIAS

0

9/12

22,5 DIAS

18 DIAS

13,5 DIAS

9 DIAS

0

10/12

25 DIAS

20 DIAS

16,5 DIAS

11 DIAS

0

11/12

27,5 DIAS

22 DIAS

16,5 DIAS

11 DIAS

0

12/12

30 DIAS

24 DIAS

18 DIAS

12 DIAS

0

 

 

 

 

 

Empregado admitido em 01/09/2008, sem faltas registradas no período aquisitivo, em uma empresa com férias coletivas em dezembro de 15 dias, começando no dia 17/12.

 

Com 3 meses e 16 dias trabalhados no período aquisitivo (01/09/2008 a 16/12/2008), o empregado terá direito a 10 dias (4 avos, conforme tabela)

 

Como a empresa pretende paralisar as atividades por 15 dias, a mesma terá que pagar uma licença remunerada de 5 dias ao empregado, para cobrir os 15 dias de recesso.

 

Os cálculos dos dias de férias proporcionais aos avos do período aquisitivo, o lançamento da LICENÇA REMUNERADA, assim como os ajustes no período aquisitivo e o controle das sobras de dias a conceder (saldo remanescente) passaram a ser ajustados pelo sistema (versão a partir de 23/11/2009) sem a necessidade de intervenção do usuário em cálculos e ajustes manuais de datas.

 

Assim, o empregado terá direito:

 

10 dias de férias gozadas (conforme 4 avos adquiridos, nos 3 meses e 16 dias de vínculo)

1/3 de 10 dias de férias gozadas

Licença remunerada de 5 dias

Saldo de salário de dezembro e demais vantagens proporcionais

 

 

Férias, 1/3 e a licença remunerada entram normalmente nas bases de INSS, FGTS e IR, além do saldo de salário.

 

O novo período aquisitivo deste trabalhador será modificado para 17 /12/2008.

 

 

 

 

EMPREGADO COM FÉRIAS VENCIDAS

 

A concessão de férias coletivas de empregados com férias vencidas, tendo direito ao período integral de férias (30 dias), segue o procedimento de concessão comum, não havendo necessidade de pagamento de licença remunerada, sendo todo o período do recesso coletivo utilizado para conceder o gozo de férias, ficando o saldo remanescente a ser concedido, obedecendo-se o prazo normal para concessão das férias completas, não havendo necessidade também de se alterar o período aquisitivo. Neste caso, o que ocorre é uma antecipação de dias de concessão.

 

 

 

 

 

Referências

 

CF/1988, artigo 7º, inciso XVII;

Artigos 4, 41, 58 A, 134, 135, 139 ao 143, 145, 153, 457, e 458 da CLT;

Decreto 3.048/1999;

Decreto 99.684/1990;

 Decreto Lei 5.452/1943;

 Enunciado 347 TST;

 Instrução Normativa 17/2000;

 Lei 7.855/1989;

 Lei 8.036/1990;

 Lei 9.250/1995;

 Lei 9.317/1996;

 Lei 9.528/1997;

 Lei 9.532/1997;

 Lei 9.841/1999;

 Portaria 3.281 MTE/1984

 

 

 

LLConsulte Soli Deo gloria