Por Leonardo Amorim
O
procedimento de férias coletivas atende exclusivamente aos interesses do
empregador, quando, por questões de gestão, entende que se torna necessário
paralisar as atividades de um ou mais
setores da empresa.
A
fundamentação está no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
[...]
Art. 139 - Poderão ser concedidas
férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
[...]
PROCEDIMENTOS
Para
efetivar férias coletivas na FOLHA DE PAGAMENTO, acesse a Planilha de Férias, na coluna de Adiantamentos.
No
processo de filtragem, especifique
apenas o empregador.
Após
concluir a filtragem, surgirá uma lista com os empregados sujeitos a férias
coletivas.
Ao
pressionar barra de espaço sobre o registro de cada empregado, é possível
marca-lo/desmarca-lo do processo de geração das férias coletivas.
Após
a definição dos empregados marcados para a geração, pressionar F9 e selecionar a opção Programa Férias Coletivas.
Na tela
de geração das férias coletivas, definir as datas:
Aplicar art.
134 CLT: o padrão é S (sim). É
recomendável a aplicação deste dispositivo, mas pode ser informado N (não) em
função de que alguns empregadores, orientados por consultoria jurídica, não
consideram o art. 134 da CLT, sobre casos de direito ao gozo pleno (30 dias) de
acordo com a idade do trabalhador.
CLT
Art. 134
[...]
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão
sempre concedidas de uma só vez.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
[...]
Proporcional: define se haverá concessão de
férias conforme a proporcionalidade de avos do período aquisitivo em vigor (S=sim) ou em caso de N (não), o lançamento
das férias será integral, caracterizando a antecipação, prevista para
categorias ligadas ao ensino.
Data de aviso: registro da data de aviso para
relatório de férias coletivas.
Data Inicial: início do período de recesso.
Data Final: final do período de recesso.
Data de Pagamento: registro da data de pagamento para
fins de informações fiscais (IR).
Data de retorno: retorno do recesso
EMISSÃO DE AVISOS E RECIBOS
Para emitir os recibos de férias, após informar e confirmar o período
de férias coletivas, deve-se pressionar F9 e selecionar Emite
Férias Coletivas AVISO/RECIBO; nesta opção, todos os registros marcados
terão seus respectivos recibos emitidos.
OBSERVAÇÕES
1. A
concessão pode ser feita até 2 vezes no ano, em período que não seja inferior a
10 dias;
CLT
[...]
Art.
139
[...]
§
1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
[...]
2. Deve-se comunicar
o período do recesso coletivo de férias ao Ministério do Trabalho (ofício para
os sindicatos representativos) com antecedência mínima de quinze dias,
especificando detalhes sobre os departamentos envolvidos;
CLT
Art. 139
[...]
§
2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§
3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
[...]
Nota
do editor: de acordo com o inciso V do artigo 51 da Lei
Complementar 123/2006 (SIJUT), as microempresas e as empresas de pequeno estão dispensadas deste
comunicado.
3. Afixar aviso, em local visível, a todos os empregados
envolvidos nas férias coletivas;
4.
Efetuar as anotações na CTPS (obrigatório a todos os empregadores);
5. Efetuar
anotações no Livro ou Ficha de Empregados (microempresas e empresas de pequeno
porte estão dispensadas, conforme artigo 51 da Lei
Complementar 123/2006 (SIJUT)).
EMISSÃO
DE COMUNICADO AO MTE
(Não
aplicável a ME ou EPP)
O
comunicado ao Ministério do Trabalho e Emprego pode ser emitido após a geração
das férias coletivas.
Em
função de que a prática de férias coletiva se tornou dinâmica, onde o
empregador tem a opção de conceder parcialmente, mantendo um quadro de
empregados em atividades, o comunicado disponibilizado pelo sistema lista os
empregados envolvidos, detalhando os dias de concessão para o gozo e os dias de
licença remunerada, além de especificar as funções, os períodos aquisitivos,
CTPS, e PIS/PASEP.
Para
emissão do comunicado, pressionar F9 e
selecionar a opção Emite
Férias Coletivas COMUNICADO MTE.
Na tela
de emissão, especificar o destinatário, o período e a data de emissão.
MODELO DE COMUNICADO AO MTE GERADO NO SISTEMA
É
comum que o período de férias coletivas seja inferior a 30 dias (o mínimo a conceder
é de 10 dias).
Ocorrendo
o fracionamento, deve-se considerar que empregados menores de 18 anos e maiores
de 50 anos não podem receber a concessão de férias fracionadas, e sim integral
(30 dias).
Art. 134
§ 2º - Aos menores
de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Convenções
coletivas costumam determinar condições especiais para férias coletivas, tais
como critérios para negociação do abono pecuniário e a retirada dos dias 24 e
31 de dezembro da contagem do período de concessão.
Empregados
com menos de um ano de serviço, receberão férias proporcionais, iniciando-se um
novo período aquisitivo
Art.
140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
AVOS NO
PERÍODO AQUISITIVO |
FALTAS DE
0 A 5 DIAS |
FALTAS DE
6 A 14 DIAS |
FALTAS DE
15 A 23 DIAS |
FALTAS DE
24 A 32 DIAS |
FALTAS DE
MAIS DE 32 DIAS |
1/12 |
2,5 DIAS |
2 DIAS |
1,5 DIA |
1 DIA |
0 |
2/12 |
5 DIAS |
4 DIAS |
3 DIAS |
2 DIAS |
0 |
3/12 |
7,5 DIAS |
6 DIAS |
4,5 DIAS |
3 DIAS |
0 |
4/12 |
10 DIAS |
8 DIAS |
6 DIAS |
4 DIAS |
0 |
5/12 |
12,5 DIAS |
10 DIAS |
7,5 DIAS |
5 DIAS |
0 |
6/12 |
15 DIAS |
12 DIAS |
9 DIAS |
6 DIAS
|
0 |
7/12 |
17,5 DIAS |
14 DIAS |
10,5 DIAS |
7 DIAS |
0 |
8/12 |
20 DIAS |
16 DIAS |
12 DIAS |
8 DIAS |
0 |
9/12 |
22,5 DIAS |
18 DIAS |
13,5 DIAS |
9 DIAS |
0 |
10/12 |
25 DIAS |
20 DIAS |
16,5 DIAS |
11 DIAS |
0 |
11/12 |
27,5 DIAS |
22 DIAS |
16,5 DIAS |
11 DIAS |
0 |
12/12 |
30 DIAS |
24 DIAS |
18 DIAS |
12 DIAS |
0 |
Empregado
admitido em 01/09/2008, sem faltas registradas no período aquisitivo, em uma
empresa com férias coletivas em dezembro de 15 dias, começando no dia 17/12.
Com 3
meses e 16 dias trabalhados no período aquisitivo (01/09/2008 a 16/12/2008), o
empregado terá direito a 10 dias (4 avos, conforme tabela)
Como
a empresa pretende paralisar as atividades por 15 dias, a mesma terá que pagar
uma licença remunerada de 5 dias ao empregado, para cobrir os 15 dias de
recesso.
Os cálculos
dos dias de férias proporcionais aos avos do período aquisitivo, o lançamento
da LICENÇA REMUNERADA, assim como os ajustes no período aquisitivo e o controle
das sobras de dias a conceder (saldo remanescente) passaram a ser ajustados
pelo sistema (versão a partir de 23/11/2009) sem a necessidade de intervenção
do usuário em cálculos e ajustes manuais de datas.
Assim,
o empregado terá direito:
10 dias de férias gozadas (conforme 4 avos
adquiridos, nos 3 meses e 16 dias de vínculo)
1/3 de 10 dias de férias gozadas
Licença remunerada de 5 dias
Saldo de salário de dezembro e demais vantagens
proporcionais
Férias,
1/3 e a licença remunerada entram normalmente nas bases de INSS, FGTS e IR,
além do saldo de salário.
O
novo período aquisitivo deste trabalhador será modificado para 17 /12/2008.
A concessão
de férias coletivas de empregados com férias vencidas, tendo direito ao período
integral de férias (30 dias), segue o procedimento de concessão comum, não
havendo necessidade de pagamento de licença remunerada, sendo todo o período do
recesso coletivo utilizado para conceder o gozo de férias, ficando o saldo
remanescente a ser concedido, obedecendo-se o prazo normal para concessão das
férias completas, não havendo necessidade também de se alterar o período
aquisitivo. Neste caso, o que ocorre é uma antecipação de dias de concessão.
CF/1988, artigo 7º, inciso XVII;
Artigos 4, 41, 58 A, 134, 135, 139 ao 143, 145, 153, 457,
e 458 da CLT;
Decreto 3.048/1999;
Decreto 99.684/1990;
Decreto Lei
5.452/1943;
Enunciado 347 TST;
Instrução
Normativa 17/2000;
Lei 7.855/1989;
Lei 8.036/1990;
Lei 9.250/1995;
Lei 9.317/1996;
Lei 9.528/1997;
Lei 9.532/1997;
Lei 9.841/1999;
Portaria 3.281
MTE/1984
LLConsulte Soli Deo
gloria