DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Em se tratando de adiantamento do 13o.
parcial, a título de 1a. parcela,
veja o documento Primeira Parcela do 13o. Salário
ANTECIPAÇÃO
Empregadores
que optaram em pagar todo o 13o. Salário, antes da competência de
dezembro, devem considerar que a liquidação antecipada pode não encerrar toda o
saldo da obrigação trabalhista e previdenciária no ano referente.
O DECRETO Nº
57.155 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965 – DOU DE 04/11/65 (SISLEX) estabelece que a chamada “gratificação natalina”
deve corresponder a proporção de 1/12 avos a remuneração devida em dezembro:
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano
correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
trabalho será havida como mês integral.
(Grifo
LLConsulte)
O 13o
Salário devido só pode ser efetivamente conhecido, para os trabalhadores
ativos, no fechamento da folha de dezembro; isto quer dizer que empresas que
adiantaram todo o 13o. com as bases antes de dezembro, devem
observar se não ocorreram variações salariais ou de rendimentos passivos de
repercussão, que possam alterar o valor final do 13o. Salário para o
ano de referência.
Isto
pode acontecer em casos de trabalhadores com remunerações variáveis (horas
extras, comissões, prêmios, corretagens, etc.), que receberam algum tipo de adicional passivo de pagamento de 13o
ou que receberam algum reajuste no salário após o pagamento antecipado.
A
solução para este caso é processar novamente o 13o. integral em
dezembro, descontando o valor líquido pago anteriormente (novembro).
Também
é preciso considerar as admissões de dezembro, que alteram os cálculos da FOLHA
de 13o. e conseqüentemente da GPS e GFIP 13. Nas duas situações é
preciso emitir uma folha de 13o., com todos os pagamentos, desta
natureza, consolidados.
A
antecipação do 13o. gera obrigação para recolhimento de FGTS no mês em
que ocorreu o pagamento. Esta obrigação vem contabilizada na FOLHA MENSAL em
que ocorreu o pagamento. O usuário deve observar a totalização das BASES FGTS
SOBRE 13o. na FOLHA MENSAL e o seu conseqüente repasse para a GFIP
MENSAL.
LEI Nº
8.036 - DE 11 DE MAIO DE 1990 - DOU DE 14/5/90
[...]
Art. 15. Para os
fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar,
até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a
Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965.
[...]
(grifo LLConsulte)
Quanto
ao INSS, o vencimento da GPS 13 permanece inalterado (20/12) e recomenda-se o
reprocessamento da FOLHA de 13o. (final) apenas no mês de dezembro, quando
se tem a consolidação das bases de cálculos, admissões após a antecipação do 13o.
e eventuais reajustes salariais. A GPS 13 na sua totalidade deve refletir o que
foi declarado na GFIP 13 correspondente.
DECRETO Nº
3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999
[...]
Art.214.
Entende-se por salário-de-contribuição:
[...]
§ 6º A gratificação natalina - décimo
terceiro salário - integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo do
salário-de-benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou
crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7º A
contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação,
sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da
tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
[...]
Art.216. ...
[...]
§ 1º O desconto da contribuição do
segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - é devido quando do pagamento ou crédito da última parcela e
deverá ser calculado em separado, observado o § 7º do art. 214, e recolhida,
juntamente com a contribuição a cargo da empresa, até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se
não houver expediente bancário no dia vinte. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 9/06/2003)
[...]
PAGAMENTO ANTECIPADO DO
DÉCIMO TERCEIRO
ATENÇÃO:
Usuários que emitiram o 13o. integral antes de dezembro, que
precisam reimprimir a folha de 13o. seja por conta de novas
admissões ou mudanças de base e que não tomaram os procedimentos previstos
nesta orientação, devem acessar o mês de novembro, seguir os procedimentos
abaixo destacados e emitir os recibos em vídeo (Recibo AD TOTAL 13o).
1. Acessar a Planilha de
Adiantamentos, na coluna de Adiantamentos;
2. Selecionar o empregador;
3. Verificar se todos os
trabalhadores receberão a antecipação total do 13o. no mês
determinado, marcado-os ou desmarcando-os com barra de espaço, conforme o
caso. Em seguida, pressionar F9 e
selecionar a opção Relatórios;
4.
Selecionar o relatório Recibo AD TOTAL 13o. Pode-se
também emitir a FOLHA DE 13o. apenas dos trabalhadores marcados.
Para isso, após a emissão do recibo, pressione novamente F9 e selecione a opção
Folha de 13o;
5. Antes de confirmar a emissão
do recibo, informar a data em que ocorrerá o pagamento para que o sistema possa repassar
corretamente a base do FGTS com 13o. na GFIP mensal correspondente;
6. Verificar os valores
líquidos adiantados na coluna Ad Total 13o.
FOLHA DO DÉCIMO TERCEIRO CONSOLIDADA
Ocorrendo
variações na base do 13o. ou admissões em dezembro, a FOLHA DE
DÉCIMO TERCEIRO (parcela final) deverá
ser novamente emitida para que sejam contabilizados para a GPS e GFIP 13 as
modificações nas bases e o efetivo 13o. bruto.
Ao
reimprimir a folha do 13o. em dezembro, informar o mês de pagamento
do FGTS = 12
Sendo
reimpressa em dezembro a Folha de 13o. (parcela final):
Deve-se
considerar ainda que, em se tratando de remunerações variáveis, a base do 13o.
do ano somente será conhecida com a média envolvendo todos os meses do ano,
algo que ocorre somente após o fechamento da folha de dezembro e que implica no
pagamento de eventuais diferenças a serem acertadas no início de janeiro.
Convém
salientar que a GFIP 13 é única por ano
correspondente, não podendo ser entregue por partes, sendo necessário
ter uma folha do 13o. com todos os trabalhadores (exceto os
demitidos que receberam 13o. no TRCT) para que a conciliação com o
SEFIP e a GPS 13 seja possível.
A
entrega de mais de uma GFIP 13 considerando a divisão das folhas de 13o. emitidas durante o ano, implicará na
substituição da GFIP 13o. anteriormente enviada, ocasionando a
prestação incompleta de informações previdenciárias da folha do 13o.,
o que poderá gerar impedimento para obtenção de CND por divergência de GFIP x
GPS.
A GFIP 13 deve ser entregue sempre com todos os fatos geradores em
relação com as bases previdenciárias do 13o. do ano correspondente.