DÉCIMO TÉRCEIRO SALÁRIO
PRIMEIRA PARCELA
Em casos de pagamento total do 13o.
antes do vencimento da parcela final em dezembro, leia o documento:
13o. antecipado: procedimentos
30/11
A
primeira parcela do 13o. salário é um adiantamento compulsório
estabelecido pela Lei 4.749/1965 (SISLEX), que
determina ao empregador o pagamento da metade do 13o. até o mês de novembro (30).
Em
caso de mais de um adiantamento no decorrer do ano, é preciso considerar que o
montante dos eventuais adiantamentos deve corresponder a, no mínimo, metade do
13o bruto, apurado e devido na ocasião do pagamento, salvo
disposição em acordo coletivo que estabeleça o vencimento antecipado em
condições especiais.
Lei Nº 4.749 (SISLEX) - DE 12 DE AGOSTO DE
1965 - DOU DE 13/8/65
Dispõe sobre o Pagamento
da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090 (SISLEX), de 13 de julho de
1962.
[...]
Art. 2º - Entre os meses
de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da
gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não
estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados.
§ 2º - O adiantamento
será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês
de janeiro do correspondente ano.
[...]
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
O
texto da Lei se refere a “metade do salário recebido pelo respectivo
empregado no mês anterior”, para o valor do adiantamento compulsório a ser
pago, devendo ser considerado o critério de proporcionalidade estabelecido na Lei 4.090/1962 (SISLEX), sob as seguintes condições:
LEI Nº 4.090
(SISLEX) - DE
13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62 -
Lei do Décimo Terceiro Salário
Art 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo
empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
[...]
É
comum encontramos estudiosos calculando o 13o. Bruto, para fins de
adiantamento, até o montante dos avos apurados do mês anterior ao do pagamento,
ou seja, em um adiantamento no mês de novembro, o 13o. Bruto seria
calculado na base de 10/12 avos para trabalhadores admitidos há mais de um ano.
Por
essa linha de entendimento, ao adiantar o 13o. em junho, por exemplo, estaria se calculando
a metade de 5/12 avos, o que desvirtuaria o princípio da Lei, que é
proporcionar até novembro um adiantamento de 50% do 13o. do ano.
É
recomendável considerar o 13o. Bruto calculado até o final do ano,
como base para o adiantamento compulsório, com a devida apuração dos avos de
acordo com o § 2º do art. 1 da Lei 4.090/1962 (SISLEX).
PENALIDADES POR ATRASO
NO PAGAMENTO
Conforme
a Tabela das Multas Administrativas divulgada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Portaria Mtb 290/1997, a multa pelo atraso
no pagamento é de R$ 170,26 por empregado, sendo dobrada na reincidência. A
base legal é o art. 3o. da Lei 7.855/1989 (SISLEX).
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
a) A primeira parcela e os adiantamentos de 13o.
salário, são passíveis de recolhimento de FGTS na competência do pagamento;
b)
Não há retenção de INSS e de IRRF no adiantamento do 13o. A cobrança
destes encargos é feita na parcela final, considerando o montante do 13o.
(bruto);
c) Na
FOLHA, na emissão da primeira parcela, caso haja registros de adiantamentos,
estes são contabilizados como descontos, gerando abatimento na base do FGTS
sobre o 13o.;
d)
Considera-se a data de pagamento (na geração dos valores de adiantamentos) como
referência para repasse de dados ao SEFIP. Exemplo uma primeira parcela gerada
com data de pagamento em outubro de 2013, é processada para o SEFIP na
competência 10/2013 e pode ser conferida na emissão da FOLHA DE PAGAMENTO
MENSAL e na RE do SEFIP.
Antes
de tomar qualquer procedimento para geração de valores a título de 13o.
Salário, é preciso que se tenha a base de cálculo de cada trabalhador
devidamente atualizada.
A
composição da BASE DE CÁLCULO de 13o. pode variar de acordo com o tipo de
salário e com a existência ou não de remunerações variáveis passíveis de
repercussão no 13o.
Para
um trabalhador mensalista, a BASE DE CÁLCULO se inicia com o seu salário, mais
as vantagens fixas (habituais) e/ou previstas em convenção coletiva (adicional
noturno, insalubridade, periculosidade, ajudas de custo com valor acima do
limite dos 50% do salário e gratificações e outras vantagens habituais. (ver
arts. 457 e 458 da CLT e súmulas 45 e 60 do TST).
Em se
tratando de uma FOLHA sem horas extras, comissões ou quaisquer outras
remunerações variáveis, não é necessário compor as bases de cálculo pelo
sistema de médias; assim vá até a figura 8.
Havendo
evidências de remuneração variável (incluindo os horistas e diaristas), para atualizar
as bases de cálculo, acesse a opção Médias 13o.
e Férias, na coluna de Vencimentos, SEMPRE antes de efetuar qualquer
solicitação de geração da primeira parcela.
1
Especifique o empregador. Todos os trabalhadores estarão marcados
para a operação. Caso não queira que um determinado trabalhador não seja
verificado, desmarque-o teclando na barra de espaço.
2
Pressione F9 e selecione a opção Calcular Médias
pela Ficha Financeira.
3
Informe
os meses para média, e confirme a competência inicial e a competência final da
apuração.
O recomendável para o pagamento
da primeira parcela em novembro, é que seja feita uma média de janeiro a
outubro do ano-base, ou seja, dos últimos dez meses.
4
Após
a confirmação do período, emita o Relatório Demonstrativo (em vídeo ou
impressora) e confirme a gravação do resultado na base de cálculo.
5
É possível alterar manualmente a base de 13o. de um
trabalhador. Este procedimento deve ser feito antes da geração da parcela. Para
isso, acesse a opção Remunerações, na coluna de Vencimentos.
6
Selecione o trabalhador e vá até o campo Base Décimo Terceiro.
Informe o valor desejado e confirme a operação.
7
Com
as bases verificadas, acesse a opção Adiantamento Percentual por Empregador, na
coluna de Adiantamentos.
Caso
deseje gerar um adiantamento para todas os empregadores, selecione a primeira
opção (Adiantamento percentual todos os empregadores).
8
Caso,
tenha escolhido a opção Percentual por Empregador:
1. Especifique
o empregador;
2.
Informe o tipo de adiantamento 2 (1a. parcela do 13o.) ;
3.
Caso queira o arredondamento da parcela, informe 1 no campo Arredondamento. É
possível também arredondar para 5 ou 10 unidades monetárias;
4. Informe o percentual (mínimo de 50%) e a data de
pagamento;
5.
Confirme.
9
Trabalhadores
que já tenham registro de primeira parcela em datas anteriores a informada na
geração não sofrerão modificação.
No
exemplo acima, a data de pagamento foi fixada para 30/11, se houver trabalhador
com registro de pagamento de primeira com data anterior a esta, o sistema
preservará a informação anterior, não recalculando a primeira parcela para o
registro do trabalhador.
Para
ter os detalhes do tratamento do sistema na apuração dos avos, verifique o
documento DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
Os valores da primeira
parcela e a data em que houve o pagamento são consultados conforme a figura 10
(abaixo). Os valores podem ser
modificados em trabalhadores que estejam marcados (alteração por percentual).
10
Para emitir os recibos, acesse a opção Relatórios,
na coluna de Finalização.
11
Selecione
a opção Recibo 1a. Parcela 13o. e siga o procedimento habitual
de emissão.
Para
pagamentos programados para mês posterior ao corrente da folha, o campo NO MÊS
DE PAGTO, deve ser respondido com N (não).
12
Para
emitir a Folha da 1a. Parcela,
selecione a opção Folha de 1a. Parcela 13o. ou, se
preferir um relatório mais resumido (com menos gasto de papel), pode-se emitir
através da opção Folha Individualizada, informando (tela abaixo) o empregador e
o código da operação 07.
13
Na
FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL, haverá o destaque na base de cálculo sobre o 13o.
em cada trabalhador com data de recebimento dentro do período da folha, com a
devida totalização no resumo final.
LLConsulte Soli Deo gloria