26/09/2008 – Nova
LEI DO ESTÁGIO é sancionada
Lei nº 11.788, de 25/09/2008
(DOU 1 de 26/09/2008)
Dispõe sobre o estágio de
estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de
1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art.
1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de
trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que
estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
§
1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando.
§
2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do
educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art.
2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
§
1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja
carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§
2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§
3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na
educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser
equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art.
3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei quanto na prevista
no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer
natureza, observados os seguintes requisitos:
I
- matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
II
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do
estágio e a instituição de ensino;
III
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas
no termo de compromisso.
§
1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por
supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos
no inciso IV do caput do art. 7º desta Lei e por menção de aprovação final.
§
2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer
obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do
educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
Art.
4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplicase aos estudantes
estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País,
autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de
estudante, na forma da legislação aplicável.
Art.
5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu
critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados,
mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser
observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que
estabelece as normas gerais de licitação.
§
1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento
do instituto do estágio:
I
- identificar oportunidades de estágio;
II
- ajustar suas condições de realização;
III
- fazer o acompanhamento administrativo;
IV
- encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V
- cadastrar os estudantes.
§
2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.
§
3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem
estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação
curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em
cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.
Art.
6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes
cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de
integração.
CAPÍTULO
II
DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art.
7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus
educandos:
I
- celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou
assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a
parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta
pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
II
- avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III
- indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV
- exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis)
meses, de relatório das atividades;
V
- zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário
para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI
- elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de
seus educandos;
VII
- comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as
datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo
único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três)
partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º desta Lei, será
incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for
avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art.
8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados
convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo
compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de
que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo
único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de
ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso
de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO
III
DA
PARTE CONCEDENTE
Art.
9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública
direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível
superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização
profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I
- celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando,
zelando por seu cumprimento;
II
- ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III
- indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV
- contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no
termo de compromisso;
V
- por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI
- manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de
estágio;
VII
- enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses,
relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do
seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente,
ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO
IV
DO
ESTAGIÁRIO
Art.
10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu
representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com
as atividades escolares e não ultrapassar:
I
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do
ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio
regular.
§
1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em
que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40
(quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino.
§
2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou
finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir
o bom desempenho do estudante.
Art.
11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art.
12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha
a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
§
1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e
saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§
2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do
Regime Geral de Previdência Social.
Art.
13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou
superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
§
1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário
receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
§
2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art.
14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza
vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os
fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§
1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que
trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos,
contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§
2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência
em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante
ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da
instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se
refere o art. 5º desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art.
17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I
- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II
- de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III
- de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV
- acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
§
1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
§
2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão
aplicados a cada um deles.
§
3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
§
4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível
superior e de nível médio profissional.
§
5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art.
18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta
Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art.
19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
428. ...........
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem
pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e
freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
...........................
§
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
............................
§
7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental." (NR)
Art.
20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em
sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo
único. (Revogado)." (NR)
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília,
25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.