16/06/2008 – Rescisão por falecimento: homologação e saque FGTS

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Registro na FOLHA:

 

Na FOLHA DE PAGAMENTO, o TRCT deve ser preenchido com o código de desligamento conforme o caso:

 

60   Falecimento.

62   Falecimento decorrente de acidente do trabalho típico (que ocorre no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa).

63   Falecimento decorrente de acidente do trabalho de trajeto (ocorrido no trajeto residência–trabalho–residência).

64   Falecimento decorrente de doença profissional.

 

A data de afastamento é a data do falecimento.

 

Não há cobrança multa rescisória de FGTS, nem Contribuição Social a recolher (10%).

 

O pagamento do FGTS pode ser efetuado na GFIP (último campo da tela de inclusão/alteração), onde haverá o repasse para o SEFIP das bases do FGTS sobre as prováveis verbas do MÊS DA RESCISÃO e do 13O, quando ocorrerem, além da informação automática do código de movimentação, conforme o caso:

 

S2  Falecimento.

S3  Falecimento motivado por acidente do trabalho.

 

 

CAGED  e RAIS:

 

Como todo registro rescisório, a rescisão com código de falecimento tem seus respectivos registros para o CAGED e RAIS, a serem observados pelo usuário na geração dos arquivos para atendimento a estas obrigações.

 

 

Homologação em sindicato / MTE:

 

A prática de não encaminhar para homologação rescisão de contrato por falecimento de trabalhador com mais de um ano (verificada em algumas ocorrências), não é recomendável para o empregador, nem para o(s) dependente(s) habilitado(s), segundo se verifica  na  NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 03 /2004.

 

 O dispositivo de homologação formal é um elemento de segurança prevista na CLT (Art.477) para que seja evitado erro no processo de formalização da rescisão, o que nesta questão se aplica a questões sobre a legitimidade dos titulares que possam ter direito às verbas rescisórias.

 

“como instituto de validação dos pagamentos rescisórios, o art. 477 da CLT impõe a assistência na rescisão do contrato de trabalho, pela qual um terceiro intervém na extinta relação de emprego e realiza o controle de  legalidade das obrigações daí resultantes. Referido controle se processa tanto no âmbito das Delegacias Regionais do Trabalho, quanto na esfera privada dos sindicatos profissionais. Se, portanto, a assistência ao empregado na rescisão comporta esse desejável controle de cumprimento das obrigações, é de se esperar que o assistente deva, em caso de morte do trabalhador, observar a legitimação dos titulares do direito à  verbas rescisórias”.

 

Outro ponto a ser observado com rigor está na condição de dependente habilitado, que se comprova por uma declaração fornecida pela Previdência; não havendo sua disponibilidade, deve-se apresentar um Alvará Judicial para que a fonte pagadora possa efetuar a quitação das verbas corretamente.

 

 

 

Saque do FGTS:

 

O mesmo se aplica ao saque do FGTS, conforme Circular CEF nº.427, de 12 de março de 2008.:

 

CÓDIGO DE SAQUE – 23

 

BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do  trabalhador avulso falecido.

 

MOTIVO - Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.

 

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO:   Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social,  de âmbito federal, estadual ou municipal ou Declaração de dependentes habilitados à pensão, fornecida pelo Órgão pagador da pensão, custeada pelo Regime Jurídico Único; assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome  completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.

 

OBSERVAÇÕES - - Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A.  Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento.

 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES - documento de identificação do solicitante; e - Certidão de óbito; - TRCT homologado quando legalmente exigível, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou - CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e - Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição PIS/PASEP do titular; ou - inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

 

 

 

Movimentação no CMT:

 

Segundo as instruções do CMT, a comunicação para obtenção da chave de liberação do FGTS não está prevista:

 

Somente será possível efetivar a comunicação de movimentação de trabalhadores que impliquem em rescisão contratual, observados os códigos de saque e movimentação abaixo:

 

Códigos de Saque Códigos de Movimentação

 

01 - Despedida sem justa causa  I1 - Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo I4 - Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador.

 

02 - Rescisão contrato por culpa recíproca ou força maior I2 - Rescisão por culpa recíproca ou força maior

 

03 - Rescisão do contrato por extinção da empresa  L - Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho 

 

04 - Extinção contrato trabalho - prazo determinado  I3 - Rescisão por termino do contrato a termo

 

 

"em branco"  H - Rescisão, com justa causa, por iniciativa empregador 

 

"em branco" J - Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado 

 

"em branco"  M - Mudança de Regime Jurídico 

 

 

 

A referida NOTA TÉCNICA é importante para dirimir dúvidas sobre o assunto e está disponibilizada logo abaixo em formato PDF:

 

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 03 /2004 - Homologação de verbas rescisórias de empregado falecido.

 

LLConsulte por Leonardo Amorim, 2008.