14/03/2008 - Perde direito a férias quem recebeu auxílio-doença por mais de 6 meses
TRT SP: Sem direito a férias empregado que recebeu auxílio-doença por mais de 6 meses
"Nos
termos do artigo 133, IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações
de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos."
Com
essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores
da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram o
direito a férias do reclamante no período aquisitivo de maio de 2001 a maio de
2002, pois o mesmo se encontrava em gozo de auxílio-doença.
Na
ação havia pedido, dentre outros, referente a férias do período 2000/2001. A
Desembargadora Anelia Li Chum assim observou: "O pleito em questão deve
ser indeferido. Em seu voto a Desembargadora aplicou, também, o princípio da
primazia da realidade e a regra do artigo 133, inciso IV, da CLT: (...)
"Com efeito, as férias do período aquisitivo de 04/05/2000 a 03/05/2001
foram pagas pela Ré e usufruídas pelo Autor" (...) "Quanto às férias
do período aquisitivo de 04/05/2001 a 03/05/2002, a elas o Reclamante não faz
jus, pois esteve em gozo de auxílio-doença no interregno de 11/05/2001 a
09/04/2002."
O
acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em
18/01/2008, sob o nº Ac.20071069474 .
Processo
nº TRT-SP 00090.2005.069.02.00-1.
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. (14/02/2008)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2008.