09/10/2007 – Justa causa na CLT
Caracterização:
Art. 482 -
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento;
c) negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência
à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado,
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou
ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente
justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em
inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 3, de 27.1.1966)
Art 12. Ao art. 482, da
Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943)
inclua-se o seguinte parágrafo único.
"Parágrafo único -
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional".
Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 146
[...]
Parágrafo único - Na cessação do contrato
de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja
sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze
avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. ((Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
LLConsulte por Leonardo Amorim, 2007.