(MTE) O
empregado tem direito a férias anuais e qual a remuneração? (M T E)
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de
um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT art. 129).
A CF/88 estipula em seu art.7º,XVII, remuneração de
férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.
(MTE) Qual o período de férias anuais? (M T E)
O
período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver
faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao seviço.
(MTE) De quantos dias deverão ser as férias, no
caso de o trabalhador faltar injustamente, mais de 5 vezes ao ano? (M T E)
Se
o trabalhador faltar de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15
a 23 dias, de 18dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos;
acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias.
(LLCONSULTE)
Qual o período de gozo que tem direito um trabalhador com jornada reduzida?
Conforme o artigo 130 da CLT, após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a férias na seguinte proporção:
I- 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos,
quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Contudo, os casos de
trabalhadores com jornada reduzida (parciais) estão regidos pelo artigo 130-A a
CLT, acrescentado pela Medida Provisória 2.164-41/2001.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 - DOU DE 27/08/2001
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para
dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e
o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nºs 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de
7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de
1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Art. 1º
Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
[...]
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de
doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho
semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(grifo LLConsulte)
Parágrafo único. O empregado contratado
sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao
longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade." (NR)
[...]
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco Dornelles
(LLCONSULTE)
O início do gozo das férias deve ser obrigatoriamente em um dia útil?
SIM (por acordos
coletivos e jurisprudência do TST).
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não trata especificamente dessa
questão. Contudo, em acordos coletivos, é possível
a existência de cláusulas proibindo o início do gozo em feriados e domingos.
Também há o Precedente Normativo no. 100,
da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), reconhece que o início das
férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação
de repouso semanal.
PODER JUDICIÁRIO –
JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES NORMATIVOS
Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO
PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias,
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia de compensação de repouso semanal.
Precedente Normativo é uma indicação da
jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios
coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que os Enunciados, são propostos
pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que
tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias
ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões
em questões semelhantes.
Embora não seja lei, o Precedente
Normativo 100 deve ser observado pelos empregadores, pois tem a finalidade de
orientar os magistrados diante da omissão da legislação em vigor (CLT)
em relação à questão, como se pode
verificar nos artigos da CLT que tratam sobre o tema:
(links do SISLEX)
Art. 129 - Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada
período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta)
dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§
2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço(Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A
(Vide Medida
Provisória nº 2.164-41/2001)
Art.
131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do empregado: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos
referidos no art. 473; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Il - durante o
licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei
nº 8.921, de 25.7.1994)
III - por motivo
de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação
dada pela Lei
nº 8.726, de 5.11.1993)
IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
V -
durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
VI -
nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do
art. 133. ((Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação
do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que,
no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o
emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua
saída; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de
trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver
percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A
interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º -
Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste
artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 - As férias serão
concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em
casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos
quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos
menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as
férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada,
por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação
dada pela Lei
nº 7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A
concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que
melhor consulte os interesses do empregador. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros
de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir
suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após
o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o
mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das
mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença
dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região,
devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da
decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do
Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
(LLCONSULTE)
Como proceder quando ocorrer parto durante as férias?
Havendo
o fato gerador (parto), as férias em gozo ficam suspensas para início imediato
da concessão da licença maternidade (benefício), retomando-se o gozo das férias
logo após o encerramento do período da licença.
A
INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 - DOU DE 11/10/2007 – ALTERADO
(SISLEX), no Art. 236 estabelece:
[…]
§ 3º O
parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção
ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 4º Para
fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento
ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de
natimorto.
A
LEI
Nº 8.861 - DE 25 DE MARÇO DE 1994 - DOU DE 28/3/94 (SISLEX) define o período em que será concedido a licença gestante:
Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa,
à empregada doméstica e à segurada especial,
observado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne `a proteção à maternidade.
De acordo com
o artigo 133 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a perda ocorre
quando o trabalhador:
a)
retirar-se do trabalho e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à
sua saida;
b) permanecer em
gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da
empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por período superior
a seis meses, embora descontínuo.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado
que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
Redação anterior
Art. 133. Não tem direito a férias o
empregado que, durante o período de sua aquisição:
a) retirar-se do trabalho e não for
readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de licença,
com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou total dos serviços da
empresa;
d) receber auxílio-enfermidade por
período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A interrupção da prestação de
serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá ser registada na
Carteira Profissional do empregado .
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de
60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção
de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social
prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis)
meses, embora descontínuos. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços
deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl
deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da
paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo,
comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria
profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
(MTE) Quais as ausências do empregado ao trabalho,
permitida pela legislação, que não são computadas com faltas ao serviço?
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço,
sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de
falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em
sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de
casamento;
III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de
filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
IV - por um dia a cada doze meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 02 dias consecutivos ou não para o fim de
se alistar como eleitor;
VI - no período de tempo, em que tiver de cumprir
as exigências do Serviço Militar;
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando
tiver que comparecer a juízo.
(CLT art. 473)
(MTE) Quem tem direito à fixação do período de
férias? (M
T E)
As
férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período
subseqüente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão
de férias independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato
exclusivo do empregador.
(MTE) As férias devem ser concedidas
obrigatoriamente, em um só período? (M T E)
Para
os menores de 18 anos e maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um
só período. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas
para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá
conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos.
(MTE) Qual a conseqüência,
para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses
subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las? (M T E)
O empregador deverá pagar em dobro a
respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período
devido.
(MTE) Quando deverá ser efetuado o pagamento da
remuneração das férias? (M
T E)
O
pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do
período fixado pelo empregador, para as férias do empregado.
(MTE) O que é abono de férias? (M T E)
É
a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da
remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias,
que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do
término do período aquisitivo.
(MTE) A conversão da remuneração de férias em
dinheiro depende de concordância do empregador? (M T E)
Não.
É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não
poderá recusar-se a pagá-lo.
(MTE) De que forma podem
ser concedidas férias coletivas, numa empresa? (M T E)
Podem
ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou
somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos
anuais, nenhum deles inferior a 10 dias.
(MTE) Qual
deverá ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a
seus empregados? (M T E)
A
empresa deverá comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com
antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativo
da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de
trabalho.
(MTE) Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de
12 meses, no caso de férias coletivas? (M T E)
Suas
férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á
a contagem de novo período aquisitivo.
(MTE) É possível o pagamento do abono de férias aos
trabalhadores, no caso de férias coletivas? (M T E)
No
caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o
empregador e o sindicato da categoria.
Referências
Consolidação das Leis do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho - Livro de Súmulas ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS: TRIBUNAL PLENO,SBDI-I, SBDI-I TRANSITÓRIA, SBDI-II e SDC
PRECEDENTES NORMATIVOS
(MTE) Pergunta e resposta extraída do sítio do
Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br/)