Afastamento
do trabalhador
Recolhimento
do FGTS
Atualizado por Leonardo
Amorim em 21/03/2011 13:40
O afastamento por doença caracteriza a interrupção do contrato trabalho por constatação da incapacidade laborativa e a conseqüente concessão do seguro previdenciário mediante perícia. Ocorrendo estes fatos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define que o trabalhador deve ser considerado em licença não-remunerada:
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou
auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada,
durante o prazo desse benefício.
Previsão na Previdência Social
O
empregado da iniciativa privada, na qualidade de segurado do INSS, tem acesso
ao benefício do auxílio-doença, conforme as condições previstas no Decreto
3.048/1999 (SISLEX):
Art.71. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
[...]
Art.75. Durante
os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)
§ 1º Cabe à
empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e
o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado
à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de
doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no
décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse
retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da
data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/
2005 - DOU DE 23/9/2005)
§ 5º Na hipótese
do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do
afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao
que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de
9/06/2003)
Quanto
a situação do FGTS mediante o afastamento temporário, conforme o Anexo (Art.
28) do Decreto
99.684/90 (SISLEX), o recolhimento é devido nos seguintes casos:
DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU
DE 12/11/90
Consolida as normas
regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
ANEXO
AO DECRETO Nº 99.684, DE 8
DE NOVEMBRO DE 1990
REGULAMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS
[...]
Art.
28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de
interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até
15 (quinze) dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
[...]
Alterado - DECRETO Nº
5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006 (SISLEX)
Nota-se
que interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença não se encontra na lista dos
afastamentos com exigência de depósito do FGTS, isentando assim o empregador do
recolhimento.
Contudo,
cabe a ressalva de que, a doença adquirida na atividade profissional, passiva
de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com as devidas
relações de nexo e causa previstas na legislação previdenciária, deve ter o
mesmo tratamento adotado para os casos de acidente de trabalho, sendo assim
passiva de recolhimento do FGTS, ou seja, a doença adquirida na atividade
profissional deve ser classificada como acidente de trabalho, tendo inclusive
os efeitos da estabilidade acidentária no retorno do trabalhador.
No Regulamento da
Previdência Social (RPS), o termo acidente tem relação a aspectos
traumatológicos ou de exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e
biológicos), que não necessariamente esteja condicionada a um acidente pontual,
mas a perda da capacidade laborativa em decorrência da atividade profissional:
Art 30.
[...]
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
[...]
Ainda
no RPS, se estabelece a possibilidade do nexo entre a doença e o trabalho como possível
caracterização do acidente de trabalho:
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado
tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo
entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 -
DOU DE 12/2/2007
I - o acidente e a lesão;
III - a causa
mortis e o acidente.
[...]
(grifo do
editor)
Além
do acidente de trabalho, incluindo-se também a doença adquirida no trabalho, os
demais afastamentos passivos de recolhimento de FGTS, tais como a prestação de
serviço militar, a licença por acidente de trabalho e a licença à gestante,
estão previstos na movimentação de GFIP com códigos específicos e devem ser
informados na opção GFIP/SEFIP MOVIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES (coluna de
VENCIMENTOS da FOLHA) para que sejam produzidos os efeitos legais de
recolhimento do FGTS e informações na GFIP.
Os afastamentos por licença-paternidade e a licença para tratamento de saúde até 15 dias, não estão previstos no SEFIP na tabela de movimentação de trabalhadores, mas são passivos de recolhimento de FGTS, somando-se a estes, as demais licenças remuneradas, e assim devem ser informados na liberação de FALTAS e ATRASOS, coluna de ADIANTAMENTOS da FOLHA, cujo tipo deve ser especificado na inclusão da liberação para que haja a separação dos valores concedidos por tipo de licença no resumo final da folha de pagamento.