Afastamento do trabalhador

 

Recolhimento do FGTS

 

Atualizado por Leonardo Amorim em 21/03/2011 13:40

 

Por Leonardo Amorim

 

 

Licença

 

O afastamento por doença caracteriza a interrupção do contrato trabalho por constatação da incapacidade laborativa e a conseqüente concessão do seguro previdenciário mediante perícia. Ocorrendo estes fatos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), define que o trabalhador deve ser considerado em licença não-remunerada:

 

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

 

 

 

 

Afastamento por doença

Previsão na Previdência Social

 

 

O empregado da iniciativa privada, na qualidade de segurado do INSS, tem acesso ao benefício do auxílio-doença, conforme as condições previstas no Decreto 3.048/1999 (SISLEX):

 

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/05/1999 

 

Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

 

[...]

 

Art.75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)

 

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

 

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

 

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/ 2005 - DOU DE 23/9/2005)

 

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

 

 

 

 

Casos de afastamento em que se recolhe o FGTS

 

Quanto a situação do FGTS mediante o afastamento temporário, conforme o Anexo (Art. 28) do Decreto 99.684/90 (SISLEX), o recolhimento é devido nos seguintes casos:

 

        DECRETO Nº 99.684 - DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - DOU DE 12/11/90

 

Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

ANEXO

 

AO DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

 

[...]

 

 Art. 28. O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:

 

I - prestação de serviço militar;

II - licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença à gestante; e

V - licença-paternidade.

 

[...]

 

Alterado - DECRETO Nº 5.860 - DE 26 DE JULHO DE 2006 - DOU DE 27/7/2006 (SISLEX)

 

Nota-se que interrupção do contrato de trabalho por motivo de doença não se encontra na lista dos afastamentos com exigência de depósito do FGTS, isentando assim o empregador do recolhimento.

 

 

 

 

 

Doença equiparada a acidente de trabalho

 

Contudo, cabe a ressalva de que, a doença adquirida na atividade profissional, passiva de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com as devidas relações de nexo e causa previstas na legislação previdenciária, deve ter o mesmo tratamento adotado para os casos de acidente de trabalho, sendo assim passiva de recolhimento do FGTS, ou seja, a doença adquirida na atividade profissional deve ser classificada como acidente de trabalho, tendo inclusive os efeitos da estabilidade acidentária no retorno do trabalhador.

 

No Regulamento da Previdência Social (RPS), o termo acidente tem relação a aspectos traumatológicos ou de exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que não necessariamente esteja condicionada a um acidente pontual, mas a perda da capacidade laborativa em decorrência da atividade profissional:

 

Art 30.

 

[...]

 

Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

 

[...]

 

 

Ainda no RPS, se estabelece a possibilidade do nexo entre a doença e o trabalho como possível caracterização do acidente de trabalho:

 

Art. 337.  O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007

 

 I - o acidente e a lesão;

II - a doença e o trabalho; e

III - a causa mortis e o acidente.

 

[...]

 

        (grifo do editor)

 

 

 

Movimentações GFIP

 

Além do acidente de trabalho, incluindo-se também a doença adquirida no trabalho, os demais afastamentos passivos de recolhimento de FGTS, tais como a prestação de serviço militar, a licença por acidente de trabalho e a licença à gestante, estão previstos na movimentação de GFIP com códigos específicos e devem ser informados na opção GFIP/SEFIP MOVIMENTAÇÃO DE TRABALHADORES (coluna de VENCIMENTOS da FOLHA) para que sejam produzidos os efeitos legais de recolhimento do FGTS e informações na GFIP.

 

 

 

 

Licenças remuneradas

 

Os afastamentos por licença-paternidade e a licença para tratamento de saúde até 15 dias, não estão previstos no SEFIP na tabela de movimentação de trabalhadores, mas são passivos de recolhimento de FGTS, somando-se a estes, as demais licenças remuneradas, e assim devem ser informados na liberação de FALTAS e ATRASOS, coluna de ADIANTAMENTOS da FOLHA, cujo tipo deve ser especificado na inclusão da liberação para que haja a separação dos valores concedidos por tipo de licença no resumo final da folha de pagamento.

 

 

 

 

LLConsulte por Leonardo Amorim   Soli Deo gloria