DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Atualizado por
Leonardo Amorim em 25/11/2014 18h00
Por Leonardo
Amorim
CONCEITO
O 13o. Salário é uma gratificação
compulsória instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 (SISLEX), com
as alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965.
LEI Nº
4.090 - DE 13 DE JULHO DE 1962 - DOU DE 26/7/62 - Lei do Décimo Terceiro
Salário
Institui
a gratificação de Natal para os trabalhadores.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º
Art 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado
será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da
remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês, do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será
havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art 2º
Art 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão
deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta lei.
Art 3º
Art 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato
de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos têrmos dos
parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta lei, calculada sôbre a remuneração do mês
da rescisão.
Art 4º
Art 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da
República.
JOãO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Hermes Lima
LEI Nº
4.749 - DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65
Dispõe
sobre o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º
4.090, de 13 de julho de 1962.
Art.
1º
Art. 1º -
A gratificação salarial instituída pela Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962,
será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a
importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma
do artigo seguinte.
Parágrafo único.
(Vetado).
Art.
2º
Art. 2º -
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como
adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez,
metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador
não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados.
§ 2º - O
adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o
requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Art.
3º
Art. 3º -
Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art.
1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a
gratificação devida nos termos do art. 3º da Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962, e,
se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o
respectivo empregado.
Art.
4º
Art. 4º -
As contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social, que
incidem sobre a gratificação salarial referida nesta Lei, ficam sujeitas ao limite
estabelecido na legislação da Previdência Social.
Art.
5º
Art. 5º -
Aplica-se, no corrente ano, a regra estatuída no art. 2º desta Lei, podendo o
empregado usar da faculdade estatuída no seu § 2º no curso dos primeiros 30
(trinta) dias de vigência desta Lei.
Art.
6º
Art. 6º -
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, adaptará o Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 1.881, de 14 de dezembro de 1962, aos preceitos desta
Lei.
Art.
7º
Art. 7º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º
Art. 8º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
O cálculo do 13o. deve ser proporcional
em casos de trabalhadores admitidos no ano-base; a fração igual ou superior a
15 dias de trabalho em um mês determina a contabilização de 1/12 avos para fins
de cálculo do 13o. salário no ano base.
Para consideração de
dias não trabalhados em um mês, deve-se considerar apenas como abatimento
válido:
1)
As faltas não justificadas
(veja em Falta justificada: possibilidades);
2)
Os dias de afastamento por
doença a partir do 16o. dia (quando
ocorre a suspensão do contrato de trabalho);
3)
O período envolvido na licença
sem vencimentos;
4)
O período envolvido na
prestação de serviço militar;
5)
Na admissão e na demissão
quanto aos dias que não compõem o cálculo do saldo de salário.
PRAZO
A primeira parcela deve ser quitada até o dia 30 de
novembro, salvo se tiver ocorrido por ocasião das férias (caso tenha sido
solicitada pelo empregado). O prazo de pagamento do 13o. Salário
(parcela final) está fixado para até o dia 20 de dezembro, conforme art. 1o. da Lei 4749/1965
LEI Nº 4.749
- DE 12 DE AGOSTO DE 1965 - DOU DE 13/8/65
Dispõe sobre
o Pagamento da Gratificação Prevista na Lei n º 4.090, de 13 de julho de 1962.
Art.
1º - A gratificação salarial instituída pela Lei n º 4.090, de 13 de julho de
1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano,
compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver
recebido na forma do artigo seguinte.
[...]
De
acordo com a Tabela
das Multas Administrativas
divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a multa pelo atraso no
pagamento é de R$ 170,26 por
empregado, sendo dobrada na reincidência. A base legal é o art. 3o.
da Lei 7855/89.
Caso
a data limite para o pagamento do 13º
(20/12) ou da primeira parcela (30/11),
esteja em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento
para o último dia útil anterior.
CASOS DE AFASTAMENTOS NO ANO-BASE
Doença não decorrente de acidente de
trabalho - No caso de afastamento por
doença superior a 15 dias (não decorrente de acidente de trabalho ou doença do
trabalho), não se deve 13o. referente ao período em que o contrato estiver suspenso, bastando apenas pagar
os avos correspondentes ao período efetivamente trabalhado, somando-se aos 15
dias eventualmente cobertos pelo empregador. O período de afastamento neste
caso, assume as características de licença não remunerada (pelo empregador):
Consolidação das Leis do
Trabalho
[...]
Art. 476 - Em
caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em
licença não remunerada, durante o prazo desse benefício
Serviço militar - Em caso de serviço militar, o empregado não faz
jus ao 13o. em relação ao período afastado (CLT, art. 4o.,
parágrafo único, veto)
Acidente de trabalho ou doença provocada
em razão da atividade profissional - A Justiça do Trabalho entende
que faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para efeito de abatimento em relação à gratificação natalina.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, SÚMULA Nº 46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Porém, há o entendimento comum de que
seja aplicável o valor apenas para complemento do 13o., considerando apenas o
período efetivamente trabalhado, devido ao pagamento do ABONO ANUAL por parte
da Previdência Social que corresponde às parcelas concernentes ao período de
afastamento coberto pelo INSS. Então, o pagamento do 13o. por parte do
empregador, deve ser baseado apenas no período efetivamente trabalhado e ao ser
somado ao ABONO ANUAL (pago pelo INSS) corresponderá ao valor integral do 13o.
no ano.
RGPS: DECRETO Nº 3.048
Art.120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que,
durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria,
salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Assim, no sistema de FOLHA DE PAGAMENTO,
a situação é tratada na seção Seleciona Trabalhador, opção
Liberação de avos 13o.. / Férias, na coluna Abono Anual (S/N).
Esta questão ocorre porque há uma diferença entre o
trabalhador afastado por doença e por acidente de trabalho. No caso de
acidente, o trabalhador deve ter o FGTS depositado sobre as remunerações, onde
o 13o. se inclui; na interpretação de alguns estudiosos, o desconto
do abono anual pago pelo INSS é admitido para não haver duplicidade de
pagamento do 13o. no período coberto pelo INSS, mas este desconto só
deve afetar o resultado líquido a pagar ao trabalhador e não a base do FGTS
sobre 13o, algo também não previsto na legislação.
Mais detalhes sobre o recolhimento do FGTS em casos
de acidente de trabalho, veja em Afastamento: casos em que se recolhe FGTS.
Licença sem vencimentos – A situação de licença sem vencimentos impõe o
entendimento de que houve a interrupção da prestação de serviços sem a
remuneração por interesse do trabalhador; aplica-se o § 2º do Art 1º da Lei
4.090/1962, condicionando o direito ao avo se a fração no respectivo mês for
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Licença maternidade - No caso de afastamento por licença maternidade,
o 13o. é devido integralmente quanto ao período de afastamento,
porém, os dias de afastamento, na proporção do ano, podem ser abatidos na GPS
13o. como dedução do salário maternidade 13o.
Pode-se obter o valor a deduzir em GPS 13 com a
aplicação da seguinte fórmula:
DED13 = ((V13 / 30) /
A13)
X DIAS13
Onde:
DED13 = resultado a deduzir
em GPS 13
V13 = valor do 13o.
bruto
A13 = quantidade de avos
apurados no ano-base
DIAS13 = quantidade de dias de
afastamento por licença-maternidade no ano-base
ADIANTAMENTOS E PRIMEIRA PARCELA
Algumas empregadores adotam a prática de adiantar
13o. durante o ano, mais de uma vez, outras preferem antecipar a
primeira parcela de 50% do 13o. Há casos onde e, além de adiantar o
13o., duas, três, ou mais,
ficando o remanescente na primeira parcela em novembro ou até mesmo antecipando
100% antes do prazo final (20/12).
Também ocorre que, por força de alguns acordos
coletivos, a primeira parcela deve ser liquidada antes de novembro; há
categorias em que se exige pagamento da primeira parcela até em fevereiro.
O empregador tem até o dia 30/11 para pagar, no
mínimo, 50% do 13o. devido ao trabalhador; assim, o importante é que
o montante dos adiantamentos e da primeira parcela não fique abaixo do 50% do
13o. apurado e devido em novembro, salvo disposição diversa em
acordos coletivos.
A primeira parcela no sistema de FOLHA (gerada na
opção ADIANTAMENTOS, POR PERCENTUAL, Tipo 2) é gerada a
partir dos avos apurados e a da base de cálculo. Na FOLHA, a geração da
primeira parcela pode ser determinada também pelo usuário, na opção VALOR POR
TRABALHADOR.
Em alguns sistemas de folha, a primeira parcela vem
junto com a folha de novembro no recibo de salário mensal, entretanto,
recomendo a separação, havendo assim uma folha de primeira parcela e uma folha
de pagamento com seus respectivos recibos. A razão consiste no fato de que a
folha mensal pode ser paga até o quinto útil do mês subseqüente, enquanto que a
primeira parcela 13o. deve ser paga até o dia 30 de novembro,
tornando embaraçoso adotar um único recibo com
duas possíveis datas de pagamento, obviamente, quando paga a primeira
parcela do 13o. e em seguida a folha salarial.
Quanto aos adiantamentos de 13o. (tipo 5
na tela de geração de adiantamentos), é preciso considerar que estes podem
ocorrer mais de uma vez no decorrer do ano-base e com valores a critério do
empregador.
Quanto à incidência específica de encargos:
a) A primeira parcela e os
adiantamentos de 13o. são passíveis de recolhimento de FGTS na
competência do pagamento;
b) Não há desconto de INSS
e de IRRF nestes pagamentos;
c) No sistema de FOLHA, na
emissão da primeira parcela, caso haja registros de adiantamentos, estes são
contabilizados como descontos;
d) O sistema de FOLHA
considera a data de pagamento (na geração dos adiantamentos) como referência
para repasse de dados ao SEFIP. Assim, uma primeira parcela gerada com data de
pagamento em abril (por exemplo), é processada para o SEFIP na competência de
abril, e pode ser conferida na emissão da RE do SEFIP da competência em
questão.
Antes de calcular o total a ser pago a título de 13o.
ou de gerar a primeira parcela no sistema, é preciso que se tenha a correta BASE
DE CÁLCULO de cada trabalhador.
A composição da BASE DE CÁLCULO de 13o.
pode variar de acordo com o tipo de salário e com a existência ou não de
remunerações variáveis passíveis de repercussão no 13o.
Para um trabalhador mensalista, a BASE DE CÁLCULO
se inicia com o seu salário, mais as vantagens fixas (habituais) e/ou previstas
em convenção coletiva (adicional noturno, insalubridade, periculosidade, ajudas
de custo com valor acima do limite dos 50% do salário e gratificações e outras
vantagens habituais. ( ver arts. 457 e 458 da CLT e súmulas 45 e 60 do TST).
Após a identificação destas possíveis vantagens,
deve-se considerar as remunerações variáveis, na maioria das vezes
caracterizadas pelas comissões com os devidos adicionais (DSR, estímulo, etc.).
Caso o trabalho seja horista ou diarista, deve-se
considerar a média da produção realizada com os devidos acréscimos, como o DSR
(Descanso Semanal Remunerado).
No sistema de FOLHA, as remunerações variáveis
passíveis de pagamento de 13o. são armazenadas em uma ficha
financeira.
As médias para o 13o., assim como as bases definitivas podem ser
obtidas na opção Médias 13o. e Férias. É preciso selecionar a
empresa e marcar os trabalhadores (barra de espaço). Após marcar os trabalhadores, pressione F9 e selecione a
função Calcular Médias pela Ficha Financeira. Defina o período e
confirme. Depois é recomendável ler o relatório detalhado que pode ser acionado
pressionando F9 e selecionando a opção Relatório Demonstrativo.
Se estiver faltando algum mês, a FOLHA deve ser
reprocessada (emissão em vídeo, pelo
acesso às pastas), para que o processo
de cálculo seja realizado novamente.
Após conferir o relatório, é preciso confirmar as
novas bases. Para isso, pressione F9 e selecione a opção Grava
resultados nas bases. Cabe lembrar que as bases
de 13o. não são afetadas por este comando, caso haja um registro
rescisório vinculado ao trabalhador.
Quanto ao período a ser
informado para a média de comissões e das demais remunerações variáveis (em
geral, salvo se houver tratamento específico em
convenções coletivas),deve-se considerar o seguinte:
Para compor
a base de 13o referente a novembro, deve-se ter a média aritmética
do período que compreende janeiro (ou o mês de admissão do trabalhador) até
outubro (caso não haja condições técnicas de se ter a comissão as remunerações
variáveis de novembro)
O mesmo se
deve considerar sobre as horas extras, que compõem a BASE DE CÁLCULO do 13o.
Deve-se ter a
média aritmética do período que compreende janeiro (ou o mês de admissão do
trabalhador) até novembro (caso não haja condições técnicas de se ter o total
da comissão ou as remunerações variáveis de dezembro).
COMPLEMENTO EM JANEIRO
A necessidade de cálculo de 13o.
complementar no mês de janeiro após o fechamento de dezembro pode ocorrer em
casos de trabalhadores regidos por remuneração variável.
Quando se paga a última parcela do 13o.
em dezembro, normalmente não se tem a BASE DE CÁLCULO considerando a média
anual de janeiro a dezembro, por duas
razões:
1) O décimo é pago até o dia 20, enquanto que a folha de
dezembro, normalmente, se fecha após;
2) As remunerações
variáveis de dezembro, principalmente as que ocorrem após o dia 20 não são
computadas, principalmente em empresas que pagam comissões e que esperam o
fechamento da apuração de dezembro para repassar ao DP os valores a serem pagos
a título de comissões;
Assim, a média que é utilizada em dezembro
normalmente envolve o período de janeiro a novembro. Torna-se então necessário
que ocorra o cálculo de uma nova média
(de janeiro a dezembro) e a recomposição da BASE DE CÁLCULO do 13o.,
considerando a média com o fechamento de dezembro.
Ex: supondo um trabalhador cuja BASE DE CÁLCULO em
dezembro (utilizada para pagamento da parcela final) foi composta com uma média
de janeiro a novembro cujo total da base foi de R$ 980,32. Porém, ao fechar o
mês de dezembro e refazer a média, desta vez considerando o período anual
(janeiro a dezembro) verificou-se que a BASE DE CÁLCULO foi para R$ 1002,23.
Assim, deve ser paga a diferença de 13o. (1002,23 – 980,32) até o
dia 10 de janeiro (art. 2o. do Decreto 57155/1965), para alguns
juristas, ou até o 5o. dia útil (Lei 7855/1989), para outros (além
de ser recolhido o INSS, IRRF (quando houver) e o FGTS (em GFIP na base sobre
13o.).
Ocorrendo o contrário, a diferença sendo favorável
a empresa, o desconto deve ser feito em folha de pagamento no mês de janeiro.
No sistema de FOLHA, é possível gerar os lançamentos
da diferença de 13o. automaticamente. Para isso, após fechar a folha
de dezembro, estando com o mês de janeiro em aberto, enre na opção Médias 13o
e Férias, solicite uma média de janeiro a dezembro e depois acione a função Gera Lançamentos com diferenças bases
13o. O sistema fará a comparação e os lançamentos. Na folha de
janeiro cairão os casos de diferenças a favor da empresa. Havendo lançamentos a
favor dos trabalhadores, estes podem ser verificados em Lançamentos Manuais,
cuja folha pode ser emitida em relatórios, na opção, Folha Complementar.
O total apurado a ser pago a título de 13o.
salário compõe a base previdenciária desde setembro de 1989, sendo retido do
trabalhador a importância no ato do pagamento da última parcela. Assim sendo,
na última parcela ou no mês da rescisão
do contrato de trabalho (conforme Lei 7787/1989) deve ser realizado o desconto
a título de INSS sobre a base que será composta pelo total do 13O.
percebido.
O mesmo deve ser considerado para o IRRF (Imposto
de Renda Retido na Fonte). Havendo superado o limite de isenção, o desconto é
único na última parcela sobre o total apurado a título de 13o. O
desconto de IRRF sobre o 13o. também pode ocorrer na rescisão de
contrato.
No caso do FGTS, também é devido o recolhimento
(art. 15 Lei 8036/1990), mas o recolhimento deve repercutir em cada parcela
paga. Assim, se houver adiantamento, deve ocorrer também o recolhimento do FGTS
sobre o adiantamento na GFIP da competência de pagamento da parcela. Na parcela
final do 13o. deve-se abater então, do total, as importâncias
anteriormente pagas a título de adiantamento para composição da base de FGTS
sobre 13o.
Assim, em relação ao FGTS sobre o 13o.,
quando ocorrer adiantamento, primeira parcela e parcela final, é imprescidível
a conferência na GFIP se as bases sobre 13o. estão devidamente
preenchidas nos trabalhadores contemplados com o pagamento. Isto deve ser
verificado na RE (relação de trabalhadores) do SEFIP.
Desde o lançamento da versão 8 do
SEFIP, as informações de bases previdenciárias de 13o.
passaram a ser informadas na competência 13 e os trabalhadores devem ser
alocados na modalidade 1. No sistema de folha esta alocação se dá
automaticamente.
A não entrega da declaração
13, a partir de 2005, pode gerar restrição para emissão de CND da Previdência
Social.
A rescisão de contrato por justa causa implica na
perda do direito ao 13o. (art. 482 da CLT). Cabe o
alerta de que fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), homologadores
e juizes trabalhistas, costumam desconsiderar a CLT por conta de cláusula da
OIT contrária a este dispositivo, entendendo ser obrigatório o pagamento do 13o.
para os casos de justa causa.
Quando ocorrer uma rescisão por justa causa e parte
ou todo o 13o. já tenha sido pago, a importância total deve ser
descontada no TRCT, considerando o limite de proventos (férias vencidas, se houver
e saldo de salário). No sistema de FOLHA, o lançamento deste desconto deve ser
mediante o uso de uma conta específica (criada em Parâmetros, contas
em lançamentos manuais) e lançada na opção Lançamentos Manuais em Vencimentos.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA APÓS A
QUITAÇÃO DO 13O
Havendo a
quitação do 13o, e ocorrendo depois uma rescisão de contrato,
deve-se tomar os seguintes cuidados:
a) No sistema de FOLHA,
nunca preencha o campo 13o. com N (com o intuito de tirar o 13o
da rescisão). Preencha com S (sim) e logo abaixo, preencha o campo 13o.
liquidado também com S (sim). Assim, o sistema retirará o 13o. da
rescisão, mas o considerará na geração da GRRF e do SEFIP.RE. Quando ocorrer
este caso, o FGTS sobre o 13o. é recolhido em GRRF, sendo apenas
informado no SEFIP;
b) Observe o desconto da
primeira parcela e dos adiantamentos. Versão recente da FOLHA informa na tela
de geração do TRCT os valores;
c)
Há uma inconsistência no SEFIP que exige sempre base fgts sobre o 13o.
rescisório. Entretanto, o 13o. quitado antes da rescisão (por conta
de ter ocorrido após o dia 20) deve ser recolhido na GPS competência 13, não
compondo base previdenciária para a competência 12 da GFIP e sim para a 13.
Constituição Federal, art 7o., VIII.
CLT, art. 457, art. 458,
art. 459, art. 482.
Lei 4090/ 1962
Lei 7787/1989
Lei 7855/1989
Lei 8036/1990
Decreto 99684/1990
Decreto 57155/1965, art. 2o.
Instrução Normativa 25/2001
Súmula 45 do TST
Súmula 60 do TST
Súmula 291 do TST
LLConsulte
Soli Deo gloria