A
omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento a multa automática.
Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF em duas vias, informando no campo 04 (código da Receita),
"2877", e no campo 14 (Outras Informações), "Multa Automática
Lei Nº4923/65".
A omissão ou atraso da declaração sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, em duas vias, da seguinte forma:
Abaixo
do campo 01: "Multa Automática Lei Nº 4923/65";
No
campo 04 (Código da Receita): "2877";
A
multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Para
encontrar o período de atraso, iniciar a contagem a partir da data máxima
permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 07 do mês subsequente
à movimentação não declarada.
Período de Atraso |
Valor por Empregado (R$) |
até 30 dias |
4,47 |
de 31 a 60 dias |
6,70 |
acima de 60 dias |
13,40 |
Procure
efetuar o pagamento da multa por meio do DARF no mesmo dia da postagem ou
entrega das informações.
Uma
via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes),
para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não
é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
A
Multa deve ser paga antes de qualquer procedimento fiscal por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte:
Ministério do Trabalho e Emprego, site oficial (http://www.mte.gov.br/)
LLConsulte por Leonardo Amorim,
2007.