DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
LEI
12.546/2011
JOGOS
OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016
VETO
PARCIAL
DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=31%2F08%2F2015
Postado por Leonardo Amorim em 01/09/2015 09h53
Lei nº 13.161, de 31/08/2015 (DOU - Ed. Extra de
31/08/2015)
Altera as Leis nºs 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita
bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e
12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991:
....." (NR)
"Art. 7º-A. A
alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call
center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do
caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento)."
"Art. 8º Poderão
contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas
nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.
.....
§ 3º .....
.....
II - de transporte aéreo de
carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo
de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de
passageiros regular;
....." (NR)
"Art. 8º-A. A
alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes
dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3º do art. 8º e para as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e
87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos
classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09,
02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02,
1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão
à alíquota de 1% (um por cento)."
"Art. 8º-B. (VETADO)."
"Art. 9º .....
.....
§ 13. A opção pela
tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o
pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de
cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta
apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
§ 14. Excepcionalmente,
para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º
e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a
receita bruta relativa a novembro de 2015, ou
à primeira competência
subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o
restante do ano.
§ 15. A opção de que
tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as
contribuições previstas nos arts. 7º e 8º, valerá para ambas as contribuições,
e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
§ 16. Para as empresas
relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de
construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição
incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a
obra, e será irretratável até o seu encerramento.
§ 17. No caso de empresas que
se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas sobre a
receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante
aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada
atividade ou produto." (NR)
Art. 2º A contribuição de
que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras
referidas:
I - no inciso II do § 9º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve
opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a
receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9º
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no
Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art.
1º desta Lei.
Art. 3º A Lei nº 12.780,
de 9 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
§ 1º Para fins do disposto
nesta Lei, a atuação das pessoas jurídicas de que trata o caput no Brasil em
atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos
Eventos não configura estabelecimento permanente.
§ 2º O estabelecimento no
Brasil da pessoa jurídica domiciliada no exterior contratada pelo Rio 2016 para
prestar serviços de captação e transmissão de imagens de televisão dos Eventos
de que trata esta Lei será realizado exclusivamente por meio de cadastro
perante as administrações tributárias federal, estadual e municipal, nos termos
por elas estabelecidos.
§ 3º As pessoas jurídicas
de que tratam o § 2º deste artigo e os incisos I a VI do § 2º do art. 4º,
domiciliadas no exterior, ficam dispensadas da apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, quando não houver a contratação de pessoas físicas,
com ou sem vínculo empregatício.
§ 4º O Poder Executivo
poderá dispor sobre procedimentos diferenciados e simplificados para o
estabelecimento no Brasil das pessoas jurídicas tratadas no caput." (NR)
"Art. 4º .....
.....
§ 4º A isenção concedida
nos termos deste artigo será aplicável, também, a bens duráveis:
I - cujo valor unitário, apurado
segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ou
II - em relação aos quais
seja assumido compromisso de doação formalizado em benefício de qualquer dos
entes referidos nos incisos II e III do caput do art. 6º.
.....
§ 6º Os bens objeto do
compromisso de doação referido no inciso II do § 4º deverão ser transferidos
aos donatários até 31 de dezembro de 2017.
§ 7º Até a data prevista
no § 6º, o doador poderá revogar compromisso de doação de bem em benefício da
União, desde que realize de forma concomitante nova doação desse bem em favor
de entidade relacionada no inciso III do caput do art. 6º.
§ 8º Para a fruição da
isenção prevista neste artigo não se exige:
I - o transporte das
mercadorias em navio de bandeira brasileira; e
II - a comprovação de
inexistência de similar nacional.
§ 9º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar os
despachos aduaneiros realizados com fundamento neste artigo." (NR)
"Art. 5º A isenção de
que trata o art. 4º, ressalvadas as hipóteses previstas no seu § 4º, não se
aplica à importação de bens e equipamentos duráveis destinados aos Eventos, que
poderão ser admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a
importação.
§ 1º O Regime de que trata
o caput pode ser utilizado pelos entes referidos no § 2º do art. 4º,
alcançando, entre outros, os seguintes bens duráveis:
.....
III - equipamento médico;
IV - equipamento técnico
de escritório; e
V - embarcações destinadas
à hospedagem de pessoas que atuarão na organização e execução dos Eventos.
....." (NR)
"Art. 12. .....
.....
§ 4º Deverá constar nas notas
fiscais relativas às operações beneficiadas com a isenção de que trata o caput
a expressão:
'Saída com isenção do
IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 13. .....
.....
§ 4º Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata
o caput a expressão:
'Saída com suspensão do
IPI', com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o
registro do imposto nas referidas notas." (NR)
"Art. 14. .....
.....
§ 2º A suspensão de que
trata este artigo será convertida em isenção depois da comprovação da
utilização ou consumo nas finalidades previstas no caput das mercadorias ou
serviços adquiridos, locados ou arrendados e dos direitos recebidos em cessão
com a aplicação da mencionada suspensão.
§ 3º Ficam as pessoas
mencionadas no caput obrigadas a recolher, na condição de responsáveis, as
contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas
de juros e multa, na forma da legislação específica, calculados a partir da
data da aquisição ou contratação, caso não utilizem as mercadorias, serviços e
direitos nas finalidades previstas nesta Lei.
§ 4º A suspensão prevista neste
artigo aplica-se somente aos bens adquiridos, locados ou arrendados, serviços
contratados, e direitos recebidos em cessão diretamente de pessoa jurídica
previamente licenciada ou nomeada pelo CIO ou pelo RIO 2016 e habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do
art. 19.
.....
§ 7º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá limitar a aplicação
dos benefícios previstos neste artigo em relação a determinados bens, serviços ou
direitos.
§ 8º O disposto neste
artigo aplica-se também no caso de locação e arrendamento mercantil (leasing)
de bens e de cessão de direitos a qualquer título para as pessoas mencionadas
no caput para utilização exclusiva na organização ou na realização dos Eventos.
§ 9º Deverá constar nas
notas fiscais relativas às operações beneficiadas com a suspensão de que trata
este artigo a expressão:
'Venda efetuada com
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a
especificação do dispositivo legal correspondente." (NR)
"Art. 15. Sem
prejuízo das isenções de que tratam os arts. 8º a 10, a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de atividades
diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos serão apuradas
pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º, quando domiciliadas no
Brasil, na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do
art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR)
"Art. 18. Aplica-se o
disposto no art. 14 aos patrocínios sob a forma de prestação de serviços, de
locação, arrendamento mercantil (leasing) e empréstimo de bens, e de cessão de
direitos efetuados por patrocinador dos Jogos domiciliado no País para as
pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 4º.
....." (NR)
Art. 4º O art. 6º-A da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. .....
.....
§ 3º .....
.....
IV - forem vinculadas a
reassentamentos de famílias, indicadas pelo poder público municipal ou
estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de
que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
.....
§ 10. Nos casos de
operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos
dispositivos estabelecidos pelo art. 3º, cabendo ao poder público municipal ou
estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo
FAR, no ato da alienação
do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite
estabelecido no caput deste artigo." (NR)
Art. 5º A Lei nº 12.035,
de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. É
facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da
União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da
Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à
realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo."
Art. 6º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor:
I - a partir do primeiro
dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos arts. 1º e 2º;
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados:
I - a partir de 1º de maio
de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir da data de
publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.
Brasília, 31 de agosto de
2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira
Levy
Anexo I
"(VETADO)
MENSAGEM Nº 330, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Senhor Presidente do
Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente,
por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de
Lei nº 57, de 2015 (nº 863/2015 na Câmara dos Deputados), que "Altera as
Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que
dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos
Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de
2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias".
Ouvido, o Ministério da
Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 8º-B. da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, alterado pelo art. 1º do projeto de lei e
Anexo I
"Art. 8º-B. Ficam
excluídas do art. 8º-A as empresas que fabricam os produtos nos códigos NCM
mencionados no Anexo III, que poderão contribuir à alíquota de 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta prevista no art. 8º."
"Anexo I
Anexo III
(art. 8º-B da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011)
NCM
Vestuário e seus
acessórios classificados nos Códigos 61 e 62
"
Razões do veto "A
inclusão dos dispositivos, ao conceder alíquota diferenciada ao setor,
implicaria prejuízos sociais e contrariariam a lógica do Projeto de Lei
original, que propôs ajustes necessários nas alíquotas da contribuição
previdenciária sobre a receita bruta, objetivando fomentar, no novo contexto
econômico, o equilíbrio das contas da Previdência Social."
Essas, Senhor Presidente,
as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto
em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso