Postado por Leonardo Amorim em 23/04/2015 08h44
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=53&data=23/04/2015
Retificação - Portaria MTE nº 509, de 17/04/2015 (DOU de
20/04/2015)
Retificação DOU de 23/04/2015
Altera a Portaria nº
1.129, de 23 de julho de 2014.
RETIFICAÇÃO - DOU de 23/04q2015
Na Portaria nº 509 de 17
de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 74, de 20 de abril de
2015, seção 1, página 107, no Art. 1º, inciso II,
Onde se lê:
"o prazo",
Leia-se:
"no prazo".
Postado por Leonardo Amorim em 20/04/2015 21h05
Publicação no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=107&data=20/04/2015
Portaria MTE nº 509, de
17/04/2015 (DOU de 20/04/2015) |
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Altera a Portaria nº
1.129, de 23 de julho de 2014 . |
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990 , |
Resolve: |
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MANOEL DIAS |
Nota: O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União, edição de hoje (24), a Portaria
1.129, reproduzindo disposições da Portaria 768/2014. Destaca-se que no art. 8o. que as disposições entram em vigor sessenta
dias da data de sua publicação.
Portaria MTE nº 1.129, de
23/07/2014 (DOU de 24/07/2014) |
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Aprova instruções para a
prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de
empregados. |
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro 1990, |
Resolve: |
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MANOEL DIAS |
A Portaria MTE 768/2014 publicada hoje (29) no Diário
Oficial da União dispõe novas instruções para entrega do CAGED.
Comecemos pelo artigo 3o:
Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital
válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o
art. 1º, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no
primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser
transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
No §
3º do artigo 2º, que parece ter sido publicado com um aparente erro de
redação, está determinada a entrega
separada em arquivos por estabelecimento, dando a entender que a entrega por um
arquivo em lote, mesmo que os estabelecimentos estejam corretamente separados
nos registros correspondentes, não será mais aceita, o que é um retrocesso:
§ 3º Art. 2º As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Finalmente, cabe analisar a grande
novidade disposta no artigo 6o.:
Art. 6º Para os fins a que
se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão
ser prestadas:
I - na data de início das
atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego
ou cujo requerimento esteja em tramitação;
II - na data do registro do
empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal
do Trabalho.
Segundo o inciso I do art. 6o da Portaria MTE 768/2014
publicada hoje (29) no Diário Oficial da União , nos casos de admissão em que
envolva trabalhador que estiver recebendo Seguro-Desemprego ou cujo
requerimento esteja em tramitação, o envio da informação da movimentação deverá
ser feito na data de início de atividade do empregado. Conforme o inciso II ,
em caso de ação fiscal por Auditor-Fiscal do Trabalho, o envio deverá ocorrer
na data de registro; neste caso, na prática, é o que já ocorre por meio de
ACERTO.
Está disposto no § 1º do art 6o., que as
informações prestadas no ato da admissão ou registro ficarão dispensadas de ser
apresentadas no envio mensal que vence no dia 7 do mês seguinte, e no § 2º, se
informa que o MTE vai disponibilizar, em seu sítio na Internet, a situação do
trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo
responsável designado por este.
Nos demais casos, permanece o
envio até o dia 7 (sete) do mês subseqüente.
A medida tem o objetivo de
agilizar o corte ou suspensão do processo de concessão do Seguro-Desemprego,
para combater fraudes.
eSocial - Parece-me que não está dando para esperar pelo eSocial
porque as novas disposições lembram o novo e misterioso sistema de escrituração
digital que deveria estar funcionando, mas que vem passando por atrasos, então,
o MTE impôs uma norma sob um sistema (CAGED) que não projetado originalmente
para isso.
Mais
burocracia - Então, o pessoal do departamento terá
que fazer uma pergunta a todo admitido que não seja de 1o. emprego:
ESTÁ RECEBENDO OU DEU ENTRADA RECENTEMENTE NO SEGURO-DESEMPREGO? Junto a isso,
fazer um controle no CAGED. Quem tem sistema de folha, deverá ver isso com o
seu fornecedor, para se ajustar a esta imitação barata do modelo previsto no
eSocial.
Penalidades – O artigo 7o. dispõe as penalidades previstas
nas leis 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990. para o empregador que não prestar as
informações no prazo previsto nos arts. 5º e 6º, omitir informações ou prestar
declaração falsa ou inexata, além da possibilidade de punição civil e criminal
sobre os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do
Seguro-Desemprego.
As
novidades começam a valer dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir de
hoje (29), conforme publicação no DOU.
Quem
não tem eSocial, caça com CAGED !!!
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=73&data=29/05/2014
Portaria MTE nº 768, de
28/05/2014 (DOU de 29/05/2014 ) |
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Aprova instruções para a
prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de
empregados. |
O Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no
artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei nº
7.998, de 11 de janeiro 1990, |
Resolve: |
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MANOEL DIAS |
LLConsulte Soli Deo gloria